TJDFT - 0701765-48.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 13:15
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 13:14
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:11
Juntada de guia de execução definitiva
-
19/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 21:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 21:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
23/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701765-48.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: FABRICIO VIEIRA GALVAO DECISÃO Considerando o despacho de ID 219717637, aguarde-se o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ou complemente-se a carta de guia, conforme o caso.
Após, não havendo mais pendências, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 13 de dezembro de 2024 15:24:31.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
06/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701765-48.2023.8.07.0014 RECORRENTE: FABRÍCIO VIEIRA GALVÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Direito ao silêncio.
Busca pessoal ou veicular.
Provas.
Regime prisional. 1 - Não há nulidade por violação ao direito ao silêncio (“aviso de Miranda”) se o réu, na delegacia, assistido por advogado, foi advertido do direito de permanecer em silêncio, tanto que não prestou depoimento na fase policial.
E o direito ao silêncio não serve a pessoa que estava com o réu, que foi ouvida na condição de testemunha. 2 - Proceder-se-á à busca pessoal e veicular quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos de crime (§ 2º, art. 240, do CPP).
As circunstâncias em que abordado o réu – após denúncia anônima de que dois homens estariam rondando “caixa” do posto de gasolina e loja de conveniência, em atitude suspeita, e, ao avistar os policiais, empreender fuga -- demonstram a presença de justa causa apta a autorizar busca pessoal e revista veicular. 3 - O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e de mera conduta.
O bem jurídico tutelado é a segurança pública.
O dano, portanto, é presumido.
Consuma-se, tão somente, com a prática da ação núcleo do tipo penal. 4 - As provas – depoimento dos policiais que prenderam o réu em flagrante e apreensão da arma de fogo no interior do veículo conduzido por ele -, não deixando dúvidas de que portou arma de fogo de uso permitido, são suficientes para condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. 5 - Ainda que reincidente o réu e desfavorável uma circunstância judicial (antecedentes), se a pena é inferior a quatro anos e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o regime prisional poderá ser o semiaberto (art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do CP). 6 - Apelação provida em parte.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 155, 157, § 1º, 240, § 2º e 244, todos do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição, ao argumento de que é inválida a busca pessoal e veicular realizada sem fundadas suspeitas e justa causa.
Suscita dissenso pretoriano em relação aos artigos 157, § 1º, 240, § 2º e 244, todos do Código de Processo Penal, sem, contudo, colacionar julgado a fim de demonstrá-lo; b) artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, pugnando pela fixação regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Pede a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência, bem como a aplicação do Tema 1.163 do STJ (ID 60368641).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Inicialmente, quanto ao pleito de concessão de gratuidade de justiça formulado no apelo, nada a prover, tendo em vista o entendimento assente no STJ de que “conforme orientação da Corte Especial firmada no julgamento do EARESP n. 1809270, não é exigível o preparo na interposição dos embargos de divergência em matéria criminal, por aplicação da Lei n. 11.636/2007, que prevê a isenção de custas em processo criminal em sentido amplo, o que enseja a apreciação do recurso manejado pela parte” (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.802.191/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
No mesmo sentido, a decisão monocrática proferida no HC n. 891.836: “Inócuo o pedido de justiça gratuita, pois não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e demais feitos criminais (exceto ação penal privada), nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/2007” (HC n. 891.836, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 28/02/2024).
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 155, 157, § 1º, 240, § 2º e 244, todos do CPP, porque o entendimento da turma julgadora, sobre a busca pessoal ser lícita quando estiver presente justa causa, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “inexiste qualquer ilicitude das provas obtidas, pois a busca pessoal se deu após a demonstração de elementos concretos que indicaram a presença de fundadas razões aptas a configurar justa causa.
Destarte, inexiste qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva” (AgRg no HC n. 892.490/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal de absolvição, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à mencionada ofensa ao artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal de fixação de regime inicial aberto, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Outrossim, descabe dar curso ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, pois deixou a parte recorrente de colacionar julgado no sentido de demonstrar o alegado dissídio interpretativo.
Com efeito, decidiu o STJ que “a simples menção ao diário da justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, em virtude da ausência de inteiro teor do acórdão” (AgInt nos EAREsp n. 1.831.317/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Por sua vez, o recurso extraordinário não merece trânsito em relação ao indicado malferimento ao artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, tendo em vista que o STF já decidiu que “basta a desconformidade entre as teses constitucionais sustentadas com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, como fundamento hábil para basear o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário” (ARE 1257397, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJe 5/3/2021).
No mesmo sentido é o ARE 1321143 AgR, Relator NUNES MARQUES, DJe- 237 DIVULG 22-11-2022.
Nesse contexto, também decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a busca pessoal realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF, sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório” (HC 241486 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17-6-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-6-2024 PUBLIC 20-6-2024).
Além disso, para a análise da tese recursal de absolvição, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF, no sentido de que “a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (ARE 1471973 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024).
Ainda, não seria possível dar curso ao apelo extraordinário no que concerne à suposta contrariedade ao artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, visto que, conforme o Supremo Tribunal Federal, “é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (ARE 1454449 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024).
Em relação ao pedido de concessão de tutela de urgência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, nada a prover quanto ao requerimento de aplicação do Tema 1.163 do STJ, uma vez que a tese jurídica a ser definida por esse tema não guarda correspondência com o presente feito.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701765-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FABRICIO VIEIRA GALVAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Retire-se do julgamento virtual e inclua-se em sessão presencial -- a advogada do apelante fará sustentação oral (ID 57182434).
Intime-se.
Brasília-DF, 21 de março de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
05/02/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701765-48.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: FABRICIO VIEIRA GALVAO DECISÃO Recebo o recurso de apelação e suas razões, interpostas pela Defesa do réu FABRICIO VIEIRA GALVAO (id. 184904779), no seu regular efeito.
Venham as contrarrazões.
Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação e junte-se o mandado de intimação do réu, devidamente cumprido.
Após, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 2 de fevereiro de 2024 9:47:36 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
03/02/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 09:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/01/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
29/01/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
23/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
09/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
05/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:58
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
03/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
02/10/2023 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 20:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
03/08/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
27/07/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
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26/06/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:05
Expedição de Ofício.
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04/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/03/2023 11:34
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/03/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
20/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:43
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
07/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
07/03/2023 12:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/03/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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