TJDFT - 0727908-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 21:27
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CONEXAO COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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19/04/2024 18:12
Conhecido o recurso de CONEXAO COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA KEILA FIGUEREDO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:08
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 12:44
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 18:11
Expedição de Alvará.
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA KEILA FIGUEREDO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/02/2024 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0727908-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONEXAO COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI AGRAVADO: MARIA DAS DORES SILVA - EPP, MARIA DAS DORES SILVA, SERGIO CARLOS DA SILVA, FRANCISCA KEILA FIGUEREDO DA SILVA D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Conexão Comercial Atacadista de Materiais de Construção EIRELI pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que, nos autos do processo em que se busca a execução de título extrajudicial (0717450-87.2021.8.07.0007), indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados na conta da executada Francisca, ante a suspensão do feito devido à interposição de embargos de terceiro.
A agravante informa que houve penhora, via SISBAJUD, na conta da executada Srª Francisca.
Acrescenta que ela não obteve êxito em sua defesa, tendo sido determinada a transferência dos valores constritos para a exequente em 17.03.23.
Expõe que o processo executivo foi suspenso em 20.06.23.
Aduz que tal suspensão ocorreu em momento posterior à decisão da transferência.
Alega que não pode ser prejudicada pela mora na transferência da referida quantia.
Assevera que a decisão agravada retrocede a marcha processual, em inobservância à eficácia da prestação jurisdicional e à preclusão.
Invoca o art. 505, do CPC, e os princípios da razoável duração do processo, da economia e celeridade processuais.
Após se referir à jurisprudência que entende favorável à sua tese, pede a imediata concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão resistida, a fim de determinar a transferência dos valores em discussão e posterior paralisação do feito.
Os agravados peticionaram (ID nº 492559, págs. 01/02), noticiando que os embargos de terceiro nº 0722700-67.2022.8.07.0007 foram julgados procedentes, reconhecendo-se a nulidade da execução, na forma do art. 803, inciso I, do CPC.
Pleiteiam, assim, seja reconhecida a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Juntou documentos de ID nº 49255969, págs. 01/04.
Intimada a se manifestar sobre o petitório supracitado, a parte agravante expôs que, a despeito do julgamento de procedência dos embargos de terceiro, interpôs recurso de apelação.
Argumenta que persiste seu interesse no processamento do presente agravo, devendo seguir para apreciação nos moldes requeridos à peça recursal. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Registre-se, inicialmente, que, em consulta ao sistema informatizado deste egrégio Tribunal de Justiça, e conforme noticiaram os ora agravados, os embargos de terceiro foram julgados procedentes, em 21.07.23, a fim de reconhecer a nulidade do feito executivo, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC.
Acrescente-se a embargada, ora agravante, interpôs recurso de apelação, em 11.08.23, o qual é dotado de efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, caput, do CPC).
Logo, presente o interesse no regular prosseguimento do presente agravo de instrumento.
Ademais, embora a agravante tenha pleiteado a concessão de efeito suspensivo, o pedido será apreciado como de antecipação da pretensão recursal, em observância à finalidade pretendida e à efetividade processual.
Feitas essas considerações, passa-se à sua análise.
Nesta fase do procedimento do agravo de instrumento, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Em relação ao periculum in mora, a despeito da argumentação expendida na peça recursal, não se vislumbra prejuízos financeiros que adviriam à exequente ora agravante caso os valores bloqueados sejam levantados após o julgamento dos embargos de terceiros, até porque o valor depositado em juízo será devidamente atualizado com juros e correção monetária.
Note-se, por oportuno, que, em consulta ao sistema informatizado de 1ª instância, os embargos de terceiro nº 0722700-67.2022.8.07.0007 já se encontram conclusos para julgamento desde 04.07.23.
Ademais, importa destacar a regra constante do art. 300, § 3º, do CPC, a dizer que não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade das consequências do provimento antecipado.
Assim, o julgador não pode se apartar do exame do chamado periculum in mora inverso, ou seja, dos riscos que o provimento antecipatório poderá acarretar à parte recorrida, na medida em que há pedido nos referidos embargos “para que o título executivo seja considerado nulo, dada a probabilidade de ser deferido o pedido”, como a própria recorrente afirmou em sua peça recursal (ID nº 48903859, pág. 08), sob a alegação de ausência de outorga uxória na fiança prestada.
Ademais, embora seja, à primeira análise, provável o direito do autor, a antecipação da tutela pleiteada, como é de sua essência, confunde-se como o próprio pedido em definitivo.
Contudo, conforme proclamado pelo magistrado singular, em que pese os argumentos do exequente, a decisão proferida nos embargos de terceiro, suspendeu a presente execução como um todo.
Logo, não tendo sido feita ressalva quanto à possibilidade de prosseguimento do feito, em relação aos bens dos demais executados, haverá o prosseguimento do feito, com a consequente expedição do alvará, quando houver o julgamento em definitivo dos referidos embargos de terceiro (ID nº 162494231, dos autos de referência).
As ponderações ora feitas culminam por mitigar a consistência da base jurídica exposta na peça de recurso, o que faz com que se tenha por não preenchido os pressupostos legais necessários à antecipação da pretensão recursal.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
31/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA KEILA FIGUEREDO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 21:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
21/11/2023 10:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 23:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA KEILA FIGUEREDO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
11/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/07/2023 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/07/2023 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2023 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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