TJDFT - 0701461-42.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 19:55
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:54
Outras decisões
-
12/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
30/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de POLLYANE GOMES VASCONCELOS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de POLLYANE GOMES VASCONCELOS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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29/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/04/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701461-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANE GOMES VASCONCELOS REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as contestações de ID 188867692 e 189054967.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar a respeito da petição de ID 187838195.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:30:08.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
20/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701461-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANE GOMES VASCONCELOS REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro tramitação prioritária, eis que a autora é portadora de doença grave (CPC, art. 1.048, I).
Defiro gratuidade de justiça à autora, tendo em vista os documentos de ID n. 185348382.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja a revisão do reajuste anual do plano de saúde contratado junto aos réus.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano.
A autora relata que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela BRADESCO SAUDE e administrado pela QUALICORP desde 20/06/2021 na modalidade coletivo por adesão.
Narra que foi surpreendida com recente reajuste, com vigência a partir de janeiro de 2024, que ensejou o aumento da mensalidade de R$ 1.975,97 para R$ 2.759,44, equivalente a 39,65%.
Sustenta a abusividade do reajuste.
Acrescenta que é portadora de doença grave e que necessita do plano de saúde para o seu tratamento.
Assinala que o substancial aumento inviabiliza a sua permanência no plano e, por consequência, a continuidade do tratamento.
Pugna pela revisão do índice de reajuste, defendendo a aplicação do mesmo índice aplicado aos planos individuais, correspondente a 11,47%, o que ensejaria nova mensalidade no valor de R$ 2.202,65. É cediço que a cláusula contratual que prevê o reajuste na mensalidade dos contratos de plano de saúde coletivos não se mostra abusiva por si só, tendo em vista que a sua estipulação objetiva a manutenção do equilíbrio atuarial. É também cediço que, tratando-se de plano coletivo, os reajustes anuais não se sujeitam aos limites fixados pela ANS, porquanto estes são aplicáveis apenas aos planos individuais.
Não obstante, os reajustes dos planos coletivos não podem ser aplicados de forma arbitrária, desarrazoada e/ou aleatória, sem base atuarial idônea, onerando excessivamente o consumidor. É preciso observar a necessidade de informação, a boa-fé objetiva e, principalmente, a função social do contrato e o seu equilíbrio econômico-financeiro (CC, art. 6º, III e IV, do CDC c/c arts. 113, 421 e 422 do Código Civil).
No caso dos autos, verifico que o incremento do valor da mensalidade decorreu de reajuste em sentido estrito, pois não houve mudança de faixa etária.
Tal reajuste ensejou aumento correspondente a 39,65% do valor até então vigente, representando um salto de R$ 1.975,97 para R$ 2.759,44.
O comunicado de ID n. 185351200 não esclarece quais foram os critérios empregados para o cálculo do substancial reajuste.
Ora, tratando-se de mero reajuste, e não de incremento por mudança de faixa etária, o valor correspondente deve se lastrear em estudo sobre a variação dos custos médico-hospitalares no período anterior e não é crível que tal variação tenha alcançado a expressiva monta de 40%.
Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado pela autora em relação à abusividade do reajuste aplicado e a necessidade de sua limitação, provisoriamente, ao equivalente a 11,47%, resultando em nova mensalidade no valor de R$ 2.202,65.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, encontra-se presente porque a autora é portadora de doença grave (Esclerose Múltipla - CID 10 G35) e o substancial aumento das mensalidade prejudica a sua permanência no plano e, por consequência, a continuidade do tratamento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, porque, em caso de eventual improcedência, os réus poderão cobrar eventual diferença.
Gizadas estas considerações, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus a redução do reajuste aplicado às mensalidades dos planos de saúde da autora para o equivalente a 11,47%, resultando em nova mensalidade no valor de R$ 2.202,65 (dois mil, duzentos e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Fixo prazo de 5 dias para implementação da nova mensalidade, devendo os réus emitirem os novos boletos em tal montante.
Fixo multa no valor de R$ 2.000,00 para cada descumprimento em relação à emissão dos boletos e de R$ 10.000,00 caso haja a suspensão das coberturas.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para os réus, pois devidamente cadastrados.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185348378 Petição Inicial Petição Inicial 24013120332056800000169695753 185348379 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24013120332121400000169695754 185348380 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24013120332170300000169695755 185348381 DOCUMENTO DE IDENTIDADE - CNH Documento de Identificação 24013120332232100000169695756 185348382 CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL Documento de Comprovação 24013120332278800000169695757 185348383 CADASTRO ÚNICO - Cadúnico Documento de Comprovação 24013120332315900000169695758 185348385 DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS - INSS Documento de Comprovação 24013120332357300000169695760 185348387 extrato inss Documento de Comprovação 24013120332394500000169695762 185351196 RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 24013120332434300000169695770 185351197 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 24013120332473700000169695771 185351200 Notificação Qualicorp Documento de Comprovação 24013120332543800000169695774 185351201 TELEGRAMA - NOTIFICAÇÃO DE AUMENTO DE PRESTAÇÃO Documento de Comprovação 24013120332583300000169695775 185351203 Demonstrativo 2021 Documento de Comprovação 24013120332645900000169695777 185351204 Demonstrativo 2022 Documento de Comprovação 24013120332678400000169695778 185351205 MENSALIDADE FEVEREIRO DE 2023 Documento de Comprovação 24013120332708000000169695779 185351206 MENSALIDADE JANEIRO 2024 Documento de Comprovação 24013120332748400000169695780 185351207 MENSALIDADE JANEIRO DE 2022 Documento de Comprovação 24013120332781100000169695781 185351208 Fatura de Jan24 Documento de Comprovação 24013120332818500000169695782 185351209 RESOLUÇÃO NORMATIVA 563 - 2022 Documento de Comprovação 24013120332899800000169695783 185351210 SENTENÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO Documento de Comprovação 24013120332942200000169695784 185351211 SENTENÇA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 24013120332986700000169695785 -
02/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a POLLYANE GOMES VASCONCELOS - CPF: *16.***.*52-67 (AUTOR).
-
02/02/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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