TJDFT - 0709768-48.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EVA ANTUNES SIMOES DE LIMA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709768-48.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EVA ANTUNES SIMOES DE LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Diante da anuência de ambas as Partes, homologo os cálculos de ID 238161853.
II - Expeçam-se as pertinentes RPVs complementares.
III - Intimem-se as Partes da presente.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:39:58.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 22:03
Outras decisões
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23/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:39
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EVA ANTUNES SIMOES DE LIMA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709768-48.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EVA ANTUNES SIMOES DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – EVA ANTUNES SIMOES DE LIMA e OUTRO interpuseram embargos declaratórios (ID 211541331) contra a decisão de ID 210275665, que homologou o valor R$ 21.202,37, sendo R$ 18.873,48, referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/04/2002, mais o ressarcimento das custas processuais, e R$ 2.328,89 os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 111297897, conforme planilha de ID 206265593.
Alegam que a decisão embargada possui erro material quanto ao valor total homologado e o período executado afirmando que na planilha da Contadoria de ID 206265593 consta o valor total de R$ 25.860,16, sendo R$ 23.531,27, referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, mais o ressarcimento das custas processuais, e R$ 2.328,89 os honorários advocatícios sucumbenciais.
Ainda, alegam que a decisão é omissa quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida e os recursos interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL requer o não provimento dos embargos de declaração (ID 212580468). É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar em parte.
De fato, analisando a planilha de ID 206265593, que subsidiou a decisão de ID 210275665, verifica-se que a Contadoria Judicial apurou o valor do benefício alimentação e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo executado, para o período de 01/01/1996 a 01/03/1997.
No entanto, o valor do benefício alimentação homologado na decisão embargada (R$ 18.873,48) e o termo final do cálculo informado (01/04/2002) destoam dos dados constantes na referida planilha, o que demanda reparo para corrigir mero erro material.
Quanto ao prosseguimento do feito somente é possível em relação a parcela incontroversa por ausência de preclusão da decisão embargada, conforme Tema n. 28 do STF.
Com efeito, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 207703565, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 23.571,79, sendo R$ 21.209,59, referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, R$ 2.120,96 os honorários sucumbenciais e R$ 241,24 as custas processuais.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar a omissão quanto a parcela incontroversa.
Em que pese a decisão embargada determinar a expedição das requisições de pequeno valor após a sua preclusão, nada obsta a expedição dos pertinentes requisitórios relativos ao valor incontroverso reconhecido pelo executado, que deverá observar o julgamento do AGI n. 0705528-36.2022.8.07.0000, o qual determinou a expedição da requisição de pequeno valor de acordo com o teto de vinte salários mínimos.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de ID 211541331, para sanar o erro material e a omissão quanto a parcela incontroversa, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “II – Diante do exposto, HOMOLOGO o valor R$ 25.860,16 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta reais e dezesseis centavos), sendo R$ 23.531,27, referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, mais o ressarcimento das custas processuais, e R$ 2.328,89 os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 111297897, conforme planilha de ID 206265593.
Na oportunidade, expeçam-se as requisições de pequeno valor da parcela incontroversa, cujo valor foi apurado em ID 207703565, sendo um RPV no valor de R$ 21.450,83 (valor do benefício alimentação mais o ressarcimento das custas processuais); e outro RPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor R$ 2.120,96, conforme planilha de ID 207703565.” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 207703565, sem atualização, vez que a decisão de ID 210275665 ainda não transitou em julgado porquanto aguarda o julgamento de mérito do AGI n. 0737626-06.2024.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
No mais, mantém a decisão de ID 210275665 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024 14:46:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709768-48.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EVA ANTUNES SIMOES DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por EVA ANTUNES SIMOES DE LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A decisão de ID 119469726 rejeitou a impugnação apresentada e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
O DISTRITO FEDERAL interpôs o AGI n. 0712372-02.2022.8.07.0000, ao qual foi negado provimento pela 5ª Turma Cível, conforme v. acórdão n. 1662996 (ID 197319534).
A parte exequente interpôs o AGI n. 0705528-36.2022.8.07.0000, que foi provido por meio o v. acórdão n. 1775213 (ID 196972238), nos seguintes termos: “Ante o exposto, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes para, suprindo erro de fato e omissão, determinar a expedição da requisição de pequeno valor de acordo com o teto de vinte salários mínimos.
