TJDFT - 0716637-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716637-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
R.
DOS SANTOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS - ME EXECUTADO: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Consta dos autos a quitação do débito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com base no disposto no art. 924, II c/c art. 925, do CPC.
Fica, a exequente, dispensada do encargo de depositária fiel do título objeto da presente demanda.
Sem custas, sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/09/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 20:34
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716637-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
R.
DOS SANTOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS - ME EXECUTADO: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO A Contadoria indica pagamento a maior pela devedora, considerando os cálculos de ID 203376979 e ID 208462646, constando, de fato, anotação equivocada no campo valor da causa e no protocolo SISBAJUD.
Assim, intime-se a exequente para promover a restituição da quantia devida à executada, levantada com o alvará expedido, no importe de R$ 226,21 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:54
Outras decisões
-
26/08/2024 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/08/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/08/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716637-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
R.
DOS SANTOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS - ME EXECUTADO: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Indefiro os pedidos de desbloqueio, ID 204515318 e ID 207617417, porquanto o sistema SISBAJUD indica que não houve bloqueio integral da dívida, mas sim parcial.
Assim, considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$ 2.050,30 (dois mil cinquenta reais e trinta centavos) e, levando-se em conta a manifestação de ID 207617417, determino a transferência para conta judicial junto ao Banco de Brasília S.A e, após, expedição de alvará eletrônico de pagamento em favor da exequente.
Sem prejuízo, levando-se em conta que há débito remanescente, fica, a exequente, intimada para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
17/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:11
Indeferido o pedido de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
16/08/2024 17:11
Outras decisões
-
15/08/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716637-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
R.
DOS SANTOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS - ME EXECUTADO: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
02/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:42
Indeferido o pedido de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
02/07/2024 13:42
Outras decisões
-
02/07/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
01/07/2024 16:40
Decorrido prazo de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-40 (EXECUTADO) em 28/06/2024.
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716637-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
R.
DOS SANTOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS - ME EXECUTADO: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$ 462,34 (quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações. -
19/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:52
Outras decisões
-
19/06/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/06/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 09:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/04/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716637-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
R.
DOS SANTOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS - ME EXECUTADO: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Ciente da citação/intimação da parte requerida e do prazo em decurso para apresentação de embargos.
No entanto, diante de informação de que o endereço informado está incompleto em diligência de ID 189613655, intime-se a parte autora para que o complemente ou informe endereço atualizado com CEP da parte MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-40 (EXECUTADO), para fins de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo ofertado a parte requerida e não havendo outras petições nos autos, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716637-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
R.
DOS SANTOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS - ME EXECUTADO: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Providencie, a secretaria, a visualização da documentação anexada com sigilo, para a executada.
Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:13
Outras decisões
-
20/02/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716637-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
R.
DOS SANTOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS - ME EXECUTADO: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Tratando-se de contrato de prestação de serviços, deve, o exequente, comprovar a efetiva prestação dos serviços, em atenção aos arts. 787, caput e 798, i, "d", do CPC.
Sendo assim, intime-se exequente para comprovar os serviços prestados na forma contratada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de A. R. DOS SANTOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS - ME em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/12/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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