TJDFT - 0708537-28.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0708537-28.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, dando-o como incurso nas penas do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003: “No dia 19 de janeiro de 2020, entre as 06h10 e as 06h30, na DF-480, Km 01, próximo ao antigo Trancoco, Gama-DF, o denunciado, agindo de forma voluntaria e consciente, disparou arma de fogo em via publica, sem a finalidade de praticar outro crime.
Nas circunstancias acima descritas, o policial militar E.
S.
D.
J. entrava no quartel para encerrar seu turno quando escutou, inicialmente, três disparos de arma de fogo e, logo após, mais quatro disparos, na região da Casa de Show Hiper que fica em frente ao Instituto Federal de Brasília.
Os policiais, então, saíram em diligencia e, em frente a referida casa de show, obtiveram informações de testemunhas que indicavam que o ora acusado havia sido o autor dos disparos de arma de fogo ouvidos.
Uma dessas testemunhas, alias, afirmou para ter visualizado o momento em que MARCELO atirou.
Assim, com base nas indicações obtidas, os policiais encontraram a arma de fogo enterrada em um monte de areia e abordaram o denunciado, o qual negou a pratica delitiva.
Os militares, no entanto, identificaram, pelo cheiro, que nas mãos do denunciado havia resquícios de pólvora.
Ainda encontraram 07 capsulas deflagradas ao lado do veiculo Ecosport.
A arma de fogo foi apreendida, conforme Auto de Apresentação e Apreensão no. 36/2020 (ID: 99299410, pag. 01), tratando-se de uma pistola, marca CZ – 75, calibre 9MM, serie no.
BL437.
O exame de arma de fogo concluiu que a arma descrita efetua disparos (ID: 99299418, págs. 07-10).
O Laudo de Exame Residuográfico no. 02276/20, por sua vez, revelou “resíduo determinante de disparo de arma de fogo na amostra LEFT HAND – MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO”.” A denúncia foi recebida no dia 09/09/2021. (ID 102471040) O denunciado MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO foi citado (ID 108070006) e apresentou resposta à acusação (ID 108636567).
Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 112443064) No curso da instrução processual foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J. (ID 117812637) e JOSÉ ROQUE DA SILVA (ID 117812638) e HUGO AURÉLIO TINOCO BARROS (ID 174954430).
As partes desistiram da oitiva da testemunha ÉDIO DOS SANTOS LIMA (ID 165898111).
O acusado MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO foi interrogado (ID 173586480).
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram. (ID 173589896) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado. (ID 175125171) A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição do réu por ausência da provas. (ID 176054864) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO a prática do crime de disparo de arma de fogo.
A materialidade do crime narrado na denúncia restou provada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 42/2020 – 20ª-DP (ID 99299408), pela Ocorrência Policial nº 339/2020 (ID 99299410), pelo Relatório Final (ID 99299413), pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 36/2020 (ID 99299410), pelo Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo nº 1626/2020 (ID 99299418), bem como pelos demais elementos inquisitoriais e pelas provas orais produzidas em juízo.
Quanto à autoria, imprescindível analisar a efetiva tipificação da conduta do acusado.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A testemunha compromissada E.
S.
D.
J. (ID 117812637), policial militar, em Juízo, narrou que estava adentrando ao quarto quando houve os disparos; que saíram correndo e chegaram ao local onde o pessoal informou que o acusado havia realizado os disparos; que o acusado negou os fatos imediatamente; que o pessoal informou onde estava localizada a arma; que eles encontraram a arma no local indicado; que apreenderam a arma e conduziram o acusado à DP; que uma testemunha disse ao policial que viu o acusado efetuando os disparos; que a arma estava enterrada dentro de uma areia lavada de construção; que não se recorda se o acusado estava perto desse monte de areia; que seu colega de serviço que realizou a percepção dos disparos quanto à identificação de resquícios de pólvora pelo cheiro da mão do acusado; que não se recorda se localizaram cápsulas; que pela quantidade de disparos algum dos policiais devem ter encontrado essas cápsulas; que era uma pistola.
