TJDFT - 0701719-40.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:08
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:56
Homologada a Transação
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26/09/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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26/09/2024 18:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 02:49
Recebidos os autos
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25/09/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 05:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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07/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 19:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701719-40.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MANOEL NETO DE BRITO REU: LEDA DA SILVA SOUZA, ALEXANDRE RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada para ciência dos documentos juntados aos autos, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 21:53:27.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
24/07/2024 21:53
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701719-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NETO DE BRITO REU: LEDA DA SILVA SOUZA, ALEXANDRE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que as partes rés apresentaram contestações (IDs 194826031 e 201037069) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) das partes.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉUS) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024 11:51:27.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
03/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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25/06/2024 06:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de LEDA DA SILVA SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701719-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NETO DE BRITO REU: LEDA DA SILVA SOUZA, ALEXANDRE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado referente à parte LEDA DA SILVA SOUZA retornou com diligência infrutífera, conforme ID 196143641.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 17:20:34.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de LEDA DA SILVA SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:08
Deferido o pedido de MANOEL NETO DE BRITO - CPF: *47.***.*14-34 (AUTOR).
-
01/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/02/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701719-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NETO DE BRITO REU: LEDA DA SILVA SOUZA, ALEXANDRE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Formular pedido certo e determinado em relação ao réu Alexandre Rodrigues, não sendo possível pedido genérico ou condicional.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando a memória de cálculo (ID 185284342), recebo o pedido condenatório em relação à ré Leda da Silva no valor histórico de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais).
Intime-se.
Samambaia/DF, 1º de fevereiro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito -
01/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Antonia Luiza Mota Viana
Unique Assessoria Crediticia LTDA
Advogado: Guilherme Gomes do Prado
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