TJDFT - 0702992-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:53
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0702992-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEMINIMEN SOUZA SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento ID 55314426 interposto por JEMINEM SOUZA SANTOS contra decisão ID 184419618 da 1ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da ação de nº 0715110-69.2023.8.07.0018 ajuizada pela parte agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO, indeferiu pedido de tutela de urgência para "enquadrar o requerente como PcD no concurso da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para o cargo de Agente Comunitário de Saúde" (ID 182474026).
Foi comunicada por meio do Ofício ID 59642557 a prolação de sentença em 25/05/2024 que confirmou a antecipação da tutela recursal concedida nesta instância no ID 55342124 e reconheceu o direito do agravante de concorrer "às vagas reservadas aos candidatos com deficiência no âmbito do concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF)".
Relatei.
DECIDO.
A prolação de sentença nos autos principais enseja a perda de objeto do agravo de instrumento porque torna a decisão agravada superada pela decisão final da causa.
Nesse sentido, a confirmação da liminar no julgamento de mérito realizado em 1ª instância prejudicou o presente recurso por perda superveniente do interesse de agir, de modo que não é mais cabível a apreciação da matéria no âmbito do agravo de instrumento.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial: 1485765 SP 2011/0068732-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 20.10.2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 29.10.2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (Recurso Especial: 1582032 DF 2015/0243953-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10.3.2016, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 31.5.2016).
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil em virtude da perda superveniente de objeto recursal.
Por consequência, retire-se o processo da pauta de julgamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
28/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:35
Outras Decisões
-
28/05/2024 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
-
27/05/2024 22:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 22:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0702992-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEMINIMEN SOUZA SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento ID 55314426 interposto por JEMINEM SOUZA SANTOS contra decisão ID 184419618 proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da ação de nº 0715110-69.2023.8.07.0018 ajuizada pela parte agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO, indeferiu pedido de tutela de urgência para "enquadrar o requerente como PcD no concurso da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para o cargo de Agente Comunitário de Saúde" (ID 182474026).
Não houve o recolhimento do preparo recursal, considerando o benefício da gratuidade de justiça concedido. É o relato do necessário.
Decido: Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
A concessão do pedido liminar requer a demonstração tanto da probabilidade de provimento do recurso quanto da existência de risco de dano.
Nesse sentido, verifica-se a presença do primeiro requisito a partir dos relatórios médicos de ID 182476060 e a aprovação como PcD em seleção para cargo idêntico no âmbito do GDF.
Por outro lado, há indício de perigo de dano, tendo em vista que o resultado do certame foi homologado (ID 184379137).
Desse modo, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar aos agravados que adotem todas as providências necessárias para a inclusão do agravante, na condição de sub judice, na lista de aprovados com deficiência para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, observando-se a classificação por ele obtida no concurso, procedendo-se somente à reserva de vaga do candidato até o julgamento final da ação originária, uma vez que não há direito líquido e certo à nomeação, conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 1692322/RJ).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intimem-se as partes agravadas para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/02/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 09:03
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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30/01/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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