TJDFT - 0712237-38.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDSON XAVIER DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de IVAETE SARDINHA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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11/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BENIGNA APARECIDA XAVIER DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:05
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de IVAETE SARDINHA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712237-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAETE SARDINHA DA SILVA, EDSON XAVIER DE SOUSA REQUERIDO ESPÓLIO DE: BENIGNA APARECIDA XAVIER DE SOUSA SENTENÇA IVAETE SARDINHA DA SILVA e outro ajuíza ação contra ESPÓLIO DE BENIGNA APARECIDA XAVIER DE SOUSA.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 185533888).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID. 198161395).
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:33
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de EDSON XAVIER DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de IVAETE SARDINHA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712237-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAETE SARDINHA DA SILVA, EDSON XAVIER DE SOUSA REQUERIDO ESPÓLIO DE: BENIGNA APARECIDA XAVIER DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o prazo requerido.
Prazo: 15 dias.
Planaltina-DF, 8 de abril de 2024 14:10:04.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
08/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de EDSON XAVIER DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de IVAETE SARDINHA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712237-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAETE SARDINHA DA SILVA, EDSON XAVIER DE SOUSA REQUERIDO ESPÓLIO DE: BENIGNA APARECIDA XAVIER DE SOUSA DECISÃO A causa de pedir da adjudicação compulsória reside na obrigação de emitir declaração de vontade assumida no compromisso de compra e venda, decorrente do descumprimento dessa obrigação por parte do devedor, resultando na necessidade de um provimento jurisdicional que substitua a vontade negocial omitida.
Assim, pode-se conceituar a ação de adjudicação compulsória como: “(...) ação pessoal pertinente ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel – que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de compra e venda e se omitiu quanto à escritura definitiva -, tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não-praticado" (CREDIE, Ricardo Arcoverde.
Adjudicação compulsória. 9ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 42).
A ação que visa à adjudicação compulsória pressupõe, portanto, a existência de um compromisso de compra e venda ou de cessão e que o promitente vendedor, proprietário registral, se negue a outorgar a escritura definitiva (arts. 15 e 16, do Decreto-lei 58/37, 25 e 27, da Lei 6.766/79, art. 1418, do Código Civil).
No caso concreto, os autores aduzem que realizaram a permuta de imóveis com a requerida, recebendo da falecida BENIGNA APARECIDA XAVIER os poderes relativos ao imóvel situado à Quadra 06 Conjunto 6I Casa 31 Setor Residencial Norte Planaltina/DF e cedendo para a ré o imóvel situado à Quadra E Conjunto E4 Lote 18 Vila Nossa Senhora de Fátima - Planaltina/DF.
De acordo com as certidões anexadas nos IDs n. 170474262 e 170474263, ambos os imóveis estão registrados em nome do Distrito Federal.
Os cedentes do suposto negócio realizado entre as partes não são os proprietários registrais do imóvel.
Ademais, não foi apresentado qualquer contrato escrito comprovando a permuta/cessão de direitos envolvendo os imóveis narrada na inicial.
Depreende-se que o contrato, se ocorreu, foi realizado de forma verbal.
Assim, considerando o efeito prático da ação de adjudicação compulsória, que resulta no registro em cartório do negócio de alienação do imóvel objeto do pedido, verifico que o pedido, numa análise preliminar, é juridicamente impossível, porque os supostos cedentes não figuram na matrícula do imóvel como proprietários e segundo porque não há contrato escrito que demonstre a cessão dos imóveis e/ou a permuta realizada entre as partes.
Sendo assim, faculto aos autores a emenda do pedido, mediante conversão para o procedimento processual adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de IVAETE SARDINHA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/10/2023 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 18:25
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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