Dou provimento a ambos os declaratórios.” Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou as planilhas de cálculos de ID 206265593 e, intimadas, a parte exequente manifestou concordância em ID 207397059.
O DISTRITO FEDERAL discordou dos cálculos alegando excesso de execução em razão da aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito até novembro/2021 e não somente sobre o valor principal corrigido, o que não merece acolhida.
Conforme entendimento deste Tribunal, a Taxa Selic deve incidir sobre o montante total da dívida apurado até novembro/2021.
Senão vejamos: “A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (TJ-DF, Acórdão 1601628, 07193369320228070000, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2022, publicado no DJE: 24/08/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
TEMA 810 STF.
EC 113/2021.
TAXA SELIC. 1.
Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do tema em comento não há se falar em suspensão do processo. 2.
A correção monetária tem a finalidade de corrigir o valor original do capital no período de tempo entre a data em que deveria ter sido pago ou recebido e a data em que efetivamente houve a quitação.
O que se busca ao corrigir monetariamente o valor é recompor o valor perdido em razão da inflação. 3.
A tese prevalente do Tema 810 (RE n. 870.947/SE) foi de reconhecer a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR porque o referido índice não reflete a desvalorização da moeda ocasionada pela inflação, violando assim, o direito de propriedade. 4.
Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, estando sujeitos à aplicação de lei nova superveniente que altere o regime dos juros moratórios. 5.
Estando a sentença submetida a eficácia futura e não se mantendo a mesma situação fática e jurídica da época de sua prolação, imperativo o reconhecimento da hipótese rebus sic stantibus, inexistindo a alegada violação da coisa julgada. 6.
No julgamento do Tema 905, a Corte Cidadã estabeleceu os índices de correção aplicáveis para cada pretensão, prevendo o IPCA-E para as condenações judiciais administrativas, ressalvando a coisa julgada, porém destacando que a constitucionalidade e a legalidade dos índices fixados nas sentenças deveriam ser aferidas no caso concreto. 7.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Escorreita a decisão agravada ao determinou a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-e para correção monetária e juros de mora pela TR até novembro de 2021.
A partir de dezembro/2021 o montante sofrerá correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 8.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (TJ-DF, AGI N. 0718835-57.2022.8.07.0000, Relator: Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2022, publicado no DJE: 22/08/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada) Decido.
II – Diante do exposto, HOMOLOGO o valor R$ 21.202,37 (vinte e um mil, duzentos e dois reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 18.873,48, referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/04/2002, mais o ressarcimento das custas processuais, e R$ 2.328,89 os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 111297897, conforme planilha de ID 206265593.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições de pequeno valor, observado o limite de vinte salários mínimos, conforme acórdão de ID 196972238, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de ID 110886168.
III - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 17:48:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:07
Outras decisões
-
23/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/06/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de EVA ANTUNES SIMOES DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de EVA ANTUNES SIMOES DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709768-48.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: EVA ANTUNES SIMOES DE LIMA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de embargos de declaração opostos por EVA ANTUNES SIMOES DE LIMA em face da Decisão de ID 181784259, que determinou que se aguardasse a certificação do trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos AGIs 0705528-36.2022.8.07.0000 e 0712372-02.2022.8.07.0000.
Alega, a parte embargante, que a decisão embargada padece de "omissão quanto ao fato de que a execução deve prosseguir de forma definitiva até a satisfação final da dívida", "quanto ao fato de que aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença implica na concessão ex officio de efeito suspensivo" e "quanto ao fato de que, os recursos interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo".
II - Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Conforme determinado pelo Código de Processo de Civil, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado deve decorrer, necessariamente, da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC, e não de um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Apelação fosse.
III - No presente caso, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões lançadas foram adequadamente expostos, qual seja, o cumprimento da decisão de ID 119469726 está condicionado à sua preclusão, que se dará com o trânsito em julgado do agravo de instrumento de ID 122808077, o que não consta dos autos.
Ademais, não consta da decisão de ID 119469726 qualquer exceção em relação a eventual parcela incontroversa.
Eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
IV - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA, 29 de janeiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/01/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/01/2024 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2023 16:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
03/12/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:11
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2022 17:54
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2022 17:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de EVA ANTUNES SIMOES DE LIMA em 25/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:59
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/03/2022 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2022 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 20:13
Recebidos os autos
-
18/02/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/02/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:54
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/01/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:37
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/12/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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