TJDFT - 0703422-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 21:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 15:29
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703422-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ROSA MAURA CIPRIANO ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: THALES GUSTAVO CIPRIANO ARAUJO REU: VANESSA LAIS MARTINS ALVES, THAISA SAAD VITOR ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO (92) movida por AUTOR: ROSA MAURA CIPRIANO ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: THALES GUSTAVO CIPRIANO ARAUJO em face de REU: VANESSA LAIS MARTINS ALVES, THAISA SAAD VITOR ALVES, partes qualificadas nos autos.
Antes do recebimento da inicial, noticia a parte autora que as partes rés promoveram a devolução das chaves, pertinentes ao imóvel objeto do litígio, dando fim à demanda (ID 198384586).
Desta forma, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. - Datado e assinado digitalmente - 3 -
21/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO (92)
-
15/05/2024 21:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703422-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MAURA CIPRIANO ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: THALES GUSTAVO CIPRIANO ARAUJO REU: VANESSA LAIS MARTINS ALVES, THAISA SAAD VITOR ALVES DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, de natureza condenatória, por meio de que ESPÓLIO DE ROSA MAURA CIPRIANO ARAUJO exercitou direito de ação em face de VANESSA LAIS MARTINS ALVES e THAISA SAAD VITOR ALVES.
A presente ação foi ajuizada no dia 31.01.2024.
Entretanto, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, verifiquei junto ao sistema PJe que, anteriormente, no dia 29.01.2024, foi redistribuída ação idêntica, com os mesmos elementos essenciais (partes, causa de pedir e pedido) para o r.
Juízo de Direito da 12.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), autos de n. 0703091-48.2024.8.07.0001, em que a emenda à inicial foi recebida em 15.02.2024, sendo que os autos se encontram aguardando a efetivação da citação da parte ré.
Ocorre que o art. 58, do CPC, dispõe que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Trata-se de expressa previsão legal de hipótese de prevenção.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL.
CONEXÃO.
IDENTIDADE DE PEDIDOS.
COMPETÊNCIA RELATIVA E TERRITORIAL.
ALTERAÇÃO.
PREVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Constatando-se que ações diferentes são conexas em razão de pedidos comuns, em sendo a competência relativa e territorial, admite-se a sua modificação para o juízo prevento, o qual deverá realizar o julgamento conjunto e simultâneo, nos termos dos arts. 54, 55, caput e § 1º, e 58, todos do CPC. 2.
Decisão monocrática concessiva do efeito suspensivo revogada.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n.1830200, 0735532-22.2023.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.03.2024, publicado no DJe: 22.03.2024).
Por todo o exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste Juízo, a fim de determinar a imediata remessa dos autos ao Juízo prevento, qual seja, o r.
Juízo de Direito da 12.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Guará (DF), 3 de abril de 2024 14:32:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2024 12:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:06
Declarada incompetência
-
27/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/03/2024 18:12
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703422-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ROSA MAURA CIPRIANO ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: THALES GUSTAVO CIPRIANO ARAUJO REQUERIDO: VANESSA LAIS MARTINS ALVES, THAISA SAAD VITOR ALVES CERTIDÃO Certifico que não houve interposição de recurso à decisão.
Fica o autor intimado a promover a redistribuição na referida comarca, devendo juntar comprovante nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 18:18:24.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
13/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703422-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ROSA MAURA CIPRIANO ARAUJO REQUERIDO: VANESSA LAIS MARTINS ALVES, THAISA SAAD VITOR ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Despejo, ajuizada por ROSA MAURA CIPRIANO ARAÚJO em desfavor de VANESSA LAIS MARTINS ALVES e THAÍSA SAAD VITOR ALVES, partes qualificadas nos autos.
Observa-se dos documentos trazidos aos autos que ambas as partes possuem domicílio na circunscrição judiciária do Guará, que coincide com o lugar da situação do imóvel objeto da locação e onde a medida pleiteada deverá ser cumprida.
Portanto, não se aplica o foro de eleição, pois a escolha foi aleatória, sem observância das hipóteses autorizadas pela Lei para a modificação da competência territorial.
Logo, o equívoco da autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio ou da parte ré, ou ainda da situação do imóvel ou local de cumprimento da avença, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência e importa flagrante erro de distribuição, especialmente em razão do próprio sistema de competências estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Veja-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses das partes.
Deveras, de forma equivocada e sem qualquer respaldo legal, verifica-se na praxe forense a eleição do foro do local onde o procurador da parte exerce seu ofício, hipótese que não encontra autorização legislativa e importa abuso do direito, porquanto busca desvirtuar o princípio constitucional do Juiz Natural mediante escolha arbitrária do julgador da causa, preceito de ordem pública que deve ser rigorosamente observado, inclusive de ofício.
Afasta-se, portanto, a incidência do Enunciado nº 33 da Súmula do STJ, que se aplica aos casos em que a escolha do foro ocorrera dentro das hipóteses legais de modificação da competência territorial facultadas às partes (distinguishing).
A título exemplificativo, confira-se a recente orientação desta Corte de Justiça sobre a questão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SÚMULA 33 STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A cláusula de eleição de foro poderá ser reputada ineficaz pelo juízo caso esteja em dissonância com as regras de competência determinadas no ordenamento jurídico brasileiro, a teor do art. 44 do Código de Processo Civil. 2.
Não se aplica a Súmula 33 do STJ quando se verificar a ausência de fundamentação para a escolha de foro. 3.
Declarado competente o juízo suscitante. (Acórdão nº 1717653, 07375037620228070000, Relatora Des.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 9/8/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
COBRANÇA.
ALUGUEL.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO.
FORO.
ABUSIVA.
ESCOLHA.
ALEATÓRIA. 1.
O foro do lugar da situação do imóvel é competente para conhecer e julgar a ação de despejo. 2.
O juiz deve controlar a abusividade de cláusula contratual que elege foro sem observância dos critérios objetivos de fixação de competência estabelecidos pelo Código de Processo Civil. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão nº 1708890, 07144234920238070000, Relator Des.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 12/6/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas regras de competência delineadas nos arts. 46, caput, 53, III, "d", do CPC e art. 58, II, da Lei nº 8.245/91, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determina-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Reservo ao ilustre Juízo Competente a análise de eventual conexão/prevenção. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:31
Declarada incompetência
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31/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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