TJDFT - 0722323-96.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO HERMES TELES BAIAO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES VILELA em 31/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:32
Outras decisões
-
27/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO HERMES TELES BAIAO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:52
Outras decisões
-
13/05/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES VILELA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Quanto aos veículos apurados, caso o credor tenha interesse na penhora deve indicar as corretas localização e avaliação, esta de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias. -
28/04/2025 10:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 23:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 23:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES VILELA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/10/2024 06:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO HERMES TELES BAIAO em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD.
A tentativa de constrição foi parcialmente frutífera.
Segue relatório em anexo.Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. -
13/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO HERMES TELES BAIAO em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 200139082, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. -
09/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:52
Deferido o pedido de DIANA MARTINS ARAUJO - CPF: *08.***.*99-34 (EXECUTADO).
-
18/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULO HERMES TELES BAIAO em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a existência de erro material na sentença id. 176314726, para retificá-la, de maneira que onde se lê “Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC.”, leia-se: “Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC.” Após o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para eventual recebimento do cumprimento de sentença id. 181069794. -
15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:49
Outras decisões
-
08/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/03/2024 15:34
Decorrido prazo de PAULO HERMES TELES BAIAO - CPF: *38.***.*80-10 (EXEQUENTE) em 29/02/2024.
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO HERMES TELES BAIAO em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722323-96.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PAULO HERMES TELES BAIAO EXECUTADO: DIANA MARTINS ARAUJO DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se.
Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
31/01/2024 21:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de DIANA MARTINS ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/11/2023 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 00:45
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:43
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
28/10/2023 19:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/10/2023 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/10/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de DIANA MARTINS ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de PAULO HERMES TELES BAIAO em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:33
Outras decisões
-
09/08/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DIANA MARTINS ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:40
Deferido o pedido de PAULO HERMES TELES BAIAO - CPF: *38.***.*80-10 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/02/2023 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
18/12/2022 16:28
Recebidos os autos
-
18/12/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/12/2022 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2022 10:43
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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