TJDFT - 0763712-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763712-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVANIA SARAIVA RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Intime-se a Autora para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do Credor no juízo universal do processo de Recuperação Judicial, o qual é o competente para a análise dos pedidos de penhora de bens.
A habilitação do crédito do Credor no plano de recuperação judicial apresentado pela Devedora e devidamente homologado pelo juízo competente implica extinção do cumprimento de sentença, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de cumprimento formulado ao ID nº 194765690.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:38:09.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
01/05/2024 08:52
Indeferido o pedido de GILVANIA SARAIVA RIBEIRO - CPF: *87.***.*84-20 (REQUERENTE)
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763712-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVANIA SARAIVA RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Requer a parte demandada a suspensão do feito em decorrência do deferimento do regime de recuperação judicial.
Não há falar-se em suspensão do feito.
A questão, inclusive, foi tratada em sentença.
Destarte, esgotada a fase de conhecimento com a sentença proferida, e ainda não iniciado cumprimento de sentença, não há o que suspender porque não há trâmite processual.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Arquivem-se, como determinado pela sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:56:42.
HEVERSOM D´ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
19/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:05
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
18/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
18/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:22
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GILVANIA SARAIVA RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 3.267,00 (três mil duzentos e sessenta e sete reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (28/12/2022, ID n.º 177484470) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
17/03/2024 09:10
Recebidos os autos
-
17/03/2024 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de GILVANIA SARAIVA RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:10
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte Autora a se manifestar, breve e objetivamente e no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
23/02/2024 10:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/02/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 14:52
Juntada de ata
-
09/02/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0763712-97.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVANIA SARAIVA RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa apresentada pela parte autora, ID 185324732, para deferir a redesignação da audiência de conciliação.
De fato, consta dos autos petição ID 183471261 protocolada em 11 de janeiro de 2024 solicitando a remarcação da solenidade, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios.
Designe-se nova data.
Intimem-se as partes, alertando-as das consequências legais, em caso de não comparecimento.
BRASÍLIA - DF, 1 de fevereiro de 2024, às 10:16:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 11:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:42
Deferido o pedido de GILVANIA SARAIVA RIBEIRO - CPF: *87.***.*84-20 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/01/2024 14:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 19:50
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2023 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2023 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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