TJDFT - 0748461-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748461-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSSARA MICHETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OTAVIO ASSEF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JUSSARA MICHETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros em face de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte executada permaneceu inerte.
Em seguida, foi realizada a penhora via SISBAJUD tendo obtido êxito na constrição do valor integral da dívida.
Impugnações rejeitadas.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Alvará de levantamento já expedido, id. 221189619 - Pág. 1.
A considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
13/01/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/01/2025 18:38
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
13/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:59
Outras decisões
-
15/07/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
15/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748461-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSSARA MICHETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OTAVIO ASSEF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Nos termos da Decisão Id. 201147383, fica o credor intimado a se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
08/07/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de JUSSARA MICHETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:48
Outras decisões
-
21/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:19
Outras decisões
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JUSSARA MICHETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de OTAVIO ASSEF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:43
Outras decisões
-
21/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748461-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSSARA MICHETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OTAVIO ASSEF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco o cumprimento da obrigação de fazer conforme registro sob o id.
Num. 162718849 - pág. 1.
Trata-se de fase de cumprimento da sentença com objeto os honorários decorrentes da sucumbência.
A devedora, sob o id.
Num. 164216636 - pág. 1, asseverou “que solicitou uma nova recuperação judicial e os fatos gerados antes do dia 01.03.2023, incluindo o processo em questão, tem os créditos como sendo concursais a serem pagos na forma do plano de recuperação judicial que ainda não foi aprovado em Assembleia Geral e tampouco homologado pelo juiz da recuperação.
Como é sabido, o fato gerador dos autos foi constituído no dia 17.04.2014 (data do vencimento do débito reclamado) ou seja, antes da recuperação o que se torna concursal.” Manifestação contrária sob o id.
Num. 177998907 - pág. 1.
DECIDO.
Petição de id.
Num. 164216636 - pág. 1.
Recuperação deferida, a considerar ao teor da cópia da decisão de id.
Num. 167055928, parte final, em 16/03/2023.
Crédito em execução constituído em 08/05/2023, a considerar a data da sentença integrativa, em razão dos embargos (id.
Num. 157902588 - pág. 2), com trânsito em julgado em 09/06/2023.
Determinados os termos acima, em evidência a natureza extraconcursal do crédito exequendo.
Observem-se a expressão dos julgados a seguir transcritos, com destaques: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FATO GERADOR.
TEMA 1.051/STJ.
DATA DA SENTENÇA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o prosseguimento do feito executivo em relação aos honorários de sucumbência fixados em sede de embargos à execução, sob o fundamento de que o processo se encontra suspenso por conta do deferimento da recuperação judicial da empresa executada. 1.1.
A parte agravante pretende a reforma da decisão, por entender que o crédito perseguido não deve se submeter ao processo de soerguimento empresarial. 2.
O art. 49 da Lei 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas) estabelece que: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.843.332/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051). 3.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tem-se que o fato gerador da obrigação ocorre com a sentença que fixa o referido crédito. 3.1.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a verba honorária possui natureza de crédito extraconcursal se arbitrada em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial. 3.2.
Confira-se: "1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido." (REsp n. 1.841.960/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 13/4/2020). 3.3.
Outro não é o posicionamento deste TJDFT: "6.
Os honorários sucumbenciais seguem o mesmo raciocínio, pois o fato gerador da obrigação de pagamento ocorre com a sentença que declara a parte vencedora e a parte sucumbente na demanda.
Tendo sido a sentença proferida após a admissão da recuperação judicial, os honorários sucumbenciais ali definidos configuram crédito extraconcursal." (07047892920238070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 4/7/2023). 4.
No caso, o deferimento da recuperação judicial ocorreu em 2017, ao passo que a sentença que fixou os honorários foi prolatada em momento posterior, aos 31/10/2018, com trânsito em julgado na data de 23/08/2021. 4.1.
Assim, razão assiste à parte agravante quanto à tese de não submissão dos honorários de sucumbências ao plano de recuperação judicial, tendo em vista a natureza extraconcursal do crédito, devendo ter seguimento a execução de referida verba. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1759917, 07278025720238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". 2.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa constituída após o pedido de recuperação judicial, no caso, os honorários de sucumbência, estes assumem a natureza jurídica de crédito extraconcursal, não se submetendo à recuperação, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775240, 07289588020238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REJEITO, portanto, a impugnação.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:18
Outras decisões
-
13/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:20
Outras decisões
-
21/09/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JUSSARA MICHETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de OTAVIO ASSEF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:10
Outras decisões
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JUSSARA MICHETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 08:19
Recebidos os autos
-
29/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 08:19
Outras decisões
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2023 12:33
Recebidos os autos
-
09/07/2023 12:33
Outras decisões
-
04/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 06:54
Recebidos os autos
-
25/06/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 06:53
Outras decisões
-
20/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 22:11
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:04
Outras decisões
-
12/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/06/2023 14:04
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de GILVANDRO CINTRA REZENDE em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 22:57
Recebidos os autos
-
08/05/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 22:57
Deferido o pedido de GILVANDRO CINTRA REZENDE - CPF: *40.***.*45-01 (AUTOR).
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 23:10
Recebidos os autos
-
12/04/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 23:10
Outras decisões
-
12/04/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/04/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 21:15
Recebidos os autos
-
31/03/2023 21:15
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:05
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:05
Outras decisões
-
02/02/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/02/2023 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 18:42
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721144-54.2023.8.07.0020
Dolair Machado de Miranda Aguiar
Hudson Costa de Sousa
Advogado: Paulo Eduardo Rodrigues Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 14:25
Processo nº 0049973-66.2011.8.07.0001
Condominio do Edificio Maristela
Mucio Athayde
Advogado: Bruno Gazzaniga Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2019 15:11
Processo nº 0716265-49.2023.8.07.0005
Joao Batista Neto
Adelcio Barbosa Pinheiro
Advogado: Flavio Elton Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 11:58
Processo nº 0713882-98.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Anderson da Silva Santos
Advogado: Joao Darcs Fernandes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 12:15
Processo nº 0713882-98.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joao Darcs Fernandes Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 15:11