TJDFT - 0705125-97.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:58
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 29/09/2024
-
25/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:41
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
25/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:22
Publicado Edital em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante/DF Fórum Hugo Auler Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar - Núcleo Bandeirante/DF Telefones: (61) 3103-2083/3103-2097 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], [email protected], [email protected] Processo n.º 0705125-97.2023.8.07.0011 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOZIMAR MARQUES PERES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O Dr.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER, Juiz de Direito Substituto da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal nº 0705125-97.2023.8.07.0011, em que figura como RÉU: JOZIMAR MARQUES PERES, nascido aos 04/03/1976, filho de GERARDA MARQUES PEREIRA, portador do RG nº 2365977 e inscrito sob CPF nº *51.***.*83-91, denunciado nas penas do art. 140, § 3º, do Código Penal.
E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente do teor da sentença prolatada, pelo presente vem INTIMÁ-LO dando-lhe ciência nos seguintes termos: "Sentença: (...) Verifico, de início, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, CF).
Destarte, inexistem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Avanço, portanto, à análise do mérito.
Examinados os autos, tenho que, no que tange à materialidade e à autoria, os elementos colhidos não se mostram suficientes para apontar de modo indene de dúvidas que o denunciado seja o autor dos fatos descritos na denúncia.
Vejamos.
Em juízo, a vítima HÉLIA MARIA BATISTA DE DEUS trouxe sua versão a respeito do ocorrido.
Relatou que já conhecia o réu, pois ele tinha um tido um relacionamento com uma amiga dela, sendo que o relacionamento deles acabou porque houve desentendimentos entres eles.
Informou ser umbandista e praticante do candomblé e que costuma vestir em algumas oportunidades trajes de sua religião, observando que o réu sempre demonstrou intolerância religiosa contra ela; que, na ocasião dos fatos, estava com sua amiga LUIZA na Feira Permanente da Candangolândia, onde costumam buscar os pães distribuídos gratuitamente à população, quando o réu se aproximou e a cumprimentou com um “bom dia”, mas a declarante não deu "bom dia" a ele; que a depoente não queria responder ao cumprimento e, em reação à sua falta de resposta, o réu passou a esbravejar, ao que respondeu que não tinha obrigação de cumprimentá-lo; que nesse instante, o acusado passou a ofendê-la, dizendo: “você além de macumbeira, além de negra, é feia”; que diante dessas ofensas, ela pediu respeito e o alertou de que ele estava cometendo um ato de racismo e de intolerância religiosa; que mesmo assim, ele continuou a ofendê-la, chegando a ir para cima dela, o que somente não ocorreu pela intervenção da dona Luiza; que, por conta disso, acionou a Polícia, ma s os policiais só vieram quando a Luiza ligou para eles; que as ofensas continuaram até na Delegacia, quando foi necessário o policial adverti-lo; que o réu confirmou as ofensas para Dona ROSA (testemunha MARIA ROSINEIDE), a dona do Bar.
A informante Em segredo de justiça, em juízo, contou que, no dia dos fatos, o acusado passou e deu "bom dia" para a vítima, a qual demorou a responder, mas deu "bom dia" para o denunciado; que o denunciado deu uma volta, retornou e passou a xingá-la de “macumbeira, negra, fedorenta”; que resolveram chamar a Polícia; que em razão das ofensas a vítima começou a chorar; que HÉLIA não revidou as ofensas e apenas pediu que ele a respeitasse; que quando a Polícia chegou cessaram as ofensas e todos foram conduzidos à Delegacia.
A informante MARIA ROSINEIDE, perante o juízo, disse que o fato foi atrás da banca, e logo depois o acusado se dirigiu à banca dela; que o réu chegou sozinho e a vítima é que chegou xingando o acusado em sua banca; que essa situação já tinha ocorrido outras vezes; que a vítima é quem costuma perseguir JOZIMAR devido a ciúmes em decorrência de ele ter iniciado um namoro com “Olívia”; que a vítima e JOZIMAR eram amigos antes do episódio; que não presenciou nenhuma agressão por parte do denunciado.
