TJDFT - 0708075-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
03/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708075-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO WILLY FROITZHEIM ROLAND RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível, na qual consta como credor REQUERENTE: GUSTAVO WILLY FROITZHEIM ROLAND RODRIGUES DA SILVA e como devedor REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 202947439, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 202947444, em favor do exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 19:22
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
07/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO WILLY FROITZHEIM ROLAND RODRIGUES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708075-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO WILLY FROITZHEIM ROLAND RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 201348228, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Em tempo, em homenagem ao princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, manifeste-se a parte requerente se os valores depositados dão quitação à dívida exequenda, no mesmo prazo.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708075-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO WILLY FROITZHEIM ROLAND RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em tempo, considerando o pagamento realizado antes do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte requerente, no mesmo prazo.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO WILLY FROITZHEIM ROLAND RODRIGUES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 19:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/02/2024 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0708075-30.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO WILLY FROITZHEIM ROLAND RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça onde requer o processamento do feito já que, embora distribuída nos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, a inicial está dirigido à comarca de Goiânia/GO.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 31 de janeiro de 2024, às 15:48:48.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/01/2024 23:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 23:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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