DEFESA: que não encontrou arma de fogo na posse do acusado; que a arma de fogo foi encontrada na areia; que não ouviu o denunciado deflagrar os disparos; que estavam distantes e quando chegaram ao local o acusado já havia escondido a arma; que não viu o acusado escondendo a arma, mas testemunhas informaram o local que ele escondeu o artefato; A testemunha compromissada JOSÉ ROQUE DA SILVA (ID 117812638), policial militar, em Juízo, narrou que ouviu os disparos de arma de fogo e foram averiguar; que o acusado havia efetuado os disparos e escondeu a arma de fogo dentro da areia; que quando a guarnição chegou ao local, já tinha sido escondida a arma e os disparos já tinham acontecido; que os policiais não visualizaram quem efetuou os disparos; que havia informantes no local que viram e repassaram as informações para os policiais, por isso, conduziram o acusado à DP; que não se recorda de uma testemunha agente penitenciário; que o adolescente teria visto o acusado atirando; que a arma foi localizada dentro de um monte de areia; que era uma pistola; que não se recorda de terem localizado capsulas deflagradas; que tinha o veículo EcoSport no local, mas não se recorda de quem era a propriedade; que não se recorda se o acusado afirmou a propriedade da arma; DEFESA: que não se recorda do nome do adolescente que presenciou os disparos.
A testemunha compromissada HUGO AURÉLIO TINOCO BARROS (ID 174954430), policial penal, em Juízo, narrou que não se recorda dos fatos; Que não estava no local dos fatos; Que pode ter passado pelo local, mas não presenciou o ato; Que não se recorda de nenhum disparo de arma de fogo nesse local; Que as informações do policial militar DENNIS de que ele (HUGO) teria visto quem efetuou os disparos e se recusou a comparecer à DP ao argumento de represálias não são verídicas; Que o policial militar DENNIS deve ter se confundido; Que não presenciou nenhum disparo de arma de fogo; Que não disse isso ao PM DENNIS; Que não conhece o PM DENNIS e não tem nenhuma inimizade ao ponto de ele ter inventado essa história; Que não se recorda de ter encontrado ou visto alguém ter encontrado uma arma em um monte de areia; Que não conhece o acusado, nunca viu; No interrogatório, o acusado MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (ID 173586480) foi qualificado; quanto à acusação, respondeu somente as perguntas do advogado; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que tinha ido para confraternização da torcida organizada; que passou o dia nessa festa soltando fogos, rojão, foguetes, em comemoração; que por volta das 22h, com sua amiga e amigo foram para uma boate; que chegaram local por volta das 00h; que às 05h da manhã bateu boca com um rapaz que deu em cima de sua namorada; Que no decorrer na discussão, alguém efetuou disparos para o alto, mas não viu quem foi; que correu nesse momento procurando abrigo; Que não recorda quem deu os disparos; que, salvo engano, ouviu 04 disparos; Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos à ré não foram vigorosa e cabalmente ratificados em juízo, para fins de uma condenação criminal.
A testemunha policial DENNIS, na delegacia, afirmou que: “hoje (19/01/2020) por volta de 06h00min estava entrando no quartel para encerrar o serviço, ocasião em que escutaram, inicialmente, 03 (três) disparos de arma de fogo e, logo após, mais 04 (quatro) disparos de arma de fogo, na região da Casa de Show Hiper que fica em frente ao IFB (Instituto Federal de Brasília).
QUE imediatamente saíram em diligência e, em frente a aludida casa de show, um motorista de um veiculo Golf informou a guarnição que o pessoal de um veiculo Ecosport havia efetuado os disparos de arma de fogo.
QUE o motorista do Golf passou rapidamente pela viatura e, diante da urgência da diligencia, acabaram não o qualificando, QUE já em frente a Casa de Show Hiper, uma menor aparentando ter entre 15 (quinze) e 16 (dezesseis) anos de idade informou a guarnição que quem havia efetuado os disparos de arma de fogo fora um “galego de cordão de prata, de camiseta preta e calca jeans" e que o mesmo havia enterrado a arma em um monte de areia ali próximo, tendo a menor apontado a direção em que o suspeito estava, bem como o local em que a arma fora enterrada.
QUE a menor não quis se identificar por medo de represálias, não tendo nenhum responsável legal com a mesma na ocasião.