Negou que o denunciado tenha confirmado ter xingado a vítima de macumbeira ou negra, mas apenas de fedorenta, porque ele estava sendo xingado pela vítima.
Ouvido em juízo, o policial AMILSON MILHOMENS DA SILVA aduziu não ter presenciado os fatos; que, ao chegar no local, a vítima e sua amiga LUÍZA CALDAS estavam afirmando que HÉLIA fora ofendida com xingamentos e ofensas religiosas; que não presenciou os xingamentos; que o réu afirmou que a vítima o teria xingado; que a vítima não estava chorando, mas estava muito nervosa.
Acrescentou que na Delegacia tudo correu normalmente, e que ficou até o final da ocorrência.
O réu apresentou sua versão dos fatos.
Disse que conhece a vítima de algum tempo e negou ter proferido xingamentos.
Afirmou não ter cumprimentado a vítima, por não tê-la visto.
Ante as versões antagônicas apresentadas, nas quais a palavra da vítima é confirmada por sua amiga Luiza, e a versão do réu é confirmada pela informante MARIA ROSINEIDE, não é possível se chegar a uma certeza sobre como se deram os fatos investigados.
O policial AMILSON não presenciou as supostas ofensas.
Acrescentou que ao chegar no local a vítima dizia ter sido xingada pelo acusado, e este afirmava ter sido xingado por ela vítima.
De outro lado, a versão da ofendida de que teria sido ofendida na presença do policial foi negada pelo próprio policial AMILSON, em juízo.
Do mesmo modo, a informante MARIA ROSINEIDE negou ter o denunciado lhe confirmado as ofensas em relação à religião da vítima, contradizendo as declarações desta em juízo.
De se ver que há uma situação de animosidade entre os supostos autor e a vítima, que segundo relatos já foram amigos em outros tempos.
O certo é que as pessoas ouvidas e que poderiam confirmar ou negar os fatos são amigos dos envolvidos e prestaram declarações na condição de informantes.
A única testemunha isenta a prestar declarações, o policial, não presenciou ser proferida nenhuma ofensa ou xingamento.
Por conseguinte, não se produziu nenhum elemento de prova apto e suficiente a sustentar uma das versões do ocorrido, de forma isenta e indene de dúvidas.
Nesse ponto, há dúvida razoável acerca da ocorrência do delito examinado nos autos. É de se lembrar que o Direito Penal, pelo seu caráter punitivo-retributivo, não se contenta com meras conjecturas, presunções ou ilações, considerando a grande repercussão que produz na vida da pessoa acusada do cometimento de um crime.
Levando isso em consideração, tem enorme importância o direito do cidadão em face da coletividade, e ao menor sinal de incerteza acerca da materialidade e/ou autoria da infração, homenageia-se o princípio do in dubio pro reo, desdobramento lógico do princípio da presunção de inocência previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Constituição Federal do Brasil.
E essa é a hipótese dos autos, na medida em que não se extrai do contexto fático-probatório-processual demonstração evidente da materialidade e autoria delitivas em relação ao acusado, não restando solução outra que não a sua absolvição.
Nesse sentido é o entendimento adotado por este e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE INJÚRIA QUALIFICADA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidenciem a materialidade e a autoria do delito. 2.
Havendo dúvidas razoáveis sobre a autoria dos crimes de injúria qualificada e coação no curso do processo imputados ao réu, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3.
Ausente prova inequívoca da autoria, deve ser mantida a absolvição do acusado. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a absolvição do acusado da imputação da prática dos previstos nos artigos 140, § 3º, por duas vezes, e 344, ambos do Código Penal (injúria qualificada e coação no curso do processo), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (Acórdão 1887854, 00381363820168070001, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 18/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA RACIAL.
DOLO ESPECÍFICO.
