TJDFT - 0713819-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:32
Juntada de carta de guia
-
19/05/2025 16:25
Juntada de carta de guia
-
19/05/2025 15:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/05/2025 23:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 09:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:34
Determinado o arquivamento
-
29/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
29/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 21:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/04/2025 21:06
Outras decisões
-
28/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
28/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
25/04/2025 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
20/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 23:39
Recebidos os autos
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0713819-61.2023.8.07.0009 AGRAVANTE: ROGÉRIO NUNES DE SOUSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por ROGÉRIO NUNES DE SOUSA, fundamentado nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 266, inciso II do RITJDFT, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque, o único apelo cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno.
Registre-se, por oportuno, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se, nesse sentido, o AgInt no RE no AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 22/11/2024.
E ainda: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSÃO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
CERTIFICAÇÃODO TRÂNSITO EM JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (g.n.). 3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Agravo interno não conhecido.
Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 4/10/2024).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, V, §§ 1º e 2º, c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 (g.n.). (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (g.n.).
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT.
Saliente-se, por fim, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional, quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 67456166.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
02/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713819-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILO DOS SANTOS RODRIGUES, ROGERIO NUNES DE SOUSA DECISÃO Recebo os recursos de apelação interpostos pela Defesa do sentenciado DANILO e pela Defensoria Pública, porque presentes os requisitos de admissibilidade (Termos no ID's 203949942 e 204973555).
A teor do art. 392, inciso II, do CPP, a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.
Desse modo, entendo que houve a devida intimação da sentença condenatória, porquanto consta publicação em nome do patrono constituído pelo sentenciado DANILO.
Assim, por ter a referida norma concedido alternatividade no tocante à intimação da sentença, esta poderá ocorrer tanto de forma pessoal, quanto por meio do defensor constituído pelo réu que se encontra solto.
Nesse sentido, transcrevo ementa do seguinte julgado desse Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA. nulidade no reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA DEFESA.
COMPROVADA.
ARTIGO 392, II DO CPP.
ORDEM DENEGADA. 1.
Da sentença penal foi realizada intimação dupla à defesa constituída pelo ora Paciente na ação penal, sendo uma por expediente eletrônico em 13/12/2019 e outra por publicação no Diário Eletrônico de Justiça em 01/01/2020, tendo a defesa registrado ciência em ambos os casos (ID Num. 24491149), razão pela qual está correto o registro do trânsito em julgado da sentença em 28/01/2020. 2.
De acordo com o artigo 392, inciso II, do CPP, é dispensável a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, bastando que seu defensor seja dela intimado. 3.
Tendo sido a defesa pré-constituída pelo réu devidamente intimada da sentença condenatória, não que se falar em nulidade nos autos de origem, sendo correto o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a consequente prisão do sentenciado para o início do cumprimento da pena. 4.
Habeas corpus admitido e ordem denegada.” (Acórdão 1335153, 07078185820218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 3/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Defesa do sentenciado DANILO manifestou interesse em apresentar as razões na instância superior (art. 600, §4°, CPP).
Em relação ao sentenciado ROGÉRIO, intime-se a Defensoria Pública para que apresente as razões recursais.
Em seguida, faculto ao Ministério Público apresentar contrarrazões.
Aguarde-se a juntada da certidão do Oficial de Justiça acerca do cumprimento do mandado de intimação do sentenciado ROGÉRIO.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para julgamento.
Intimem-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 23 de julho de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/07/2024 17:39
Expedição de Alvará.
-
23/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
23/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 18:20
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
12/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os réus, DANILO DOS SANTOS RODRIGUES e ROGÉRIO NUNES DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. -
11/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 22:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:01
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713819-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILO DOS SANTOS RODRIGUES, ROGERIO NUNES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa do réu Danilo requer a substituição das alegações finais anteriormente apresentadas (ID 203367700).
No caso, considerando que a defesa entende que a nova peça melhor atende aos interesses do réu, DEFIRO o pedido formulado.
Desentranhe-se o documento anexado ao ID 203289220.
