TJDFT - 0721144-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 20:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DOLAIR MACHADO DE MIRANDA AGUIAR em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:30
Outras decisões
-
25/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 09:47
Juntada de consulta renajud
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721144-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOLAIR MACHADO DE MIRANDA AGUIAR EXECUTADO: HUDSON COSTA DE SOUSA, CAROLINA FERREIRA COSTA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 211059428), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as informações acimas, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor.
Noutro giro, verifico na petição retro que o autor pleiteia a penhora do veículo que consta no sistema RENAJUD (Id. 211059427).
Defiro o pedido de penhora do veículo localizado via sistema RENAJUD (Id. 211059427).
O exequente requer a penhora de veículo em nome do executado e, como se verifica na pesquisa RENAJUD (Id. 211059427), o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo (Id. 211059427).
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da restrição.
Bem como deverá informar o endereço completo e atualizado a fim de viabilizar a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Apresentada as informações acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o bem ser depositado em mãos do devedor, ou seja, nomeio o executado fiel depositário do bem, salvo se o credor disponibilizar os meios para a remoção do veículo, hipótese em que este último ficará como depositário.
Realizada a constrição, avalie-se e de tudo intime-se o executado.
Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 13:10:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:29
Outras decisões
-
25/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA FERREIRA COSTA DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721144-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOLAIR MACHADO DE MIRANDA AGUIAR EXECUTADO: HUDSON COSTA DE SOUSA, CAROLINA FERREIRA COSTA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) CAROLINA FERREIRA COSTA DE SOUSA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 297,92, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) DOLAIR MACHADO DE MIRANDA AGUIAR para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721144-54.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 2 de setembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINA FERREIRA COSTA DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HUDSON COSTA DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 22:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 22:15
Outras decisões
-
05/08/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:59
Outras decisões
-
28/07/2024 06:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/07/2024 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 22:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:35
Decretada a revelia
-
05/12/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de CAROLINA FERREIRA COSTA DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de HUDSON COSTA DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:59
Outras decisões
-
24/10/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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