TJDFT - 0704551-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:13
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
15/02/2025 16:13
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 12:53
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 06:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 06:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704551-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ADVO ANGELO SARDINHA SENTENÇA 1.Cuida-se de Cumprimento de sentença, proposto por BANCO DO BRASIL, em desfavor de ADVO ÂNGELO SARDINHA, partes devidamente qualificadas. 2.
A partes firmaram acordo nos termos trazidos na petição de ID 224492430. 2.1.
Comprovante de pagamento do acordo sob o ID 224492432. 3.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 224492430), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do NCPC. 4.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. 5.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
10/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 15:02
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:11
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 14:11
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:50
Outras decisões
-
03/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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22/12/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:34
Outras decisões
-
10/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:57
Indeferido o pedido de ADVO ANGELO SARDINHA - CPF: *05.***.*20-78 (EXECUTADO)
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10/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/12/2024 23:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:29
Indeferido o pedido de ADVO ANGELO SARDINHA - CPF: *05.***.*20-78 (EXECUTADO)
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09/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/12/2024 11:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:44
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/11/2024 12:09
Processo Desarquivado
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19/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADVO ANGELO SARDINHA em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704551-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVO ANGELO SARDINHA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por OLIOMAR MENDES DE SOUSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte autora relata que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório.
De posse dos extratos bancários e da microfilmagem verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram por ela efetuadas.
Requer, assim: a) a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP, a título de danos materiais; c) compensação por danos morais; c) a inversão do ônus da prova; e d) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 115338467 a 115338476.
Emendas à petição inicial nos IDs 116445056 e 116949368, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (ID 116949370).
Citado, o réu apresentou contestação no ID 185560606 e documentos nos IDs 185560609 a 185560612.
Defende o réu, como preliminar, a incompetência da justiça estadual, dado o interesse da União.
Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão posta.
No mérito, informa que: a) a atualização foi feita de forma correta; b) efetuou o pagamento do valor que se encontrava depositado; c) não cometeu ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 186460455.
A decisão saneadora de ID 186570240 rejeitou a preliminar e a prejudicial de mérito aventadas e intimou as partes a juntar planilhas dos valores em testilha.
O réu pleiteou a produção de prova técnica (ID 189074169) e a parte autora o julgamento antecipado da lide (ID 186672392).
Foi determinada a remessa dos autos à d.
Contadoria, que apresentou cálculos nos IDs 202964444 e 210251854, sobre os quais as partes se manifestaram nos IDs 203596005, 204208723, 206424249, 210378778 e 210873448.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Apreciadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo a enfrentar o mérito que envolve a demanda.
No particular, verifica-se que a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser dirimida à luz da documentação já acostada aos autos, visto que a controvérsia, no caso, resume-se à eventual existência de valores pecuniários passíveis de repetição à parte autora, em razão da atualização das cotas depositadas na conta PASEP de sua titularidade.
Conforme é de notório conhecimento, o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é regido pela Lei Complementar n. 8/1970, a qual também definiu o Banco do Brasil como o administrador do fundo, que seria provido pelas contribuições das pessoas jurídicas de Direito Público Interno.
De notar, ainda, que, a Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições ocorridas entre 1972 e 1989.
Os participantes cadastrados até 04 de outubro de 1988, portanto, são os únicos que podem possuir conta individual do PASEP.
Isso anotado, não se pode esquecer que o órgão responsável pela gestão do fundo PASEP é o seu Conselho Diretor, na forma do que dispõe o Decreto n. 9.978/2019, a quem compete, entre outras atribuições, calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes e calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes (artigo 4º, II).
Daí porque já é possível concluir que não pode o Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou a alíquota de juros aplicável às cotas individuais dos participantes, cabendo-lhe apenas, na forma da lei, creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, as parcelas e benefícios cabíveis, inclusive aqueles decorrentes de correção ou atualização monetária e incidência de juros.
E, neste particular, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, já aplicadas no curso da lide: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Os extratos da conta PASEP de titularidade da parte autora (ID 115338474), os quais acompanham a inicial, dão conta segura de que os valores ali depositados recebiam correção monetária anual, sendo que dos mesmos documentos também se vê que valores eventualmente sacados da conta foram creditados em folha de pagamento ou diretamente levantados pela própria parte beneficiária.
Não há qualquer demonstração nos autos quanto à alegada irregularidade nos saques, o que, naturalmente, é ônus que incumbe à parte autora.
