TJDFT - 0748485-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARINA DO CARMO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de MARINA DO CARMO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 10:22
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:22
em cooperação judiciária
-
24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARINA DO CARMO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARINA DO CARMO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARINA DO CARMO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:37
Outras decisões
-
01/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748485-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA DO CARMO DOS SANTOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópia da procuração mencionada na petição de ID 211646361, a qual outorga poderes ao patrono da causa para levantamento dos valores disponíveis em juízo.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:45:18.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
26/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:46
Outras decisões
-
12/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINA DO CARMO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748485-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA DO CARMO DOS SANTOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por MARINA DO CARMO DOS SANTOS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 209051833, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência do depósito de ID nº 207818677 para a conta indicada pela parte credora: Marina do Carmo dos Santos, CPF/PIX nº *68.***.*79-03 (Banco Iugu Instituição de Pagamento S.A., Agência 0002, Conta Corrente 1032932-0).
Remeta-se via plataforma Bankjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/09/2024 14:32
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARINA DO CARMO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748485-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA DO CARMO DOS SANTOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID 16 de agosto de 2024).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:20:36.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
19/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:45
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748485-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA DO CARMO DOS SANTOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 207512461.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:44
Outras decisões
-
14/08/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748485-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA DO CARMO DOS SANTOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:25
Outras decisões
-
25/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:05
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARINA DO CARMO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748485-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA DO CARMO DOS SANTOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a autora juntou pedido de cumprimento de sentença e planilha de débito no ID nº 203444244.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a autora para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:19:07.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
10/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2023 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARINA DO CARMO DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MARINA DO CARMO DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 12:11
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:11
Outras decisões
-
17/02/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de MARINA DO CARMO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:52
Outras decisões
-
01/02/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
16/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 18:34
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2022 19:21
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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