QUE de fato encontraram a arma enterrada no monte de areia apontado pela menor, bem como o suspeito, o qual negou a pratica delitiva.
QUE a guarnição encontrou 07 (sete) capsulas deflagradas ao lado do veiculo Ecosport.
QUE no local havia um Técnico Penitenciário, qual seja, E.
S.
D.
J., o qual informou que viu quem efetuou os disparos fora o suspeito, porem se recusou a comparecer a delegacia ao argumento que estava com medo de represálias.
QUE tirou uma foto da identidade da testemunha HUGO, cuja copia entregou na delegacia.
QUE em seguida, conduziu o suspeito e o condutor do veiculo para este plantão policial para as providencias cabíveis.” A testemunha policial JOSÉ, na delegacia, declarou que: “ratifica as declarações do condutor do flagrante e informa que hoje (19/01/2020) por volta de 06h00min estava conduzindo a Viatura prefixo 3226, quando, ao entrar no quartel para entregar o serviço escutou, inicialmente, 03 (três) disparos de arma de fogo e, logo após, mais 04 (quatro) disparos de arma de fogo, na região da Casa de Show Hiper que fica em frente ao IFB (Instituto Federal de Brasília).
QUE imediatamente sua viatura e a viatura do condutor do flagrante saíram em diligência e, em frente a aludida casa de show, um motorista de um veiculo Golf informou a guarnição que o pessoal de um veículo Ecosport havia efetuado os disparos de arma de fogo.
QUE o motorista do Golf passou rapidamente pela viatura e, diante da urgência da diligência, acabaram não o qualificando.
QUE já em frente a Casa de Show Hiper, uma menor aparentando ter 11 (onze) anos de idade informou a guarnição que quem havia efetuado os disparos de arma de fogo fora um “galego de cordão de prata" e que o mesmo havia enterrado a arma em um monte de areia ali próximo, tendo a menor apontado a direção em que o suspeito estava, bem como o local em que a arma fora enterrada.
QUE a menor recusou a se identificar por medo de represálias, não tendo nenhum responsável legal com a mesma na ocasião.
QUE de fato encontraram a arma enterrada no monte de areia apontado pela menor, bem como o suspeito, o qual negou a pratica delitiva.
QUE percebeu, pelo cheiro, que nas mãos do suspeito havia resquícios de pólvora.
QUE a guarnição encontrou 07 (sete) capsulas deflagradas ao lado do veiculo Ecosport.
QUE no local havia um Técnico Penitenciário, qual seja, E.
S.
D.
J., o qual informou que viu quem efetuou os disparos fora o suspeito, porem se recusou a comparecer a delegacia ao argumento que estava com medo de represálias.
QUE tirou uma foto da identidade da testemunha HUGO, cuja copia entregou na delegacia.
QUE acredita que os seguranças do estabelecimento; QUE viram quem efetuou os disparos, mas ninguém quis falar.
QUE conduziu o suspeito e o condutor do veículo para este plantão policial para as providencias cabíveis.” A testemunha E.
S.
D.
J., na delegacia, afirmou que: “e vizinho e amigo do suspeito MARCELINO.
QUE 0 veiculo Ecosport e de propriedade da tia do declarante, qual seja, LUCIA GOMES DOS SANTOS, a qual lhe emprestou o veiculo para ir a festa próximo ao Pro DF, não se recordando do nome do local.
QUE foi a festa na companhia do suspeito, e mais duas meninas.
QUE o declarante e o suspeito passaram a noite na festa e o suspeito bebeu umas quatro cervejas.
QUE hoje 19/01/2020 por volta de 06h00min estava indo embora da festa, ocasião em que um homem desconhecido mexeu com a namorada (Erica) do suspeito e iniciaram uma discussão.
QUE dois homens desconhecidos vieram na direção do suspeito e do declarante, ato continuo, apareceu um carro vermelho lotado de pessoas, sendo que neste momento escutou no mínimo 04 (quatro) disparos de arma de fogo, não sabendo, todavia, de onde Vieram os tiros.
QUE não viu o suspeito portando arma de fogo, todavia, não tem certeza se o suspeito efetuou os disparos porque sua única preocupação foi se deitar no chão para se esquivar dos tiros.
QUE os policiais militares abordaram o declarante, o suspeito e suas respectivas namoradas, tendo solicitado a identificação de todos.