ESPECIAL FIM DE AGIR.
PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A conduta prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal (redação anterior à Lei 14.532/23) exige o dolo específico (especial fim de agir) consistente na ofensa em razão de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 2.
Não havendo confirmação da versão do ofendido em juízo, nem provas suficientes do proferimento de expressões que implicam no cometimento de injúria em virtude de raça/cor, e,
por outro lado, existindo convergência entre as versões dos envolvidos de provável motivação diversa do conflito, impõe-se a absolvição. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1884804, 07038950920218070005, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
INJÚRIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER.
LEI 11.340/2006.
XINGAMENTOS POR CHAMADA TELEFÔNICA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVA.
INSUFICIÊNCIA.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DIFAMAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PEREMPÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS.
Em crimes cometidos em contexto de violência doméstica contra a mulher, submetidos aos ditames da Lei nº 11.340/2006, comumente ocorridos sem a presença de testemunhas, confere-se especial relevância à palavra da vítima, sobretudo quando uníssona com a versão relatada em sede inquisitiva e corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a instrução processual.
Não obstante, cuida-se de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante da ausência de harmonia com as demais provas produzidas.
Deve ser mantida a absolvição do querelado com base no princípio do in dubio pro reo diante da dúvida razoável e da insuficiência probatória acerca da efetiva ocorrência da injúria imputada.
Em se tratando de ação penal privada, deixando a parte querelante de formular pedido expresso de condenação nas alegações finais, resta caracterizada a perempção, causa extintiva da punibilidade do agente. (Acórdão 1884429, 07085245220238070006, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
CRIME DE INJÚRIA RACIAL.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor, raça, etnia ou procedência nacional.
Dolo específico não comprovado nos autos. 2.
Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e, em caso de insuficiência probatória para a condenação, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1863579, 07277069120238070016, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no PJe: 25/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, inexistindo prova cabal e concreta de ser o denunciado autor dos fatos narrados na denúncia, sua absolvição é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado JOZIMAR MARQUES PERES da imputação da prática do crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal.
Ademais, REVOGO a medida cautelar de proibição de aproximação determinada em ID 185179932.
PROVIDÊNCIAS Sem custas.
A Secretaria deverá promover as diligências cabíveis e necessárias, e anotações e comunicações de praxe.
Intimem-se as partes, inclusive a vítima e o sentenciado.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY - Juíza de Direito Substituta".
E, para que chegue ao conhecimento do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "Diário da Justiça Eletrônico".
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado na Av.
Contorno, Área Especial 13, Lote 14, 1º andar, Sala 1.100, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71705535.
Dado e passado nesta cidade do Núcleo Bandeirante/DF, 1 de outubro de 2024 15:56:39.
Eu, GEISON PEREIRA PIRES, o subscrevo.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
02/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:55
Expedição de Edital.
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26/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/09/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0705125-97.2023.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOZIMAR MARQUES PERES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito Substituta, às partes, para ciência da sentença de ID 207885202.
Núcleo Bandeirante, 20/08/2024 16:53 GEISON PEREIRA PIRES Servidor Geral -
20/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
15/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:27
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
26/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
24/06/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
24/06/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
15/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
14/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:07
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
28/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:27
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
16/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
15/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
11/04/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
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07/03/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0705125-97.2023.8.07.0011 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOZIMAR MARQUES PERES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL Certifico e dou fé que, nos termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, em conformidade com a Resolução do CNJ n. 481, de 22 de novembro de 2022, a Audiência de Continuação foi designada para o dia 03/04/2024 14:00.
Na oportunidade, ficam as partes intimadas da presente designação.
Núcleo Bandeirante, 02/02/2024 14:27 NATALIA BISPO FARIAS Servidor Geral -
02/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
30/01/2024 18:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
30/01/2024 18:42
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
30/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
16/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
16/12/2023 15:05
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
14/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
13/12/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
27/11/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
23/11/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
03/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 08:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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