TJDFT - 0736210-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 20:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO.
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14/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736210-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLERIS DIVINA DA SILVA REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARILENA DE ASSUNCAO FIGUEIREDO HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme requerido pela parte autora na petição de id. 225593200 e considerando as decisões de ids. 215522170 e 224815399, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, procedendo-se às devidas baixas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 09:37
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:37
Declarada incompetência
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19/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:23
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/02/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736210-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLERIS DIVINA DA SILVA REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARILENA DE ASSUNCAO FIGUEIREDO HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de incompetência suscitada por REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., excipiente, em desfavor de CLERIS DIVINA DA SILVA, excepta.
A relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de venda e compra de lote em condomínio, ostenta natureza consumerista, razão pela qual é conferida à consumidora/excepta a faculdade de eleger, dentre o foro de seu domicílio, o do domicílio da parte adversa, o do local em que a obrigação deve ser satisfeita ou o pactuado no instrumento da avença, aquele que melhor proporciona seu acesso ao Poder Judiciário.
Da mesma forma, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...). 1. É sabido que a facilitação da defesa do consumidor é princípio previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista.
E um dos meios de se alcançar esse desiderato e a efetiva proteção, é prestigiar pelo ajuizamento da ação no próprio domicílio do consumidor.
Nessa trilha, o consumidor poderá escolher, dentro das limitações legais, o foro de seu melhor interesse, ou seja, onde poderá efetuar a defesa do seu direito de mais eficiente, razão pela qual poderá optar pelo seu próprio domicílio, do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição. (...)". (Acórdão 1898532, 07054480420248070000, Relator(a): Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apura-se dos autos, porém, que a excepta reside no Município de Valparaíso - GO, o excipiente é sediado no Município de Anápolis - GO e o foro eleito no contrato entre eles celebrado é o do Município de Alexânia - GO, onde, ademais, se encontra o lote objeto da avença.
Diante do exposto, forçoso reconhecer que a propositura da presente ação nesta Circunscrição Judiciária constitui eleição abusiva de foro pela excepta, atitude processual esta considerada injurídica.
Nesse mesmo sentido, segue aresto do STJ, "litteris": "(...). 3.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (...)". (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de incompetência suscitada pel excipiente.
Concedo à excepta, porém, uma vez que consumidora, prazo de 15 dias para que indique, objetivamente, o foro dentre aqueles elencados no presente decisório para o qual deseja que o feito seja remetido, sob pena de, não o fazendo, ser prestigiado aquele pactuado no contrato "sub judice", qual seja, o da Comarca de Alexânia - GO.
Transcorrido "in albis" o prazo "supra", remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Alexânia - GO, observadas as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
16/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:25
Acolhida a exceção de Incompetência
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15/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/10/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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15/10/2024 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLERIS DIVINA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736210-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLERIS DIVINA DA SILVA REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARILENA DE ASSUNCAO FIGUEIREDO HOLANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/10/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 27/08/2024 18:41 GILBERTO SALLES RODRIGUES -
27/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/08/2024 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 17:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736210-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLERIS DIVINA DA SILVA REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARILENA DE ASSUNCAO FIGUEIREDO HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 208355853, DEFIRO o pedido deduzido pela parte ré e DETERMINO o cancelamento da audiência designada conforme certidão de id. 204681648.
Posto isso, designe-se nova data para a realização da audiência de conciliação, intimando-se as partes, observando-se a devida antecedência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
22/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:39
Deferido o pedido de REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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22/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:11
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736210-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLERIS DIVINA DA SILVA REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARILENA DE ASSUNCAO FIGUEIREDO HOLANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/09/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 19/07/2024 07:32 GILBERTO SALLES RODRIGUES -
19/07/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2024 07:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736210-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLERIS DIVINA DA SILVA REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARILENA DE ASSUNCAO FIGUEIREDO HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as manifestações de ids. 200584609 e 201198738 e considerando o disposto no artigo 139, V do CPC, designe-se audiência de conciliação, considerando a pauta disponibilizada pelo 1.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação/TJDFT (1NUVIMEC).
Intimem-se as partes, observando-se a devida antecedência.
Ademais, mantenho em sigilo os documentos apresentados pela parte requerida conforme ids. 192863871 e 192863875 a fim de salvaguardar o sigilo bancário dos clientes adquirentes.
Sem prejuízo, concedo à requerente prazo de até 15 dias para que regularize sua representação processual uma vez que a procuração de id. 170315337 está apócrifa.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:56
Deferido o pedido de CLERIS DIVINA DA SILVA - CPF: *11.***.*61-87 (REQUERENTE), REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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24/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/05/2024 21:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/05/2024 16:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CLERIS DIVINA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MARILENA DE ASSUNCAO FIGUEIREDO HOLANDA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736210-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLERIS DIVINA DA SILVA REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO EM PARTE o pedido de id. 186774480.
Por conseguinte, renove-se o cumprimento do mandado de citação da ré, pela via postal, no endereço indicado na aludida petição, qual seja: - Rua João José, Quadra E, Lote 26, N.º 120, Salas 05A e 05B, Jundiaí, Anápolis/GO, Cep: 75.110-350.
Retornando a diligência frustrada no endereço "supra" pela via postal, renove-se o seu cumprimento, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Ademais, renove-se o cumprimento do mandado de citação da ré na pessoa de sua sócia administradora Marilena de Assunção Figueiredo Holanda, CPF n.º *16.***.*34-53, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado na aludida petição, qual seja: - SHIN QL 9, Conjunto 4, Casa 16, Setor de Habitações Individuais Norte, Brasília/DF, Cep: 71.515-245.
Sem prejuízo, aguarde-se a devolução do mandado de citação de id. 185845435.
Depreque-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
21/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:20
Deferido em parte o pedido de CLERIS DIVINA DA SILVA - CPF: *11.***.*61-87 (REQUERENTE)
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20/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736210-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLERIS DIVINA DA SILVA REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A preceder outras apreciações, considerando que os agentes dos Correios não gozam de fé pública, renove-se o cumprimento do mandado de citação de id. 183246274, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Ademais, renove-se o cumprimento do mandado de citação da ré, pela via postal, no endereço da petição inicial, qual seja: - Avenida Juscelino Kubitschek nº. 1356, Qd. 69, Lt. 1E, Sala 1, Jundiaí, Anápolis/GO, Cep: 75.110-390.
Retornando a diligência frustrada no endereço "supra" pela via postal, renove-se o seu cumprimento, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Depreque-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 11:41
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/01/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/01/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/01/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:35
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/12/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:58
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de CLERIS DIVINA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:50
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 16:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2023 23:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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