TJDFT - 0712832-59.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 22:21
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
12/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QG AUTO PECAS LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0712832-59.2017.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VAGNER BORGES DOS REIS Requerido: QG AUTO PECAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte requerida para recurso da sentença, no prazo desta.
De ordem, intime-se a parte ré/apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 16:26:12.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de VAGNER BORGES DOS REIS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de QG AUTO PECAS LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:35
Declarada decadência ou prescrição
-
30/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de QG AUTO PECAS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de VAGNER BORGES DOS REIS em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712832-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VAGNER BORGES DOS REIS EXECUTADO: QG AUTO PECAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VAGNER BORGES DOS REIS em desfavor de QG AUTO PECAS LTDA - ME.
Ciente do julgamento definitivo do recurso de apelação, nos seguintes termos: "(...) Considerando a suspensão do prazo prescricional, mostra-se equivocada a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em 2.2.2024, tendo em vista que a consumação do prazo prescricional só se daria em 19.4.2024. (...) Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação para desconstituir a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento." Assim, dou prosseguimento ao feito.
Destaco que a segunda instância noticiou que a prescrição intercorrente apenas ocorreria em 19/04/2024.
Por meio da petição de ID 180371614, de 04/12/2023, requer a parte exequente a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 08:26:28.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELNNER Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 17:02
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
02/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de QG AUTO PECAS LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de VAGNER BORGES DOS REIS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de QG AUTO PECAS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712832-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VAGNER BORGES DOS REIS EXECUTADO: QG AUTO PECAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por VAGNER BORGES DOS REIS em desfavor de QG AUTO PECAS LTDA - ME.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 11648816 e ID 54912476).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestarem, sendo que o executado quedou-se silente.
O exequente, por sua vez, se manifestou alegando, em síntese, inexistência da prescrição diante das diversas tentativas de localização de bens, sem caracterização de sua inércia, bem como argumenta que deveria ser intimado a dar andamento ao processo antes do prazo final da prescrição intercorrente.
Requer a pesquisa de bens via sistema SNIPER. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 29/11/2018, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 29/11/2023.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, afirmou que fez diversas tentativas de localização de bens, sem êxito, e que não teria ficado inerte.
Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Eventual pedido reiterado de pesquisas via sistema não pode ser considerada como causa interruptiva da prescrição.
Ressalto a desnecessidade de intimação do exequente para dar andamento ao feito, visto que o processo foi suspenso em razão de o exequente não ter localizado bens do devedor passíveis de penhora, e poderia, a qualquer tempo que ele encontrasse referidos bens, ser desarquivado.
E, ainda, conforme informado na decisão de ID 11648816, após o prazo de suspensão o processo deveria ser arquivado.
Após o seu arquivamento e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, caso o exequente não tivesse providenciado o desarquivamento para prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis, as partes seriam intimadas para se manifestarem, tudo de acordo com o art. 921, §§ 2º e 3º do CPC.
Quanto ao pedido da consulta ao sistema SNIPER, conforme consignado na decisão de ID 11648816, a pretensão do requerente se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, a qual alcançou seu termo no dia 29/11/2023.
Diante disso, inviável a análise do pedido formulado pelo exequente na petição de ID 180371614, haja vista que seu pleito data do dia 04/12/2023, quando já atingido o prazo prescricional.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:01:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:15
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de VAGNER BORGES DOS REIS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de QG AUTO PECAS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:00
Processo Desarquivado
-
30/01/2020 16:41
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 06:10
Decorrido prazo de QG AUTO PECAS LTDA - ME em 12/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 06:09
Decorrido prazo de VAGNER BORGES DOS REIS em 12/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2017.
-
01/12/2017 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 14:43
Recebidos os autos
-
29/11/2017 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/11/2017 03:25
Decorrido prazo de VAGNER BORGES DOS REIS em 24/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 15:39
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2017 09:27
Publicado Decisão em 17/11/2017.
-
16/11/2017 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 13:40
Recebidos os autos
-
14/11/2017 13:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2017 10:53
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2017 10:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 02:13
Publicado Decisão em 14/11/2017.
-
13/11/2017 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 16:03
Recebidos os autos
-
09/11/2017 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2017 15:45
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2017 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 02:12
Publicado Decisão em 11/10/2017.
-
10/10/2017 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 16:32
Recebidos os autos
-
06/10/2017 16:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2017 04:42
Decorrido prazo de VAGNER BORGES DOS REIS em 20/09/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 14:20
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2017 02:08
Publicado Decisão em 13/09/2017.
-
12/09/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2017 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2017 15:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 16:16
Recebidos os autos
-
22/08/2017 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2017 11:22
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2017 13:38
Recebidos os autos
-
14/08/2017 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2017 13:13
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2017 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2017 13:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 00:07
Publicado Decisão em 23/06/2017.
-
22/06/2017 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2017 16:55
Recebidos os autos
-
20/06/2017 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2017 14:51
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2017 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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