Os pareceres técnicos autorais empregaram índices diversos do previsto na legislação própria do fundo PIS-PASEP, o que restou reafirmado pela d.
Contadoria (IDs 202964444 e 210251854), a evidenciar a inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, abaixo transcritos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75.
São muitas e diversas as ações propostas neste Juízo com o mesmo fundo de direito, ou seja, a percepção de que a correção dos valores do fundo PIS-PASEP não foi feita de forma adequada.
As diversas fundamentações esgrimidas, no entanto, não prosperam, porque buscam a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles estabelecidos para a espécie.
Assim é que, após atenta análise de todo o processado, emerge evidente que não há prova da ocorrência de saques ou retiradas indevidas de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora, e nem mesmo da aplicação de correção monetária ou de juros em desconformidade com as diretrizes impostas pelo Conselho Diretor do Fundo, que possam ser atribuídas à conta da instituição financeira requerida.
Convém lembrar que, por suas peculiares características, e por sua cogência, os depósitos no fundo PIS-PASEP não se confundem com aplicações financeiras comuns e, como visto, estão sujeitos a regras estritamente fixadas de correção monetária e incidência de juros, as quais, por vezes, podem resultar em remunerações inferiores àquelas vistas em outras aplicações colocadas à disposição no mercado financeiro.
Nem por isso é de se reconhecer a ocorrência de ilegalidade ou de irregularidade, mormente atribuível ao gestor do fundo, o qual, como visto, não tem a mínima autonomia para desviar-se das orientações emanadas do Conselho Diretor.
Decidir de forma contrária seria impor ao banco, que é gestor do fundo, a obrigação de remunerar os cotistas de forma diversa da autorizada, expondo-lhe a eventual ressarcimento em razão do afastamento do dever de observância às determinações do Conselho Diretor do fundo, o que, evidentemente, não é coisa que se possa abonar.
A discussão sobre os critérios de atualização monetária, por exemplo, é bom que se diga, não é vedada e, ao revés, está inserida no escopo do direito de acesso à Justiça do cotista, mas deve ser endereçado contra a pessoa jurídica que dispõe de legitimidade para avaliar e fixar tais critérios, a qual, como visto, é pessoa diversa da instituição financeira ré.
O que se tem, enfim, é que a parte autora pleiteia a aplicação de índices de remuneração de sua conta apartados daqueles que são legalmente previstos e, de forma correlata, não logra êxito em demonstrar a ocorrência de saques indevidos ou a remuneração em divergência dos critérios fixados pelo Conselho Diretor do fundo PIS-PASEP, tudo resultando na necessidade de decretação da improcedência de seus pedidos.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
17/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:36
Indeferido o pedido de ADVO ANGELO SARDINHA - CPF: *05.***.*20-78 (AUTOR)
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12/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704551-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVO ANGELO SARDINHA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a nota técnica ora acostada.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:10:19.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
09/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704551-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVO ANGELO SARDINHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se o réu e a nobre Contadoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito da impugnação ao parecer técnico apresentada pelo autor sob o ID 204208723. 2.
Após, voltem os autos conclusos para análise da impugnação sob ID 204208723. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
17/07/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 21:41
Recebidos os autos
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16/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:41
Outras decisões
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16/07/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/07/2024 22:19
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704551-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVO ANGELO SARDINHA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a nota técnica acostada-ID 202964441 - BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 16:44:01.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
04/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
01/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704551-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVO ANGELO SARDINHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, verifico que as planilhas de cálculos coligidas aos autos pelas partes empregaram (ID nº 115338475, 115338476, 185560611 e 185560612), a princípio, os índices dispostos na decisão de ID nº 186570240. 2.
Não se desconhece que a remessa de lides de massa à d.
Contadoria, para fins de realização cálculos correspondentes, prejudicará o seu regular funcionamento. 3.
Entretanto, os cálculos desta demanda já foram realizados pelas partes, de modo a ser necessária, tão somente, a indicação daquele em consonância com as diretrizes já fixadas por este Juízo na decisão de ID nº 186570240. 4.
Assim sendo, antes de deliberar sobre a necessidade de arbitramento dos honorários periciais ou de nomeação de outro profissional, remetam-se os autos à d.
