TJDFT - 0712649-88.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712649-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP EXECUTADO: NILO DE JESUS NOUGA, ADRIANA DE JESUS NOUGA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
No mais, aguarde-se a disponibilização de valor pelo(a) órgão/empresa empregador(a).
Configure-se prazo não processual de 40 dias.
W-25-070-ATO JUDICIAL - ATIVO (0) -
12/09/2025 03:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 14:57
Juntada de comunicação
-
01/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 15:55
Juntada de comunicação
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30/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 16:15
Juntada de comunicações
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25/04/2025 19:02
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712649-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP EXECUTADO: NILO DE JESUS NOUGA, ADRIANA DE JESUS NOUGA S E N T E N Ç A Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor de IDs 232802594 e 231676492.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
No mais, determino a retirado da restrição veicular, via Renajud, da restrição de circulação do veículo indicado pelo credor (NISSAN MARCH 16SV FLEX, ano 2013/2014, placa JKM3020 DF) - ID 193371038 .
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Por fim, intime-se a parte devedora ADRIANA DE JESUS NOUGA para indicar qual o órgão/empresa pagadora para realização da constrição na folha de pagamento no percentual mensal de 15% até a quitação integral do remanescente da dívida.
Após, proceda o cartório expedição de oficio para este fim.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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17/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:01
Homologada a Transação
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14/04/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:07
Deferido o pedido de CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 18:52
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712649-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP EXECUTADO: NILO DE JESUS NOUGA, ADRIANA DE JESUS NOUGA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
18/02/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712649-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP EXECUTADO: NILO DE JESUS NOUGA, ADRIANA DE JESUS NOUGA D E C I S Ã O DEFIRO (ID 224896731) para determinar a penhora do veículo indicado pelo credor, de marca/modelo NISSAN MARCH 16SV FLEX, placa JKM3020/DF.
Por conseguinte, afasto o pedido da parte executada (ID 223699321) de alteração da restrição para transferência.
Assim, diante dos resultados infrutíferos das diligências de IDs 198650445 e 198650446, INTIME-SE a parte exequente para indicar endereço onde o veículo possa ser encontrado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Com a resposta, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, inclusive o veículo citado, oportunidade em que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o veículo pertence efetivamente à parte devedora e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:17
Deferido o pedido de CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712649-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP EXECUTADO: NILO DE JESUS NOUGA, ADRIANA DE JESUS NOUGA CERTIDÃO Diante das informações contidas na documentação juntada (ID. 222777572), nos termos da decisão exarada, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento. -
16/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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26/12/2024 14:29
Juntada de comunicação
-
19/12/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 13:30
Juntada de comunicação
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13/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/11/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:44
Outras decisões
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07/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/11/2024 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 13:42
Juntada de comunicação
-
09/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:24
Indeferido o pedido de ADRIANA DE JESUS NOUGA - CPF: *05.***.*09-72 (EXECUTADO)
-
22/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:08
Juntada de comunicação
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15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712649-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP EXECUTADO: NILO DE JESUS NOUGA, ADRIANA DE JESUS NOUGA D E S P A C H O INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID 203558517, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira.
Após, façam-se os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/07/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/07/2024 19:13
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:19
Deferido o pedido de CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:59
Deferido o pedido de CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712649-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP EXECUTADO: NILO DE JESUS NOUGA, ADRIANA DE JESUS NOUGA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou fornecer o endereço atualizado da parte (onde possa ser encontrado bens penhoráveis) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
29/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:34
Deferido o pedido de CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:25
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712649-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP EXECUTADO: NILO DE JESUS NOUGA, ADRIANA DE JESUS NOUGA D E S P A C H O Diante do teor da certidão retro, INTIME-SE a parte exequente para informar endereço atualizado da parte executada ADRIANA DE JESUS NOUGA, e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:52
Deferido o pedido de CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712649-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP EXECUTADO: NILO DE JESUS NOUGA, ADRIANA DE JESUS NOUGA CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte credora para para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Ressalte-se que na pesquisa foi encontrado veículo em nome da parte devedora, sem gravame, conforme tela juntada.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
03/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de NILO DE JESUS NOUGA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS NOUGA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712649-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP EXECUTADO: NILO DE JESUS NOUGA, ADRIANA DE JESUS NOUGA CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão.
SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
05/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/01/2024 14:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:14
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:25
Deferido o pedido de CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/11/2023 15:53
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS NOUGA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de NILO DE JESUS NOUGA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:44
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 14:28
Decorrido prazo de CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:47
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2023 01:55
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/12/2022 00:51
Decorrido prazo de CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de NILO DE JESUS NOUGA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS NOUGA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:54
Decorrido prazo de CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/12/2022 19:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 01:05
Recebidos os autos
-
30/11/2022 01:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 19:01
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 19:01
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 19:26
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/08/2022 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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