TJDFT - 0701735-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/06/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 12:57
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de GERALDO XAVIER em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA XAVIER CAIXETA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de OSVALDINA SALGADO XAVIER em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CAIXETA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:17
Indeferida a petição inicial
-
04/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/03/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701735-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VANIA CRISTINA XAVIER CAIXETA EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO CAIXETA, GERALDO XAVIER, OSVALDINA SALGADO XAVIER EXECUTADO: BOA VENTURA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor não dispõe de título executivo.
Nos termos do art. 784, III, do CPC, é título executivo o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Conforme se depreende de ID 185306276, não há assinatura de duas testemunhas.
Pelo exposto, EMENDE-SE a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Adequar a ação ao procedimento comum ordinário. 3) Informar se há inventário em curso.
Se positivo, juntar o termo de nomeação do inventariante. 4) Venha nova inicial, na íntegra.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Samambaia/DF, 1º de fevereiro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito -
01/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/01/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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