TJDFT - 0701182-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
26/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:38
Extinto o processo por desistência
-
22/02/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701182-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA PEREIRA DOS SANTOS, DENNES GINAINY OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ROSELEI CAMARGO DA SILVA, KAMILLA CRISTAL DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança, na qual pretende a parte autora seja a parte ré condenada a devolver ao inventário de Divany Pereira Camargo o valor de R$ 138.500,00 (cento e trinta e oito mil e quinhentos reais), que foi sacado indevidamente da conta da autora.
Como pedido subsidiário, pleiteia seja reconhecida a doação inoficiosa realizada para a segunda requerida, devendo ambas as requeridas serem condenadas a devolverem ao inventário o valor de R$ 69.250,00 (sessenta e nove mil e duzentos e cinquenta reais).
A petição inicial carece de emenda.
A teor do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio.
Assim, em se tratando de pedido para restituição de valores para o Espólio, supostamente retirados de forma indevida, a parte legítima para o pleito formulado é o Espólio, que deverá ser representado por sua inventariante regularmente constituída.
A parte autora carece, portanto, de legitimidade ativa para os pleitos formulados.
No mais, conforme delimitado pela sentença proferida nos autos da Ação de Prestação de Contas (processo nº 0744838-80.2021.8.07.0001), a responsabilidade civil da requerida por supostos atos de sua administração devem ser objeto de ação própria - desde que apresentados os fatos e fundamentos jurídicos próprios para tanto.
O mesmo raciocínio se aplica em relação ao reconhecimento de doação inoficiosa, que depende de ação anulatória, com participação do Espólio - este sim a única parte legítima para os pleitos formulados.
Isso porque, ao que consta, os atos praticados pela mandatária foram legitimados pela procuração outorgada pela falecida sra.
Divany.
Por outro lado, já foi realizado inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento da sra.
Divany (processo nº 0739802-80.2019.8.07.0016), ocasião em que deveria ter sido manejado o recuso processual adequado para o caso (art. 641 do CPC).
Nessas condições, revela-se inadequada a via eleita pela parte autora, além da notória ilegitimidade das partes.
Ante o exposto, nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderá desistir do feito, sem ônus, a fim de apresentar nova petição inicial hígida e perante o Juízo sucessório competente.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717622-58.2023.8.07.0007
Gilson Jose Paranhos de Paula e Silva
Joao Marcelino de Brito
Advogado: Ana Clara Reis Pastorello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 14:08
Processo nº 0708838-31.2024.8.07.0016
Regina Darsa Boianovsky
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Mariane de Oliveira Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 17:14
Processo nº 0716815-04.2020.8.07.0020
Colegio Ideal Fundamental LTDA
Patricia Lopes de Araujo
Advogado: Suelane de Souza Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2020 15:39
Processo nº 0714565-96.2023.8.07.0018
Cleuza Pereira Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 17:10
Processo nº 0003568-34.2005.8.07.0016
Teresa da Conceicao Pierri Bouchardet
Joanny Bouchardet
Advogado: Igor Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 18:29