Contadoria, para esclarecer quais das aludidas planilhas estão corretas, com a consequente indicação do saldo devedor porventura devido à parte autora. 5.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
29/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:37
Outras decisões
-
29/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
07/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704551-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVO ANGELO SARDINHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento promovido por ADVO ANGELO SARDINHA contra BANCO DO BRASIL S.A..
Diz a parte autora que ao efetuar o saque da conta referente ao PASEP percebeu valores muito aquém do esperado, mesmo após cerca de trinta anos de aplicação.
Sustenta que os benefícios do PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros definidos pelo Conselho Monetário Nacional, sem justificativa.
Entende que a parte ré está utilizando os recursos para oferecimento de empréstimos, investimentos e operações de crédito, gerando aumento de capital, sem remunerar devidamente os correntistas.
Pede a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP da parte autora, a títulos de danos materiais.
Pugna pela inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo.
A decisão de ID n. 116955501 suspendeu o feito em razão da determinação promovida pelo IRDR n. 16 do TJDFT.
Citado, o réu apresentou contestação (ID n. 185560606).
Alega preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva; b) incompetência da justiça estadual e litisconsórcio passivo necessário com a União; c) impugnação à gratuidade de justiça; d) como prejudicial de mérito, a prescrição da correção monetária, alegando ser aplicável a prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, informa que a atualização foi feita de forma correta, e o Banco efetuou o pagamento da quantia do valor que se encontrava depositado.
Entende que não cometeu nenhum ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas, logo, nada há nada a ser reparado em sua conduta, de modo que a pretensão autoral de correção dos valores depositados referente ao PASEP deve ser rejeitada, assim como a pretensão de reparação por danos morais.
Pugna pela condenação da parte autora às verbas decorrentes da sucumbência.
Veio réplica (ID n. 186460455). É o relatório.
Decido.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Reputo prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça, pois o pedido foi julgado prejudicado em razão do recolhimento das custas (ID n. 116955501).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL A preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo réu Banco do Brasil não pode ser acolhida, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO Assevera-se a competência desta justiça estadual para processar a julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A, conforme súmula 508 do STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Ademais, não se questiona nesta demanda o índice aplicado na correção monetária das contas do PASEP, o que atrairia a presença do Conselho Diretor do Fundo de Participação (União), mas tão somente a sua correta aplicação pela instituição financeira ré, responsável por tal proceder.
Afasto, portanto, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal.
PRESCRIÇÃO A matéria atinente à prescrição do direito de demandar repetição de valores nos saldos do PASEP foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Do mesmo modo, restou definido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com tais argumentos, verifica-se que, entre a data da tentativa de saque e a do ajuizamento da demanda ainda não decorreu o prazo atinente à prescrição.
Afasto, portanto, a questão prejudicial de mérito.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DO ÔNUS DA PROVA As regras decorrentes do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso dos autos.
A instituição financeira ré é, induvidosamente, prestadora de serviços, pois o PASEP somente pode ser acessado mediante conta bancária e o réu, por força legal (Lei Complementar 8/1970), embora de forma única, coloca tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado.
A parte autora, de seu lado, qualifica-se como consumidora para fins legais, pois é a tomadora do serviço prestado e, ainda que não haja multiplicidade de fornecedores, não pode ser alijada da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista.
Nada obstante a incidência do CDC, não é o caso de deferir-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte fornecedora, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90, pois, na hipótese dos autos, não se cogita de hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, sendo de notar, no particular, que a petição inicial já veio, inclusive, instruída com parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em desincumbir-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido.
SANEAMENTO Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito e passo à análise da questão controvertida que diz respeito à atualização monetária e saques eventualmente indevidos das contas do PASEP da parte autora.
Para a adequada e célere instrução do feito, faculto às partes a juntada de planilhas discriminadas, observados os parâmetros abaixo, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4), para fins de análise da correção dos créditos procedidos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75.
Para a juntada das planilhas, fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
15/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/02/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704551-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVO ANGELO SARDINHA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REU: BANCO DO BRASIL S/A apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: ADVO ANGELO SARDINHA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:36:32.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
02/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2023 14:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
20/12/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:15
Deferido o pedido de ADVO ANGELO SARDINHA - CPF: *05.***.*20-78 (AUTOR).
-
13/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2022 18:00
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
25/02/2022 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/02/2022 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2022 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 16:06
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2022 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/02/2022 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 14:51
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/02/2022 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2022 16:07
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/02/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/02/2022 12:11
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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