TJDFT - 0733919-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NEWTON MARCOS DA SILVA ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 08:51
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 21:25
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733919-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON MARCOS DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NEWTON MARCOS DA SILVA ALMEIDA em desfavor de CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
Em apertada síntese, afirma o autor que, em 15/05/2023, celebrou com a primeira ré contrato de compra e venda do veículo marca RENAULT, modelo: KWID ZEN 10MT FLEX, cor laranja, ano 2019/2019, placa PBQ8543, Renavan *11.***.*07-52, Chassi 93YRBB006KJ850368, pelo valor de R$39.990,00, com entrada de R$3.190,80 (três mil cento e noventa reais e oitenta centavos) e o restante financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$1.437,51 (um mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), e pagamento da documentação no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Narra, contudo, que nos primeiros dias de uso, o carro começou a apresentar defeito e foi encaminhado à oficina, necessitando de troca de peças, conserto e mão de obra no valor de R$3.440,00.
Aduz, ainda, que o veículo continuou apresentando defeito e retornou a oficina, sendo detectadas diversas irregularidades na composição e peças do veículo, como gambiarras e desgastes excessivos nas bobinas, falha no motor, etc, de modo que, data de 22/10/2023, o veículo apresentou pane total e não mais funcionou, estando parado sem qualquer previsão de conserto.
Relata, ademais, que entrou em contato com a concessionária com o escopo de promover uma solução amigável, mas sem sucesso.
Tece argumentação jurídica e requer a rescisão do contrato de compra e venda com a primeira ré, do contrato de financiamento com o segundo ré, bem como pede, além do ressarcimento dos danos materiais pagos a título de entrada (R$3.190,80), pagamento da documentação (R$500,00), valor do conserto inicial do veículo (R$3.440,00), as parcelas de financiamento pagas (R$7.187,55), bem como danos morais, no valor de R$17.368,56.
Subsidiariamente, a condenação dos Requeridos a indenização de R$71.818,75 (setenta e um mil oitocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros, atualização e correção monetária a partir do desembolso.
A inicial foi instruída com documentos.
Citado, o réu BANCO ITAUCARD S.A apresentou, acompanhada de documentos ao ID 179939530.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva.
No mérito alega que atuou como mera intermediadora da venda do veículo de terceiro, não tendo sido informado sobre os vícios do automóvel, configurando hipótese excludente de responsabilidade.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A ré CONCESSIONARIA LINK LTDA não apresentou contestação (Id 185376104).
Réplica ao Id 187490090 e 190555360.
Em sede de especificação de provas, a primeira requerida pugnou pela produção de prova oral.
Decisão de saneamento e organização ao Id 195012944 onde foi deferida a prova pericial.
Intimada para depositar os honorários pericais, a primeira requerida deixou transcorrer o prazo.
O autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - MÉRITO Devidamente citada, a ré primeira ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, manifestando-se a destempo (ID 187652056), de modo que deve ser decretada a sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Ressalto, no entanto, que o decreto de revelia do segundo requerido não enseja a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Reside a controvérsia em analisar o direito à rescisão do contrato e cabimento da indenização por danos materiais e morais, restando incontroversa a existência de vícios no veículo.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que as partes rés desenvolvem atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, fornecendo produtos e serviços bancários, e a parte autora delas se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe sobre a responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade nos produtos: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.(...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”. (grifei) Em síntese, os produtos, mesmo os usados como é o presente caso, devem alcançar a finalidade a que se destinam, ou seja, funcionar bem, atender às justas expectativas do consumidor.
A norma esclarece que os produtos são considerados impróprios ao consumo quando, por qualquer motivo, se revelarem “inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.
No caso, o autor afirma que recebeu o veículo em 15/05/2023 e desde o dia 17/05/2023 o carro apresentou problemas.
Aduz que, submetido a inspeção veicular, constatou-se diversas irregularidades na composição e peças do veículo, como gambiarras e desgastes excessivos nas bobinas, falha no motor, etc., de modo que o veículo encontra-se em pane total.
