TJDFT - 0715795-46.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
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Polo Ativo
Partes
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0015061-20.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA FARIAS LIMA, FRANCIDALVA BARBOSA FARIAS EXECUTADO: JANDIRA FILOMENA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0017877-04.2016.8.07.0007, em curso na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que tem como partes MARIA DAS DORES CASTRO SILVEIRA e outros, para a garantia do valor de e R$382.208,92 (trezentos e oitenta e dois mil, duzentos e oito reais e noventa e dois centavos), a recair sobre o crédito de titularidade da parte JANDIRA FILOMENA DE JESUS.
Confiro à presente decisão força de mandado.
OFICIE-SE o juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, pela via eletrônica, indagando a respeito do valor do crédito e se há previsão de pagamento à parte sobre quem recaiu a constrição.
Prossiga-se nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2019 do TJDFT.
Com a resposta do ofício, caso haja previsão temporal, tornem conclusos.
Caso não haja, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, deverá o cumprimento de sentença ser considerado suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, a partir do dia útil seguinte ao transcurso do prazo acima.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Fica mantida a data do início da suspensão, para contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte devedora ou o executado, ainda que realizadas diligências infrutíferas.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de suspensão, caso o exequente ainda não tenha comunicado, nestes autos, a existência de efetivo crédito, oficie-se à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, solicitando informações sobre o pagamento.
Caso não haja valor depositado em conta judicial, no referido juízo, para entrega ao credor destes autos, arquive-se para aguardar o prazo prescricional.
Se houver, intime-se o exequente e façam-se conclusos.
Na hipótese de o exequente indicar outros bens à penhora, tornem conclusos.
Com a efetivação da penhora no rosto dos autos, INTIME-SE o executado para impugnação.
Se apresentada, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
03/10/2023 14:40
Baixa Definitiva
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03/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:39
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:06
Publicado Ementa em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:59
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 18:21
Recebidos os autos
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09/06/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/06/2023 16:16
Recebidos os autos
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09/06/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/06/2023 12:33
Recebidos os autos
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06/06/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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