TJDFT - 0700846-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
23/07/2024 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 16:40
Expedição de Termo.
-
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de VICENTE LOURENCO NETO em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
27/06/2024 20:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/06/2024 20:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/06/2024 20:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/06/2024 20:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/06/2024 20:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/06/2024 20:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/04/2024 21:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a inventariante a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, plano de partilha observando estritamente as disposições do art. 620, caput, e seus incisos, letras e parágrafos, art. 651, incisos I a IV, c/c art. 653, incisos I, letras a, b e c, II, do mesmo Código, ressaltando que a partilha recairá sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel inventariado.
Destaca-se, ainda, a importância de considerar a legislação sucessória vigente à época do falecimento do autor da herança, assim como os documentos constantes nos autos. 2.
O esboço do plano de partilha deve conter os nomes completos, números de CPF e RG de cada herdeiro, assim como a representação das cotas em frações, não em percentuais, pois essa é a forma mais adequada de representar a totalidade do(s) bem(ns) do espólio. É fundamental especificar, em moeda corrente, os pagamentos que se fazem aos herdeiros. 3.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 2 de abril de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
02/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:46
Outras decisões
-
01/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:49
em cooperação judiciária
-
01/03/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/02/2024 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Constato a existência de inventário referente ao patrimônio de Viula Teles de Meneses, viúva de Vicente Lourenço Neto, distribuído sob o n. 072775167-2023-8.07.0003, que teve andamento na 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia, o qual foi extinto sem julgamento de mérito.
Da análise do referido feito, constata-se que Viula Teles de Meneses deixou, além dos herdeiros comuns com o extinto, também herdeiros exclusivos. 3.
Este feito foi distribuído para este Juízo de forma aleatória, uma vez que não há relação de prevenção com o processo sucessório acima referido. 4.
Assim, este inventário tratará exclusivamente do espólio de Vicente Lourenço Neto. 5.
Defiro o processamento do inventário dos bens deixados pelo falecido Vicente Lourenço Neto, nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeando inventariante Sueli Lourenço de Meneses Fagundes, qualificada na petição inicial (Num. 183377720 - Pág. 1), independentemente de 6.
Não obstante, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 6.a) Certidão de casamento atualizada do autor da herança, Vicente Lourenço Neto, isto é, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 29/09/1976, a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte; 6.b) Certidões de casamento dos herdeiros Sueli Lourenço de Meneses Fagundes, Ademar Lourenço de Meneses, Valdemir Lourenço Meneses, Aldenir Lourenço Meneses, atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), a fim de comprovar o estado civil; 6.c) Certidões negativas de Tributos Federais em nome do falecido; 6.d) Certidão negativa de tributos estaduais (DF) em nome do falecido e com relação ao imóvel inventariado; 6.e) Certidões negativas dos cartórios distribuidores da Justiça do Distrito Federal (cíveis e criminais), Justiça Federal e do Trabalho em nome do falecido; 6.f) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do falecido; 6.g) Certidões negativas do SPC e do Serasa em nome do falecido; 6.h) Certidão de matrícula atualizada do imóvel inventariado em nome do falecido, contendo o registro da quitação do bem expresso no documento Num. 183380606 – Pág. 1; 6.i) Instrumento de procuração (documento único), em substituição àquele indexado nos eventos de Num. 183377725 – Pág. 1, Num. 183380604 – Pág. 1; 6.j) Comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, mediante a juntada aos autos de cópia do comprovante de rendimentos dos requerentes, CTPS, declaração à Secretaria da Receita Federal ou outros documentos ou, alternativamente, recolher as custas 7.
Deve a inventariante esclarecer se todos os herdeiros concordam com o presente feito, tendo em conta o pedido veiculado no item “e” – Pág. 7, da inicial Num. 183377720, também quanto à sua pretensão de uso exclusivo do imóvel inventariado. 8.
Retifique a Secretaria a autuação excluindo Cleide Ribeiro de Meneses, Lidiane da Silva Meneses e Edenise de Oliveira Lourenço da condição de “herdeiras”.
Este ajuste se fez necessário, uma vez que elas são cônjuges de herdeiros casados sob o regime da comunhão parcial de bens. 9.
Oportunamente apreciarei o pedido de tutela de urgência. 10.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 31 de janeiro de 2024 15:29:42.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
02/02/2024 13:27
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
31/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750015-57.2023.8.07.0000
Agrex do Brasil S.A.
Joao Brasil
Advogado: Diogo Pires Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 16:44
Processo nº 0703020-49.2024.8.07.0000
Corttex Industria Textil LTDA
Enxovais Goiania Comercio de Cama, Mesa ...
Advogado: Josemar Estigaribia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 12:14
Processo nº 0738231-80.2023.8.07.0001
Dalva Rodrigues Claro
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Marcelise de Miranda Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 09:33
Processo nº 0738231-80.2023.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Dalva Rodrigues Claro
Advogado: Marcelise de Miranda Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 12:42
Processo nº 0753502-84.2023.8.07.0016
Brenno da Silva Alves
Michel Pinheiro Ximango
Advogado: Fernanda Rosa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 12:19