TJDFT - 0742290-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:03
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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06/05/2024 14:04
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/03/2024 14:14
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) em 01/03/2024.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO SOARES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:29
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0742290-17.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA AGRAVADO: JOAO SOARES DOS SANTOS, ANDREA RODRIGUES DA SILVA SANTOS D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, MRCF Autolocadora e Serviços Ltda. pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora das verbas remuneratórias recebidas pela parte devedora.
Em suas razões, o agravante aduz que o feito executivo teve início no ano de 2021 sem que a agravante obtivesse êxito no recebimento de seu crédito.
Argumenta que a parte executada é servidora pública do Distrito Federal e percebe remuneração líquida de cerca de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Menciona recente posicionamento do STJ no sentido de que a penhora da remuneração pode ser flexibilizada desde que garantidas as condições mínimas de subsistência do devedor, como é o caso dos autos.
Relata que todas as medidas constritivas realizadas no feito restaram infrutíferas.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão resistida, com imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge do fato de a parte agravante ficar privada de receber o seu crédito.
O mesmo não pode ser dito, com relação à probabilidade do direito alegado.
Isso porque, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - CONTA DESTINADA AO DEPÓSITO DE SÁLARIO - IMPENHORABILIDADE. É inadmissível a penhora, mesmo parcial, de valores em conta corrente em que é depositado o salário do devedor - CPC 833, IV”.(Acórdão 1155072, 07038453720178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 11/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
CONTA SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.184.765/PA, em observância ao regime dos recursos repetitivos, assentou que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC/1973 (art. 833, IV, CPC/2015), com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis ‘os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal’. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido”. (Acórdão 1193285, 07037581320198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta.
Confira-se: "(...) IV.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, esta Corte decidiu que ‘a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".(STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010) (...)" (AgInt no AREsp 486.171/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016).
A orientação da Corte Especial do STJ–que, no julgamento do REsp 1.874.222, ocorrido em 19 de abril do ano passado, relativizou a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do quantum recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família–será objeto de deliberação pelo colegiado da 4ª Turma Cível, por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, 15 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
17/01/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/10/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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