Tais vícios, normalmente imperceptíveis num primeiro momento, foram descobertos pouco após a compra do bem durável, e, passados mais de um ano da aquisição, não há notícia nos autos quanto à regularização do veículo, não tendo os réus comprovado quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente.
Quando oportunizada a produção probatória capaz de comprovar eventual inexistência de vício oculto ou o superdimensionamento dos custos de reparo, os réus manifestaram seu desinteresse, deixando prevalecer a verossimilhança das alegações da parte autora.
Desse modo, as provas são suficientemente convincentes acerca do fato constitutivo do direito do autor.
O veículo vendido apresentou diversos defeitos imediatamente após a compra, tornando-o impróprio ao consumo a que se destina, além de lhe diminuir o valor.
A responsabilidade do fornecedor é evidente, haja vista que os vícios de qualidade apresentados pelo veículo (usado) recém adquirido pelo autor não foram sanados no tempo adequado, o que enseja a opção do consumidor pela “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos” (inciso II, art. 18, da Lei 8.078/90).
Portanto, a pretensão de rescisão contratual com restituição integral de valores pagos merece prosperar.
Outrossim, uma vez reconhecido o direito do consumidor ao desfazimento do contrato de compra e venda, impõe-se a resolução do respectivo contrato de consórcio, retornando as partes dessa complexa relação jurídica - consumidor, vendedor e financiador - ao status quo ante.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS.
SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES. 1.
O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um só documento, pois é a substância, e não a forma, do negócio jurídico que lhe dá amparo.
Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com a revenda de veículos usados quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento.
Precedente. (...) (STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021) Quanto aos danos materiais experimentados pelo autor com conserto arcado por conta própria assim como decorrência imediata dos vícios verificados no veículo adquirido que impediram o seu uso regular são inquestionáveis e decorreram de culpa exclusiva da primeira ré conforme nexo de causalidade acima declinado, fazendo exsurgir a obrigação de indenizar os gastos comprovados.
A primeira ré por conduta exclusiva, violou o direito de informação acerca das reais condições do bem adquirido, bem como não solucionou o problema após mais de um ano após a venda.
Isto posto, deve a primeira ré deve ressarcir os valores pagos a título de entrada (R$ R$3.190,80) e transferência (R$500,00), reparos do veículo na oficina (R$3.440,00, Id 176984813).
Ainda, devem as rés, solidariamente, restituir ao autor todas as quantias referentes às parcelas do financiamento quitadas (IDs 176984824), além das que eventualmente venceram no curso da lide e foram pagas por ele.
Quanto aos danos morais, por seu turno, resultam da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição.
No caso dos autos, o constrangimento suportado supera as consequências naturais de um contrato descumprido.
O autor não pôde usufruir do bem adquirido para o fim almejado e a compra somente se deu pela ausência de informação da primeira ré quanto às avarias que o veículo já possuía, demonstrando clara violação à boa-fé objetiva, além da sua recalcitrância em promover o respectivo reparo.
Ademais, em razão do não pagamento dos débitos do veículo pela primeira requerida, o nome do autor foi inscrito na dívida ativa (Id 176984805), gerando direito a indenização por dano moral in re ipsa.
Quando da fixação do valor da indenização, o magistrado deve levar em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes, a função pedagógica da indenização, a fim de se coibir a reiteração do ilícito, ressaltando-se, entretanto, que o valor da indenização não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, considerando as especificidades do caso, entendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como razoável e suficiente para compensar os danos experimentados.
Deve-se esclarecer, por fim, que o segundo réu, embora tenha se beneficiado financeiramente com a negociação, não participou da cadeia de fornecimento do veículo nem teve ingerência sobre o vício apontado, pelo que não se vislumbra sua responsabilidade civil pelos danos materiais ou morais pleiteados, limitando-se a sua condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora para fins de aquisição de veículo por força do crédito recebido por meio do contrato de financiamento.
III- PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 467, I do CPC, para: a) Decretar a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento firmado entre as partes, relacionado ao veículo indicado nos autos, determinando o retorno ao status quo ante e que os réus se abstenham de cobrar qualquer valor relacionado ao referido negócio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo e/ou outras medidas prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil;; b) Condenar os réus solidariamente, a restituírem à autora as quantias referentes às parcelas do financiamento quitadas, bem assim as que eventualmente venceram no curso da lide e foram efetivamente pagas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desembolso e de crescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da última citação; c) Condenar a primeira ré CONCESSIONARIA LINK LTDA a restituir ao autor os valores pagos a título de entrada (R$ R$3.190,80), transferência (R$500,00), conserto do veículo na oficina (R$3.440,00, Id 176984813) - corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de cada desembolso e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da última citação; d) Condenar a primeira ré CONCESSIONARIA LINK LTDA a indenizar o autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do arbitramento e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da última citação; e) Determinar, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o efetivo retorno ao status quo ante, que a primeira ré devolva à instituição financeira, BANCO ITAUCARD S.A, todos os valores recebidos desta a título de contrato de financiamento do bem adquirido pelo consumidor; Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Após a quitação da condenação, determinar que o autor restitua, em favor da primeira ré, o veículo marca RENAULT, modelo: KWID ZEN 10MT FLEX, cor laranja, ano 2019/2019, placa PBQ8543, Renavan *11.***.*07-52, Chassi 93YRBB006KJ850368, com todos os documentos, chaves e acessórios que estejam em sua posse.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 09:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/01/2025 09:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:36
Outras decisões
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29/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733919-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON MARCOS DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Indefiro o pedido como formulado.
Concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias, para que comprove o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/10/2024 09:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733919-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON MARCOS DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Nada a prover acerca do pedido, visto que a prova oral é inútil ao deslinde da controvérsia.
Intime-se, pois, a primeira requerida para que proceda ao depósito dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733919-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON MARCOS DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Faculto o prazo de 05 (cinco) dias ao primeiro requerido, depositar o valor do honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
Decorrido o prazo sem o comprovante do depósito, anote-se conclusão para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 08:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LINK LTDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733919-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON MARCOS DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
14/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FLAVIO DE BRITO CARRIJO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733919-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON MARCOS DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUZA FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2024 18:28
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733919-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON MARCOS DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733919-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON MARCOS DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade passiva Sustenta o segundo réu sua ilegitimidade passiva.
Ocorre, contudo, que a parte ré participou da cadeia de fornecimento, garantindo o financiamento do veículo.
Nos termos dos dispositivos do CDC que regem os contratos conexos, coligados ou interdependentes, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito, bem como, se houver invalidade ou a ineficácia do contrato principal, haverá, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos (art. 54F, §§2º e 4º, CDC).
Assim, rejeito a preliminar.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extraem-se como pontos controvertidos a existência de vícios ocultos no veículo adquirido e atribuição da responsabilidade aos réus.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em especificação de provas, o primeiro réu requereu prova prova pericial.
O autor requereu a prova oral.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, declaro os autos saneados.
Mantenho distribuição ordinária do ônus probatório.
Defiro a produção de prova pericial a ser custeada pelo primeiro réu, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio o perito ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA, CPF: *33.***.*07-14, Engenheiro Mecânico, com cadastro nesta serventia.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
Em seguida, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Após a juntada da proposta de honorários, intime-se a parte autora (art. 95, CPC) para que proceda ao depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, iniciando-se a partir da sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC.
Passado o prazo acima, anote-se conclusão para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de NEWTON MARCOS DA SILVA ALMEIDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733919-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON MARCOS DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) ré(s) CONCESSIONARIA LINK LTDA anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733919-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON MARCOS DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: CONCESSIONARIA LINK LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Devidamente citada (Id. 180940495), a ré CONCESSIONARIA LINK LTDA não ofereceu contestação.
Por outro lado, o réu BANCO ITAUCARD S.A. anexou contestação no Id. 179939530.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/02/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LINK LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 08:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:15
Deferido o pedido de NEWTON MARCOS DA SILVA ALMEIDA - CPF: *93.***.*98-49 (REQUERENTE).
-
03/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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