TJDFT - 0753890-84.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:35
Baixa Definitiva
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19/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1113
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18/09/2024 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 18:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1113
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17/09/2024 20:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1113
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17/09/2024 20:30
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A ausência do vício apontado, a embargante afirma que há omissão no Acórdão embargado, tendo em vista que a Turma não acolheu a determinação de suspensão de todos os processos, nos termos do Tema 1.113/STJ. 4.
Decisão ID 56245940 determinou o sobrestamento do presente feito, até o julgamento do RE 1412419, Número Único 2243516-62.2017.8.26.0000, no Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1.113/STJ. 5.
Por ocasião do Resp nº 1.937.821/SP o STJ fixou a Tese 1.113 de Recursos Repetitivos.
A ausência de trânsito em julgado daquele paradigma não obsta o prosseguimento das demandas que abordam a matéria e consequente aplicação daquela tese.
Neste sentido: (Acórdão 1647960, 07447710720208070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Ainda que tenha ocorrido a interposição de Recurso Extraordinário naquele processo paradigma, remetido ao STF como recurso representativo de controvérsia (RE nº 1.412.419/SP), não há razões para o sobrestamento da demanda.
Para tanto, inicialmente destaca-se que por ocasião da interposição no STJ do RE nos ED no Resp nº 1.931.821/SP o Relator Ministro Jorge Mussi negou seguimento àquele RE face a ausência de matéria constitucional.
Posteriormente, em sede de AgInt no Re no ED no Resp nº 1.937.821/SP o Ministro Relator Og Fernandes ressaltou que "O STF, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral".
Assim, constata-se que aquele recurso paradigma foi remetido para o STF (RE nº 1.412.419/SP) sendo que até o momento não há decisão da Suprema Corte acerca de suposta matéria constitucional a ser debatida naqueles autos.
Ainda, relevante pontuar que, em caso de eventual reconhecimento da repercussão geral, sequer há que se falar em sobrestamento automático de todos os processos no território nacional, visto que o artigo 1.035 §5º do CPC confere apenas a possibilidade de suspensão a ser determinada pelo relator da matéria sob repercussão geral, conforme já esclarecido pelo STF na Questão de Ordem no RE nº 966.177/RS.
Decisão ID 51555757 revogada. 7.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 4 a 11 da ementa: "(...) 10.
Assim, caso a Administração discorde do valor declarado pelo contribuinte, deve, por intermédio de um procedimento que atenda ao disposto no texto expresso do artigo 148 do Código Nacional Tributário, instaurar processo administrativo para desconsiderar a quantia informada pelo contribuinte e fixar outro como base.
No caso, não houve abertura desse processo, tendo o valor sido fixado arbitrariamente pela Administração.
Desse modo, não prospera a tese de que caberia ao contribuinte promover processo administrativo para questionar o valor arbitrado. 11.
A questão foi pacificada em recente tese fixada pelo STJ relativa ao tema 1.113 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”. 8.
Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 9.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
15/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/06/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MATEUS LACERDA MODESTO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 12:11
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/04/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MATEUS LACERDA MODESTO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:30
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1113)
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27/02/2024 19:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/02/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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