TJDFT - 0712751-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DE MIRANDA OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 19:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:05
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:05
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DE MIRANDA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:14
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DE MIRANDA OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712751-91.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA ALVES DE MIRANDA OLIVEIRA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Aduz a demandante que a despeito de possuir relação jurídica com as empresas rés, referente ao cartão de crédito nº 4745 xxxxxxxx1329, e de ter realizado uma compra parcelada, no valor total de R$ 1.457,00, dividida em 5 vezes de R$ 291,40, quase sempre realizou o pagamento em dia.
Segue noticiando que, no mês 05/2023, a fatura vencida em 15/05/2023 foi paga no dia 30/05/2023, conforme documentos de ID-174543018 Pág. 3 e 4, entretanto a ré não reconheceu como pagamento, mas como parcelamento do saldo devedor em mais 11 parcelas de R$ 71,19 (ID-174543020), com o que não anuiu.
Aduz que em virtude dos fatos não conseguiu pagar o devido das faturas seguintes e teve seu nome negativado pela dívida questionada (ID-174543018 Pág. 8).
Pugna, ao final, pela declaração de inexistência do parcelamento, com a emissão da 5ª fatura em aberto, além da indenização por danos morais e cancelamento do cartão.
As rés REALIZE CRÉDITO e RENNER, por seu turno, afirmam que os pagamentos ocorreram regularmente até abril/2023.
Entretanto, a fatura de maio não foi paga e a de agosto foi paga parcialmente, gerando juros, multa e encargos.
Afirmam, ainda, que com o pagamento parcial da fatura de junho, foi recebida automaticamente como entrada de parcelamento e o valor restante lançado nas faturas seguintes.
Mas neste ponto tenho que não assiste razão às rés.
Ora, a requerente não nega a contratação, nem a dívida, apenas afirma que a parcela vencida em 15/05/2023 foi paga naquele mesmo mês, porém no dia 30/05/2023, conforme provas nos autos (ID-174543018 Pág. 3 e 4).
E pela análise da fatura de ID-179161734 Pág. 3, juntada aos autos pela própria requerida, é possível notar que na fatura vencida em 15/05/2023 não consta a baixa do referido pagamento.
A fatura vencida em 15/06/2023 também não abate o pagamento realizado pela autora no dia 30/05/2023.
Somente a fatura vencida em 15/07/2023 é que reconhece o pagamento do dia 30/05/2023, no valor de R$ 291,40, mas, equivocadamente o interpreta como entrada de parcelamento.
Ora, se a ré demora quase 2 (dois) meses para reconhecer o pagamento da fatura realizado pela autora, não pode transmitir a ela o ônus de sua morosidade. É fato que a autora pagou em atraso, mas de apenas 15 dias, e antes do fechamento de sua fatura, que ocorreria naquele dia 30/05.
Não é possível obrigar que a autora aceite um parcelamento não solicitado, não anuído e oneroso, pois transformou uma dívida de R$ 336,86 em 11 parcelas de R$ 71,19.
Do mesmo modo, conforme previsão contratual estipulada no ID-179181464 Pág. 17), o atraso no pagamento geraria encargos, mas não o parcelamento automático, vejamos: "14.
O que será cobrado se o pagamento não for feito no prazo de vencimento 14.1Se você não pagar até a data do vencimento o Carnê ou a Fatura mensal, ao valor devido será acrescido: (i) juros remuneratórios, por dia de atraso, em percentuais informados na Fatura/Carnê ou quando da realização das Compras, (ii) multa contratual de 2% (dois por cento) sobre os valores ainda devidos e, (iii) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês em atraso, calculados sobre o valor da dívida vencida, acrescido da multa. 14.2 Para ficar mais claro, se você atrasar o pagamento, os juros remuneratórios serão aqueles cobrados na modalidade Crédito Rotativo, informados na Fatura.
