TJDFT - 0739161-69.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:50
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
20/05/2025 16:48
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CASA AMSTERDAM CONSTRUCOES LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 11:42
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
19/02/2025 11:42
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/02/2025 16:53
Juntada de Petição de agravo
-
28/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/01/2025 15:07
Recurso Especial não admitido
-
24/01/2025 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/01/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 07:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2024 22:41
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MADEIRA - CPF: *70.***.*36-91 (APELADO) em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MADEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CLÁUSULA MORATÓRIA.
APLICAÇÃO.
CLÁUSULA COMPENSATÓRIA.
NÃO CUMULAÇÃO. 1.
O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, as construtoras, fornecedoras, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 2.
Embora a Lei nº 4.591/64, em seu art. 43-A, permita um prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias para entrega do imóvel, a aplicação de tal prazo depende de previsão contratual expressa. 3.
Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, por meio da demonstração de evento imprevisível e inevitável hábil a caracterizar caso fortuito e afastar sua responsabilização pela mora no cumprimento das obrigações contratuais 4.
Tendo em vista que a parte ré entregou o imóvel após o prazo firmado, bem como não logrou êxito em comprovar os argumentos de que o atraso ocorreu em razão de caso fortuito ou força maior, deve arcar com a multa moratória. 5. É possível a cumulação de cláusula moratória e compensatória, desde que as multas estejam previstas no contrato e possuam fatos geradores distintos. 6.
Apelo parcialmente provido. -
04/11/2024 23:22
Conhecido o recurso de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO - CPF: *16.***.*58-49 (APELANTE) e CASA AMSTERDAM CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido em parte
-
04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/07/2024 16:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/07/2024 23:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:41
Processo Reativado
-
01/07/2024 12:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
ALMIRANDA DAVI DE CASTRO e CASA AMSTERDAM LTDA, já devidamente qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão a parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Ressalto que em sede de contestação a parte ré não alegou a sua ilegitimidade.
Ademais, os valores pagos pelo negócio jurídico foram feitos em favor da ré Casa Amisterdan, conforme documento de Id. 107808790.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pela parte embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
18/04/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:09
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CASA AMSTERDAM CONSTRUCOES LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:05
Publicado Ementa em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
13/03/2023 17:45
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO MADEIRA - CPF: *70.***.*36-91 (APELANTE) e provido
-
10/03/2023 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/12/2022 16:20
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
25/08/2022 17:45
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
22/08/2022 15:25
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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