TJDFT - 0701103-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 19:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2025 19:33
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2025 19:27
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/05/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 18:30
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:11
Outras decisões
-
21/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 07:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:31
Outras decisões
-
17/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:51
Outras decisões
-
06/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de LUANA MARIA TRAJANO PINTO em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701103-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA MARIA TRAJANO PINTO EXECUTADO: DIEGO FRANCIO CHAGAS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de imóvel, sob o argumento de que se trata de bem de família.
Decido.
Deve ser rejeitada a impugnação à penhora do imóvel constrito nos autos, pois o débito exequendo é decorrente de sentença penal que fixou indenização em favor da vítima, ora credora, razão pela qual não incide a alegada hipótese de impenhorabilidade, conforme ressalva expressa prevista no artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 8.009/90.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo devedor.
No mais, diante do manifesto interesse do executado na composição amigável do litígio (ID 215882233), antes de prosseguir com os atos expropriatórios, concedo às partes o prazo comum de 10 dias para celebração de eventual acordo e apresentação de respectivo termo nos autos para homologação do juízo, se o caso.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:29
Outras decisões
-
04/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:35
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:16
Outras decisões
-
12/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701103-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA MARIA TRAJANO PINTO EXECUTADO: DIEGO FRANCIO CHAGAS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por medida de cautela, intime-se a parte credora para apresentar matrícula atual do imóvel indicado à penhora OU eventual certidão de inexistência de matrícula, se o caso, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
29/09/2024 10:48
Outras decisões
-
14/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0701103-32.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LUANA MARIA TRAJANO PINTO Requerido: DIEGO FRANCIO CHAGAS MELO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.. Águas Claras/DF, 4 de setembro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de LUANA MARIA TRAJANO PINTO em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701103-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO a parte credora para informar dados bancários ou chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo CPF ou CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico, conforme determinado anteriormente.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se alvará na modalidade ordem bancária (saque). (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
26/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:53
Outras decisões
-
20/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/05/2024 10:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/05/2024 14:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de DIEGO FRANCIO CHAGAS MELO em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701103-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: LUANA MARIA TRAJANO PINTO EXECUTADO: DIEGO FRANCIO CHAGAS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença penal que fixou indenização em favor da vítima, ora exequente, o que constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, VI, do CPC.
Retifique-se a autuação do feito para cumprimento de sentença.
Intime-se pessoalmente a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo (a) credor (a) nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 18:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:57
Outras decisões
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701103-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: LUANA MARIA TRAJANO PINTO EXECUTADO: DIEGO FRANCIO CHAGAS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a procuração de ID 184186849, no intuito de evitar duplicidade, tendo em vista o instrumento de mandato anexado no ID 184357014.
Retifico, de ofício, o valor da causa para o montante de R$ 13.092,06, conforme planilha de ID 184357014, páginas 3 e 4.
Intime-se a parte autora para recolher eventuais custas complementares, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverá esclarecer a competência deste juízo para o processamento do cumprimento de sentença, considerando que o dano ocorreu em Taguatinga, local de domicílio da parte credora, enquanto o réu aparentemente reside no Park Way.
Se for o caso, deverá retificar o endereço da parte ré, com indicação do respectivo CEP.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:12
Outras decisões
-
23/01/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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