Nos casos de parcelamento do saldo devedor, os juros remuneratórios serão os mesmos que foram pactuados na data da contratação desta operação, conforme o art. 3º, II, parágrafo único da Resolução 4.882/20 do CMN. " Portanto, considerando que a autora nega o parcelamento realizado, e que esse se mostra indevido, pois a autora realizou o pagamento da fatura vencida em maio, ainda no referido mês, tenho que os pedidos autorais merecem ser julgados parcialmente procedentes para declarar a inexistência do parcelamento realizado na fatura da autora, inserida em 15/07/2023, no importe de 11 parcelas de R$ 71,19, bem como todos os juros e encargos dele decorrentes.
Por consequência, determino que a ré reconheça o pagamento realizado no dia 30/05/2023, abatendo-o da fatura vencida em 15/05/2023, e emita nova fatura, referente ao vencimento do mês 15/06/2023, somente com os encargos referentes aos 15 dias de atraso, concedendo à autora novo prazo para pagamento.
Deixo de determinar o cancelamento do cartão de crédito, medida que pode ser tomada administrativamente pela autora, com vistas a evitar tumulto processual em virtude da necessidade de ser realizado o pagamento do valor em aberto.
Por fim, em relação aos alegados danos morais em virtude da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, tenho que merecem prosperar, pois se configura ilícita a conduta da empresa ré em efetivar a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, pelo não pagamento do parcelamento realizado indevidamente em seu cartão de crédito.
Ora, foi a ré quem causou todo o tumulto com a emissão de faturas erradas nos meses de junho em diante, não reconhecendo o pagamento da autora e não permitindo que ela pagasse apenas o valor devido.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO EQUIVOCADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.335,26 junto ao banco réu, bem como para condená-lo a retificar as faturas e efetuar a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, além de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Em seu recurso defende a regularidade do procedimento adotado, visto que a parte autora efetuou o adimplemento em montante inferior ao "pagamento mínimo" da fatura, o que autoriza o parcelamento automático, conforme cláusula contratual e Resolução nº 4.549/2017 do Bacen, que permite a concessão de financiamento do saldo devedor da forma mais vantajosa ao consumidor, sendo que a informação também consta em todas as faturas enviadas aos clientes da instituição financeira.
Enfim, sustenta a ausência de danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Constata-se que a parte autora recebeu a fatura no valor de R$ 129,02, com vencimento em 26/08/2022 e a informação de que a fatura seguinte iria fechar no dia 14/09.
Ainda, a parte autora efetuou o pagamento integral daquele fatura no dia 14/09/2022.
Assim, o pagamento foi efetuado no exato dia do fechamento da fatura subsequente, de modo que não existiu tampo hábil para a inclusão daquele pagamento antes da fatura seguinte.
Desse modo, foi emitida a fatura subsequente, com vencimento em 26/09/2022 e valor de R$ 1.163,01, sem a indicação do adimplemento de R$ 129,02 no dia 14/09, o que é justificado face o pagamento realizado apenas em 14/09.
IV.
Entretanto, é possível constatar a falha da instituição financeira após aquela fatura com vencimento em 26/09/2022.
Isso porque aquela fatura possuía o valor de R$ 1.163,01 e indicação de que o mínimo para o pagamento seria de R$ 299,86.
Ocorre que o sistema da instituição financeira considerou que aquele pagamento de R$ 129,02 realizado em 14/09/2022 era referente à fatura com vencimento em 26/09/2022 (com mínimo para pagamento de R$ 299,86), de modo que o sistema entendeu que a parte autora efetuou pagamento inferior ao mínimo, promovendo o parcelamento automático da fatura no dia 03/10/2022.
Todavia, o valor de R$ 129,02 adimplido em 14/09 era equivalente ao pagamento integral da fatura vencida em 26/08, razão pela qual ocorreu a falha da instituição financeira, ao concluir, de forma equivocada, que o valor era referente a pagamento em montante inferior ao mínimo devido no dia 26/09.
