TJDFT - 0700053-92.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:47
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Em face do indeferimento da petição "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 19 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:27
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PEREIRA SALGADO em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700053-92.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO AUGUSTO PEREIRA SALGADO REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Acolho, em parte, a emenda de ID 185324702. 2.
Atente-se o ilustre patrono da parte autora à necessidade de se observar, na íntegra, os itens de emendas elencados na pretérita decisão prolatada em ID 183010147, ou justificar, a contento, eventual impossibilidade de atendimento a determinado item.
Com efeito, as determinações contidas nos itens nº 5, 8, 9, 10, 11 e 12 foram, solenemente, ignorados pela parte autora no petitório apresentado em ID 185324702.
De toda sorte, impõe-se à parte autora justificar o interesse de agir na propositura do presente feito, eis que afirma expressamente que: “Em consulta realizada em 31.01.2024, o autor constatou a ausência de negativação em seu nome, nada data atual, sendo certo que a requerida retirou a negativação existente, em decorrência das diversas tratativas de solução do problema, inclusive os referidos processos judiciais.” (ID 185324702, págs. 2/3).
Ora, a pretensão declaratória de inexistência de débito, bem como a pretensão indenizatória, fundam-se na suposta inserção do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, que atualmente inexiste, fato reconhecido antes mesmo do juízo positivo de admissibilidade da petição inicial.
Com efeito, é fato incontroverso que inexiste qualquer apontamento no nome da ora requerente, o que, no mínimo, configura perda superveniente do objeto com relação ao pedido de levantamento da negativação, formulado em sede de tutela de urgência, o que deve ser devidamente esclarecido pela parte autora.
Na remota hipótese de persistir interesse no prosseguimento do feito, saliento que a prova de negativação indevida, ensejando suposta ocorrência de danos morais, é ônus da parte autora e constitui documento indispensável à propositura do feito (art. 320 do CPC/2015).
De toda forma, tendo em vista a flagrante perda do objeto e a consequente falta de interesse processual, por medida de economia processual e nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil (dever de consulta), faculto assim, à parte autora, a desistência do feito.
Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 31 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/01/2024 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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05/01/2024 09:32
Recebidos os autos
-
05/01/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/01/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2024 09:28
Desentranhado o documento
-
05/01/2024 09:26
Recebidos os autos
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05/01/2024 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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