No mais, aguarde-se a apresentação das alegações finais por memoriais pela Defesa do denunciado Rogério.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 8 de julho de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
09/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 19:02
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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08/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
08/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 07:48
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713819-61.2023.8.07.0009 Inquérito nº: 1037/2023 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: DANILO DOS SANTOS RODRIGUES e ROGERIO NUNES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMO a Defesa do réu DANILO DOS SANTOS RODRIGUES para que apresente Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 GIOVANNA VIEIRA FERNANDES Servidor Geral -
01/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713819-61.2023.8.07.0009 Inquérito nº: 1037/2023 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: DANILO DOS SANTOS RODRIGUES e ROGERIO NUNES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMO a Defesa do réu DANILO DOS SANTOS RODRIGUES para que informe sobre a necessidade de novo interrogatório do referido réu no prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito) horas.
Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 THIAGO DE AZEVEDO ALMEIDA Servidor Geral -
19/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 14:40
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 14:45, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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14/06/2024 14:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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13/06/2024 15:29
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:39
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:45, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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03/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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03/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 14:47
Desentranhado o documento
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03/05/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713819-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILO DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público contra DANILO DOS SANTOS RODRIGUES, na qual lhe é imputada a prática do crime descrito no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Após o encerramento da instrução processual, o Ministério Público ADITOU A DENÚNCIA, a fim de incluir no polo passivo ROGÉRIO NUNES DE SOUSA e imputar-lhe a prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03 (ID 190680823).
Intimada, a Defesa do acusado DANILO nada requereu (ID 192246708).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso vertente, observo que se trata de aditamento subjetivo, vale dizer, aquele que objetiva alterar o polo passivo da demanda, neste caso, para incluir o acusado ROGÉRIO.
Dessa forma, e em compasso com a prova oral colhida no curso da instrução, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA, devendo a Secretaria deste juízo promover os cadastramentos pertinentes.
Cite-se o denunciado ROGÉRIO para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, preferencialmente pela modalidade eletrônica, conforme previsto no Portaria GC 155/2020.
O Oficial de Justiça deverá perguntar ao denunciado o número do aparelho móvel em que será intimado dos atos subsequentes, bem como o endereço onde reside, consignando-os na respectiva certidão de cumprimento do mandado.
No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça inquirir o denunciado se possui advogado e, em caso negativo, questioná-lo se deseja a nomeação de um para, desde já, patrocinar sua defesa.
Caso manifeste interesse na nomeação da assistência judiciária gratuita, informe dados incompletos do advogado ou não apresente resposta à acusação no prazo legal, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para patrocinar a defesa, concedendo-lhe vista dos autos para apresentação da menciona peça processual.
A Defesa poderá se opor à tramitação do processo pelo procedimento do “Juízo 100% Digital” até a primeira manifestação no processo, conforme Portaria Conjunta 29/2021.
Apontando a Defesa preliminares ou juntando novos documentos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, o denunciado e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular com o intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021.
Após, venham os autos conclusos para decisão, na forma dos arts. 397 e 399, ambos do Código de Processo Penal.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Samambaia-DF, sexta-feira, 5 de abril de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:02
Recebido aditamento à denúncia contra #Oculto#
-
05/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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05/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713819-61.2023.8.07.0009 Inquérito nº: 1037/2023 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: DANILO DOS SANTOS RODRIGUES CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos autos à DEFESA para manifestação quanto à petição ID 190680822.
Sexta-feira, 22 de Março de 2024 BIANCA LISA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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14/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 02:43
Publicado Mandado em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 1ª Vara Criminal de Samambaia.
Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
Para contato com a unidade, utilize o Balcão Virtual.
Horários de atendimento: de 12h às 19h.
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) (PRAZO PARA DEVOLUÇÃO: previsto no art. 178, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria) TESTEMUNHA: E.
S.
D.
J.
CPF: *94.***.*92-91 Telefone/whatsapp: (61) 98493-5045 Endereço: QR 421 CONJUNTO 02 CASA 07, SAMAMBAIA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 72010-971 Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) Data/Hora: 14/03/2024 16:00 O Dr.
JOEL RODRIGUES CHAVES NETO, Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Criminal de Samambaia/DF, MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça a quem for este distribuído, que em seu cumprimento: INTIME A TESTEMUNHA E.
S.
D.
J., PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, para participar da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA - MICROSOFT TEAMS, no dia/hora 14/03/2024 16:00, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) acusado(a), nos termos do artigo 400 do CPP.
Para participar da audiência, no dia e hora designados para audiência, as partes deverão acessar o link abaixo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador ou celular com câmera e microfone, em lugar silencioso.
Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/6EKR7M QR Code para acesso à reunião: Passo a passo: - Entre na sala de audiências virtual 15 minutos antes do horário marcado; - Acesso pelo celular: Baixar o Aplicativo Microsoft Teams e clicar no Link (abrirá automaticamente) ou apontar a câmera do celular para o QR code (abrir a página que será disponibilizada); - Acesso pelo computador: Copiar e colar o endereço URL (Link) na barra de endereços (browser) - Clique em Abrir URL e em Continuar neste navegador (caso não possua o programa do Microsoft Teams baixado no computador); - Autorize a utilização de sua câmera e microfone; - Ingresse na reunião. - Caso enfrente dificuldades, entre em contato com a Secretaria pelo Whatsapp: 3103-2605 ou 3103-2668 ou pelo Telefone: 3103-2656 (ligação); - Caso deseje receber o link da audiência pelo whatsapp, envie uma mensagem com a solicitação, o número do processo e seu nome.
Em caso de impossibilidade técnica para participação da videoconferência, a parte deverá COMPARECER PESSOALMENTE, MEDIANTE AGENDAMENTO PRÉVIO, à Primeira Vara Criminal de Samambaia (Quadra 302, Conjunto 1, 1º Andar, Sala 220, Samambaia Sul, Samambaia/DF), onde participará da audiência com observância das orientações e recomendações sanitárias alusivas à pandemia da COVID-19, sob pena de revelia.
Em caso de dúvidas, favor manter contato através do telefone (61) 3103-2656 ou, ainda, por meio do aplicativo WHATSAPP (61) 3103-2605.
Informações Adicionais Fica(m) a(s) testemunha(s) e vítima(s) ciente(s) de que o réu(s) estará(ão) presente(s) na audiência e, caso não queira(m) prestar depoimento na presença do(a)(s) acusado(a)(s), deverá informar ao cartório com antecedência, por meio do telefone (61) 3103-2605 (Whatsapp), para que aguarde a audiência em sala virtual separada e preste depoimento na ausência do(a)(s) acusado(a)(s).
DEVERES: 1.
Acessar a sala virtual ou comparecer ao fórum (mediante prévio agendamento) no dia e horário indicados no mandado de intimação.
Se, por algum motivo muito grave, não puder comparecer, deve informar o fato à vara criminal, com urgência, no endereço indicados no mandado de intimação ou no telefone (61) 3103-2605 (Whatsapp). 2.
A apresentação de documento de identificação pessoal é obrigatória.
Em caso de comparecimento presencial no fórum (mediante prévio agendamento), não será permitido o ingresso das dependências do Fórum caso não esteja portando documento de identificação. 3.
Se a vítima ou testemunha deixar de comparecer ao fórum, sem se justificar, poderá ser conduzida à força e responder pelo crime de "desobediência" (art. 330 do Código Penal - pena: detenção, de quinze dias a seis meses, e multa), além das demais sanções previstas no art. 219 do Código de Processo Penal. 4.
Não se comunicar com outras vítimas e testemunhas, sobre fatos relacionados com o processo antes de narrar em audiência sua versão dos fatos. 5.
A testemunha deve dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado.
Se a testemunha omitir ou falsear a verdade, propositalmente, comete o crime de "falso testemunho" (art. 342 do Código Penal - pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa). 6.
A vítima tem o dever moral de dizer a verdade.
A versão da vítima é muito importante e se propositalmente apontar como sendo o autor do crime pessoa que não foi o autor do crime, para prejudicá-la e fazê-la responder a processo criminal ou ser condenada indevidamente, comete o crime de "denunciação caluniosa" (art. 339 do Código Penal - pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa). 7. É vedado o ingresso no Fórum de pessoas armadas ou vestindo bermuda, short, camiseta sem mangas, minissaia e outros trajes incompatíveis com a moralidade e a austeridade da Justiça. 8.
Em caso de mudança de endereço deverá ser comunicado imediatamente ao Cartório da Vara.
DIREITOS 1.
A vítima e a testemunha podem ter a falta ao trabalho abonada relativamente ao horário da audiência.
Peça o documento chamado "Ressalva" ou a Ata de Audiência pelo Whatsapp 3103-2605. 2.
A vítima e a testemunha podem pedir para ficar em local separado das outras vítimas e testemunhas antes do início da audiência.
