TJDFT - 0703009-61.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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18/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:47
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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08/11/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WENDEL DA SILVA MEDEIROS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WENDEL DA SILVA MEDEIROS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
RESCINDIR o contrato firmado entre as partes; 2.
CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a restituir o valor de R$ 39.074,86 [trinta e nove mil e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno o segundo requerido ao pagamento de custas e despesas processuais.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, o segundo requerido deverá pagar 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à primeira requerida, sem custas e honorários, haja vista ser assistida pela Curadoria Especial [§ 5º do art. 4º da Lei Complementar n. 80/94].
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
16/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:22
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de WENDEL DA SILVA MEDEIROS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703009-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WENDEL DA SILVA MEDEIROS REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Autor e 2º réu bem representados.
Presentes as condições da ação.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia da 1ª ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Não foram requeridas outras provas, não cabendo ao magistrado o protagonismo neste quesito.
No mais, o feito está documentalmente instruído.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
01/02/2024 14:14
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
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25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:10
Recebidos os autos
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03/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:11
Expedição de Carta.
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04/10/2022 16:03
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 16:03
Desentranhado o documento
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08/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/07/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 18:43
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2022 18:16
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:06
Expedição de Ofício.
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11/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
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31/03/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/03/2022 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 14:34
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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