TJDFT - 0700857-81.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:48
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
29/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de IRANI CORREIA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700857-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI CORREIA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição da parte ré de ID n.º 190607033, que veio acompanhada de comprovante de cumprimento da obrigação .
De ordem, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, às 17:29:15.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de IRANI CORREIA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700857-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI CORREIA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Em ID. 189622797, a parte ré noticia a celebração de acordo com a parte autora.
O resultado da verificação da assinatura digital pela ICP-Brasil consta como "indeterminado" porque o documento pode ter sido alterado após a assinatura.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do acordo de ID. 189622797, no prazo de 5 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 16:17
Outras decisões
-
13/03/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700857-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI CORREIA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o processo possui as mesmas partes do feito de nº 0700868-13.2024.8.07.0005, mas está embasado em título distinto.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora, DEFIRO a gratuidade de justiça à requerente.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184240979 Petição Inicial Petição Inicial 24012214262689600000168712212 184240981 3 - Procuração 128 Procuração/Substabelecimento 24012214262719900000168712214 184240984 4 - RG e CPF IRANI Documento de Identificação 24012214262744200000168712217 184240988 0 - Comprovante de residência (1) Comprovante de Residência 24012214262770600000168712220 184240990 1 - Declaração de hipossuficiencia 127 Declaração de Hipossuficiência 24012214262798300000168712222 184242846 2 - extrato_emprestimo_consignado_Aposentadoria por idade Documento de Comprovação 24012214262822900000168712228 184242847 3 - historico-creditos (1) Documento de Comprovação 24012214262849100000168712229 -
02/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a IRANI CORREIA DA SILVA - CPF: *83.***.*49-72 (AUTOR).
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24/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/01/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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