Ademais, a própria instituição financeira juntou fotografia para demonstrar que consta nas faturas a informação de que se for pago um valor que seja menor que o valor mínimo da fatura o saldo devedor será automaticamente parcelado.
Assim, e considerando que o parcelamento ocorreu em desacordo com as informações acerca do pagamento/parcelamento automático prestadas pela parte ré nas faturas enviadas aos seus clientes, constata-se a irregularidade naquele parcelamento, devendo ser mantida a declaração de inexigibilidade do débito e as condenações da parte ré a "proceder a retificação das faturas, baixa do respectivo débito em seus cadastros internos e junto aos cadastros de inadimplentes".
V.
Quanto aos danos morais, pontue-se que a parte autora passou a receber faturas em valores equivocados em decorrência de falha da parte ré ao efetuar o parcelamento automático, sendo emitida uma primeira cobrança em valor negativo (-R$ 81,41 no dia 26/10/2022) e as subsequentes com inclusões indevidas de parcelamentos.
Assim, a parte autora efetuava pagamentos de valores que entendia devidos, sendo que as cobranças emitidas em valores equivocados pela parte ré frustravam a legítima expectativa da parte autora, que acreditava não possuir débitos anteriores face os pagamentos que realizava.
Contudo, ainda assim ocorreu a sua inclusão no cadastro de inadimplentes, sendo a anotação decorrente de cobrança indevida, face a reiteração de emissão de faturas com valores equivocados, que tiveram início diante do erro da parte ré ao promover o indevido parcelamento automático.
Portanto, a negativação indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito gera indenização, por dano moral, in re ipsa, pois decorre do próprio registro, violando os seus direitos de personalidade.
VI.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Desse modo, mostra-se adequado o valor de R$ 4.000,00 fixado no juízo de origem.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812709, 07091958420238070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no PJe: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme é cediço, a responsabilidade da ré pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, independente da existência ou não de culpa, na forma dos artigos 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e o dano causado.
Outrossim, tratando-se de relações de consumo, e não conseguindo a empresa ré comprovar que a parte autora estava em débito com a ré, não pode ser imputada a ela qualquer responsabilidade.
Por fim, pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade da consumidora, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.
Ora, a simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, que por sua vez fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Assim, considerando que tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra suficiente para a reparação pleiteada.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para declarar a inexistência do parcelamento realizado na fatura da autora, inserida em 15/07/2023, no importe de 11 parcelas de R$ 71,19, bem como todos os juros e encargos dele decorrentes.
Por consequência, determino que a ré reconheça o pagamento realizado no dia 30/05/2023, abatendo o mesmo da fatura vencida em 15/05/2023 e emita nova fatura, referente ao vencimento do mês 15/06/2023, somente com os encargos contratuais previstos na cláusula 14.1 do contrato, referentes aos 15 dias de atraso, concedendo à autora novo prazo de 10 dias úteis para pagamento da mesma.
Deixo de determinar o cancelamento do cartão de crédito, medida que pode ser tomada administrativamente pela autora, com vistas a evitar tumulto processual em virtude da necessidade de ser realizado o pagamento dos valores devidos pela autora em aberto.
Por fim, CONDENO as empresas requeridas LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CRÉDITO E FINANCIAMENTO a INDENIZAREM a parte autora, a título de danos morais, com a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente desde a publicação desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Determino, ainda, que a ré realize o levantamento e /ou se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes pela dívida relativa ao parcelamento, ora declarado indevido.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:17
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DE MIRANDA OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712751-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA ALVES DE MIRANDA OLIVEIRA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Não havendo necessidade de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
31/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DE MIRANDA OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/12/2023 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 02:33
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/11/2023 00:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 19:05
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:05
Deferido o pedido de JESSICA ALVES DE MIRANDA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*96-45 (REQUERENTE).
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28/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/11/2023 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 27/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:25
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:16
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:16
Outras decisões
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06/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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