QUE não foi encontrado nada ilícito na posse do declarante e do suspeito e suas respectivas namoradas.
QUE a arma de fogo não foi encontrada na posse do suspeito.
QUE o declarante veio para este plantão policial, na companhia das meninas, conduzindo seu veiculo Ecosport e o suspeito veio na viatura.” O acusado, na fase extrajudicial, fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em juízo, negou a autoria dos fatos.
No Auto de Apresentação e Apreensão nº 36/2020 (ID 99299410) consta a apreensão de UMA ARMA — No: BL437, Tipo: Pistola, Marca: CZ — 75, Espécie: ARMA DE FOGO, Calibre: 9 MM, Descrição: 01 (UMA) PISTOLA DE MARCA CZ 75 B, OXIDADA, CALIBRE 0.9mm LUGER, COM O RESPECITO CARREGADOR, CONTENDO 06, MUNIÇÕES, MARCA CBC, CAL. 9MM INTACTAS E 7 CAPSULAS, MARCA CBC, CAL. 9 MM DEFLAGRADAS.
O Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo nº 1626/2020 (ID 99299418) atestou que que a arma e os cartuchos são de uso permitido.
Ademais, concluíram que a arma de fogo efetua disparo.
Na fase inquisitorial, como exposto, os policiais afirmaram que uma adolescente informou quem seria o autor dos disparos, bem como a localização da arma de fogo.
Em diligências, encontraram o artefato enterrado em um monte de areia, local indicado pela adolescente.
Ademais, abordaram o acusado e apreenderam a referida arma com os cartuchos.
Diante dos depoimentos colhidos, verifica-se que na informação dada aos policiais não foram repassadas as características do autor dos disparos, nem da arma utilizada para tal.
Apenas afirmaram que o autor dos disparos era um “galego de cordão de prata, de camiseta preta e calca jeans".
Em juízo, os policiais se limitaram a afirmar que populares lhes passaram as informações do acusado e o local da arma.
Nesse cenário, a imputação do crime de disparo de arma de fogo ao acusado se deu de maneira indireta, uma vez que os policiais ouvidos como testemunhas não presenciaram os disparos, eles foram informados por populares do acontecido.
Trata-se, portanto, de prova indireta de “ouvir dizer”, sem qualquer prova judicial que a corrobore.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata com ressalvas decisões judiciais que são pautadas apenas em testemunhos de “ouvir dizer”, ou seja, pessoas que não presenciaram o delito e ouviram dizer por comentário de populares quem seria o autor do crime. “3.
O testemunho indireto (hearsay testimony) não se reveste da segurança necessária para demonstrar a ocorrência de nenhum elemento do crime, mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP). 4.
A imprestabilidade do testemunho indireto no presente caso e reforçada pelo fato de que a policia, em violação do art. 6º, III, do CPP, nem identificou as testemunhas oculares que lhes repassaram as informações posteriormente relatadas pela policial militar em juízo.
Por outro lado, a vitima, a namorada do recorrente e seu amigo - todos conhecidos da policia e do Parquet - não foram ouvidos em juízo, tendo o MP/AL desistido de sua inquirição. 5.
Para além da falta de identificação e ouvida das testemunhas oculares, a vitima não foi submetida a exame de corpo de delito, por inercia da autoridade policial e sem a apresentação de justificativa valida para tanto (na forma do art. 167 do CPP), o que ofende os arts. 6o, VII, e 158 do CPP.
Perda da chance probatória configurada. 6. "Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estão a sua disposição, o acusado perde a chance - com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade, ausência de produção no momento do fato etc.) -, de que a sua inocência seja afastada (ou não) de boa-fé.
Ou seja, sua expectativa foi destruída" (ROSA, Alexandre Morais da; RUDOLFO, Fernanda Mambrini.
A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal.
Revista Brasileira de Direito, v. 13, n. 3, 2017, p. 462). 7.
Mesmo sem a produção de nenhuma prova direta sobre os fatos por parte da acusação, a tese de legitima defesa apresentada pelo réu foi ignorada.
