TJDFT - 0715392-49.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 22:17
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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12/09/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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11/09/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/06/2024 23:54
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 23:54
Desentranhado o documento
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05/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:30
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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05/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MICHELLE CONCEICAO SANTOS RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:44
Outras decisões
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03/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de MICHELLE CONCEICAO SANTOS RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715392-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
C.
S.
R.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID 183648493.
O deferimento da anotação de sigilo nos autos justifica-se pela frequência em que neste juízo os devedores esconderem o veículo, que é de propriedade do credor, para evitar a apreensão.
Ressalta-se que não há prejuízo ao devedor porque o tema 1040 definiu que a contestação só é cabível após a apreensão do bem.
Em atenção à petição de ID. 183783088, a parte autora pleiteia consulta de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL para localizarem o endereço do réu.
Tem-se o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao disposto no dispositivo legal supra.
Primeiro, em raros casos se obtém a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos acima), e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Defiro o pedido de ID 183784543.
Determino ao réu que indique a localização do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito por ato atentatório à dignidade da justiça.
Inerte o réu, o autor deverá converter o feito em execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:17
Outras decisões
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30/01/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:31
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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