Faça esse pedido à(ao) Secretária(o) de Audiência ou aos Seguranças do fórum antes do ato. 3.
A vítima e a testemunha podem pedir para não ter contato com o acusado na sala de audiências.
Faça esse pedido à(ao) Secretária(o) de Audiência ou aos Seguranças do fórum antes do ato. 4.
A vítima e a testemunha podem pedir que seu endereço e seus dados sejam omitidos dos autos do processo, para garantia de sua segurança, intimidade, vida privada, honra e imagem.
Peça isso ao(à) juiz(a) ou ao(à) promotor(a) de Justiça. 5.
A vítima e a testemunha podem comunicar ao(à) juiz(a) ou ao(à) promotor(a) de Justiça se tiverem sido ameaçadas pelo acusado, por familiares ou por qualquer outra pessoa para receberem eventual medida de proteção.
Se assim o desejar, faça o comunicado imediatamente ao juiz ou ao promotor, e registre ocorrência policial. 6.
A vítima tem direito à utilização de linguagem que garanta sua dignidade. 7.
A vítima tem direito de ser informada, por carta, por telefone ou por e-mail, da prisão do acusado, de sua libertação e do resultado do processo (sentença).
Se assim o desejar, peça isso ao juiz durante a audiência e informe seus dados de contato atualizados. 8.
A vítima pode pedir acompanhamento psicológico, jurídico e de saúde, se for necessário, a custa do Estado.
Se assim o desejar, faça esse pedido ao juiz ou ao promotor, para o encaminhamento ao órgão adequado. 9.
A vítima tem direito à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos.
Se assim o desejar, apresente notas fiscais e/ou comprovantes dos gastos ao promotor de Justiça. 10.
Caso deseje obter mais informações quanto aos direitos das vítimas, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=wo2wEQwdCY8&t=4s ADVERTÊNCIA AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: 1 - No JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet. 2 - O(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, ao cumprir o presente mandado, deverá CERTIFICAR O TELEFONE DE CONTATO DA PARTE intimada, BEM COMO VERIFICAR SE A ELA POSSUI CONDIÇÕES DE PARTICIPAR DA VIDEOCONFERÊNCIA COM EQUIPAMENTO PRÓPRIO, ou se terá necessidade de utilizar o equipamento da Vara. 3 - Fica facultada o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça a restituição deste mandado a esta Vara, até 72 horas depois da audiência, DEVENDO SER COMUNICADO AO CARTÓRIO, ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA, O RESULTADO DA DILIGÊNCIA (telefones (61) 3103-2605 ou 3103-2656). 4 - Nos termos do Art. 797 do CPP os Mandados Judiciais Criminais podem ser cumpridos em qualquer hora do dia ou da noite - inclusive domingos e feriados.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Confere e subscreve, por determinação do MMº Juiz de Direito.
Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 BIANCA LISA DE OLIVEIRA Servidor Geral Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica cliquei aqui ou acesse o QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, clique aqui ou acesse o QR Code.
BIANCA LISA DE OLIVEIRA, Servidor Geral, BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 14:08:46. -
19/02/2024 17:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713819-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILO DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DANILO DOS SANTOS RODRIGUES, parte devidamente qualificada na exordial acusatória.
Após o recebimento da peça acusatória (ID 183275356), o réu foi pessoalmente citado (ID 184536095) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID 186651256).
Não foram suscitadas questões preliminares pela Defesa.
Os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Portanto, não é possível, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
Considerando que o denunciado não faz jus a nenhuma medida despenalizadora, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Intimem-se/requisitem-se as vítimas/testemunhas e o acusado.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Samambaia-DF, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
16/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
16/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 21:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
15/02/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713819-61.2023.8.07.0009 Inquérito nº: 1037/2023 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: DANILO DOS SANTOS RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto, Dr.
Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMO a Defesa do réu DANILO DOS SANTOS RODRIGUES, a apresentar Resposta escrita à Acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, no prazo de 10 (dez) dias.
Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024 THIAGO DE AZEVEDO ALMEIDA Servidor Geral -
02/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 09:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/01/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
09/01/2024 19:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/01/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 13:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
31/08/2023 09:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/08/2023 07:54
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/08/2023 15:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/08/2023 11:08
Juntada de gravação de audiência
-
30/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 06:48
Juntada de laudo
-
30/08/2023 06:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 06:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/08/2023 12:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/08/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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