TJDFT - 0707820-21.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Foro central de são paulo/sp, conforme recibo de malote digital.
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28/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:33
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (REU) em 19/08/2024.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707820-21.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REU: AKAD SEGUROS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em desfavor de AKAD SEGUROS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que: a) no dia 18/05/2023, seu motorista o Sr.
Ernanes Leite Ribeiro Da Silva, saindo da empresa KNAUF RJ, na rodovia Dutra, sentido BR 40, foi abordado por meliantes que anunciaram o roubo; b) os terceiros infratores subtraíram a mercadoria transportada, composta por massa de dry wall , no valor de R$ 89.820,68; c) após a ocorrência, abriu o sinistro junto à seguradora ré, requerendo a restituição do prejuízo da carga roubada; d) a requerida negou o pagamento da indenização, sob a justificativa que as mercadorias transportadas eram de propriedade da empresa segurada e, portanto, fora da cobertura da apólice contratada.
Diante disso, requer que a requerida seja compelida a pagar o valor da carga roubada, no valor de R$ 89.820,68.
Juntou documentos.
Contestação ao ID 185293940, em que a ré suscita preliminar de incompetência territorial, pelo fato de a ação ter sido ajuizada, sem motivo, no domicílio da requerente .
Sustenta, ainda, que ao caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa autora é transportadora.
No mérito, aduz que a apólice contratada não cobre o sinistro relatado pela parte autora.
Réplica ao ID 188345239.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao exame da preliminar de incompetência territorial suscitada.
O réu sustenta que o processo foi ajuizado, indevidamente no foro de domicílio da autora.
Com razão o réu.
Ao contrário do alegado pela requerente, ao caso não se aplicam os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque a relação jurídica entre as partes é mercantil, visto que o contrato de seguro de transporte de mercadorias foi entabulado entre seguradora e empresa cujas atividades inclui o transporte de mercadorias ( ID 176431087 pág. 3, cláusula 2).
Assim, não sendo relação de consumo não há razão para que a ação seja ajuizada no foro de domicílio do autor, devendo-o ser no do réu, conforme as regras gerais de competência dispostas no Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;” O réu possui domicílio em São Paulo e não em São Sebastião- DF.
Ademais, embora se trate de ação indenizatória, os fatos alegados pela autora, a saber, o sinistro que pode gerar o direito à apólice, se deram no Rio de Janeiro e não no Distrito Federal, de modo que inaplicável, também, o disposto no art. 53,IV do CPC/15.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de São Sebastião- DF e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de São Paulo, para onde os autos deverão ser remetidos, via distribuição, com as homenagens deste Juízo.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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18/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:43
Declarada incompetência
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15/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/06/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2024 16:07
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 13:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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26/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:26
Outras decisões
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26/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de AKAD SEGUROS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 18:46
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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12/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707820-21.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REU: AKAD SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir ou ratificar as indicadas na inicial e contestação, no prazo COMUM de 5 dias, sob pena de preclusão.
De ordem da MMª.
Juíza, saliento que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
01/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707820-21.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REU: AKAD SEGUROS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada no prazo de 15 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:30
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:30
Recebida a emenda à inicial
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01/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/11/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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