TJDFT - 0753617-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:04
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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07/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0753617-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP AGRAVADO: REGIANE DE OLIVEIRA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP em relação a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da Execução ajuizada contra REGIANE DE OLIVEIRA SANTOS.
Nesta sede, proferido o seguinte despacho: "Intime-se a parte recorrente para juntar aos autos comprovante de pagamento do preparo realizado no ato da interposição do recurso que contenha o código de barras referente à Guia de Custas e Emolumentos acostada ou recolher o preparo em dobro sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil” (ID 54579674); grifei.
A parte agravante peticionou, alegando que “o comprovante de pagamento do preparo foi juntado em ID 54515444” (ID 55267379) Sem razão.
O comprovante de pagamento do preparo juntado aos autos traz código de barras diferente da Guia de Custas e Emolumentos (código de barras da Guia de Custas e Emolumentos: 00190.00009 02941.725018 01821.535174 5 95.***.***/0042-16 – ID 54515442; código de barras do comprovante de pagamento: 00190.00009 02941.725018 01827.336171 1 95.***.***/0042-16 - ID 54515444).
Por isto, recurso que não deve ser conhecido ante a não satisfação de pressuposto recursal de admissibilidade: recolhimento de preparo, requisito objetivo extrínseco, que, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Não basta, assim, que o pagamento seja realizado; mas, conforme a dicção legal, imprescindível a respectiva comprovação no momento da interposição, devendo o recorrente anexar à peça recursal a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento.
Na hipótese de não comprovação do pagamento no ato de interposição, a lei faculta ao recorrente o recolhimento em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Trata-se de uma espécie de punição (multa) pela não comprovação do preparo no momento processual adequado.
Por oportuno: “AGRAVO INTERNO.
PREPARO RECURSAL.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIDA.
RECOLHIMENTO EM GUIA E VALORES DIVERSOS.
ERRO GROSSEIRO.
FALHA NO SISTEMA.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
O recolhimento do preparo é condição de admissibilidade do recurso, porquanto deve ser comprovado no ato da sua interposição ou que seja recolhido em dobro no prazo de 5 dias úteis da intimação, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 1.007, §4º, e 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. 2.
Por incumbir à parte comprovar o recolhimento no ato de interposição do recurso, a mesma obrigação de comprovação recai em relação ao pagamento em dobro do preparo recursal, a ser cumprida mediante juntada da documentação pertinente no prazo legal de 5 dias úteis. 3.
Configura erro grosseiro a emissão e pagamento de apenas uma guia de custas, com dados, valores e finalidades diversas do preparo recursal, sem qualquer indicação quanto ao número do processo. 4.
Não há que se falar em incidência dos §§ 6º e 7º do art. 1.007 do CPC, uma vez que a hipótese não se trata de mero equívoco no preenchimento da guia, mas de evidente erro grosseiro com valores e finalidade completamente alheios ao recolhimento do preparo recursal. 5.
Não se revela justificável o recolhimento indevido em razão de alegada falha, inoperância, instabilidade ou erro exclusivo no sistema PJe, uma vez que efetivamente promovida a emissão e o recolhimento de guia de custas distinta pela parte. 6.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1638170, 07105001120208070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
INOCORRÊNCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do CPC, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de concedida ao Agravante (parágrafo único do art. 932 c/c § 4º do art. 1.007 do CPC) a oportunidade para que sanasse o vício na comprovação do recolhimento do preparo recursal, esta não fora correspondida a contento, ante a comprovação apenas de recolhimento simples do preparo, o que motivou a negativa de conhecimento ao Agravo de Instrumento.
Agravo Interno desprovido” (Acórdão 1426016, 07078278320228070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 6/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, porque deserto, não conheço do recurso (arts. 932, III do CPC c/c art. 87, III do Regimento Interno do TJDFT).
Parte alertada de que interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente estará sujeita a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
31/01/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE)
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29/01/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:43
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/12/2023 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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