Evidente injustiça epistêmica - cometida contra um jovem pobre, em situação de rua, sem educação formal e que se tornou pai na adolescência -, pela simples desconsideração da narrativa do representado. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente, com a adoção das seguintes teses: 8.1: o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu.
Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1o, do CPP. 8.2: quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar a absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes. (AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (Grifos nossos).” Este eg.
TJDFT já se manifestou no mesmo sentido: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
TESTEMUNHA INDIRETA.
CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
APLICAÇÃO EM REGRA DO CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inviável a manutenção da condenação pela prática do crime de disparo de arma de fogo, pois, em que pese populares terem informado à polícia os dados do veículo de onde o disparo teriam sido efetuado, não foi demonstrado que o dono do carro, o réu, foi o autor do disparo em via pública. 2.
O depoimento indireto baseado em “ouvir dizer” não pode ser utilizado como único meio de prova judicial a fundamentar o decisum condenatório, porque pode se tratar de meras suposições, que não vinculam, de forma inequívoca, o réu ao presente delito. 3.
Diante de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo "in dubio pro reo". 4.
Quando os elementos probatórios se mostrarem insuficientes a comprovar que o réu praticou o crime de porte de arma, mas haver provas de que um armamento foi encontrado em sua residência, necessária a desclassificação da conduta prevista no artigo 14 da Lei n. 10.826/03 para aquela prevista no artigo 12 do mesmo regramento penal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, face ao silêncio do legislador, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente, sendo que a escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado. 6.
Considerando que ambos os critérios são admitidos pela doutrina e jurisprudência, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada e justificar a exasperação mais severa da pena inicial. 7.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 0719814-78.2020.8.07.0003 1794870, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/11/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/12/2023) Na hipótese, nenhum popular que supostamente viu os disparos e relatou o ocorrido aos policiais foi ouvido ao longo da instrução.
Assim, apesar de os policiais afirmarem que abordaram o acusado e lograram êxito na apreensão da arma enterrada no monte de areia, não há nenhuma testemunha presencial que impute e reconheça o réu como a pessoa que efetuou os disparos, não se podendo, portanto, ter a certeza de que ele foi o responsável pela prática do crime.
Consta nos autos o Laudo de Exame Residuográfico nº 2276/2020 (ID 99299421) com a seguinte conclusão: “resíduo determinante de disparo de arma de fogo na amostra LEFT HAND – MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS ARAÚJO”.
Destaca-se, por oportuno, o artigo 155 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “O juiz formara sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Nesse ponto, a única prova judicializada sobre o crime são os depoimentos dos policiais militares que, com base apenas nas informações de populares, ou seja, de terceiros, que narraram o disparo e imputaram a sua responsabilidade ao acusado e, posteriormente, afirmaram que encontraram a arma de fogo enterrada de um monte de areia.
As provas produzidas nos autos não se prestam a dar a certeza necessária acerca da autoria dos disparos, uma vez que o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas.
Portanto, diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria delitiva em relação ao réu, fragilizando um possível decreto condenatório, a absolvição e medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, qualificado nos autos, das penas do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Decreto a perda da arma de fogo, respectivo carregador e das munições (AAA nº 36/2020 - ID 99299410) e determino o encaminhamento ao M.E.X., para que execute os comandos legais (destruição ou reaproveitamento, art. 25, caput, da Lei 10.826/03).
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 16:40
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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24/10/2023 19:28
Juntada de Certidão
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23/10/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:58
Juntada de intimação
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11/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:54
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 15:30, 2ª Vara Criminal do Gama.
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29/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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07/08/2023 04:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 21:32
Juntada de Certidão
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03/08/2023 21:31
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:30, 2ª Vara Criminal do Gama.
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28/07/2023 10:16
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
19/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:11
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
30/06/2023 11:37
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
28/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2023 02:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 15:25
Expedição de Ata.
-
13/07/2022 17:38
Juntada de ata
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 20:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
09/03/2022 22:52
Expedição de Ata.
-
09/03/2022 21:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2022 14:30, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
08/03/2022 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 20:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 12:23
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2022 14:30, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
13/01/2022 10:23
Recebidos os autos
-
13/01/2022 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
01/01/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/09/2021 11:36
Recebidos os autos
-
09/09/2021 11:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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02/09/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
31/08/2021 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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