TJDFT - 0716815-04.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:09
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 05:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716815-04.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA, SUELANE DE SOUZA MARTINS EXECUTADO: PATRICIA LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o tempo já decorrido, defiro mais uma pesquisa no sistema RENAJUD.
Promova-se a pesquisa.
Caso a pesquisa seja infrutífera, tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 116595237, proferida em 23/02/2022 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716815-04.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA, SUELANE DE SOUZA MARTINS EXECUTADO: PATRICIA LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o tempo decorrido desde a última pesquisa, DEFIRO o pedido de ID 184289008, no que tange a proceder o bloqueio do valor total do débito, por meio de tentativas reiteradas, durante 15 dias, no sistema SISBAJUD, em contas bancárias em nome do executado.
Promovam-se as pesquisas.
Oportunamente, venham os autos conclusos, considerando a data da decisão de ID 116595237, em que foi determinada a suspensão do processo. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:31
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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29/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:14
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:46
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
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09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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02/02/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 26/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 16:43
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:55
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2021 00:23
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 25/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de SUELANE DE SOUZA MARTINS em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/10/2021 18:15
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 22/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de SUELANE DE SOUZA MARTINS em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
01/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DE ARAUJO em 13/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 21:03
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 20:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2021 17:24
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/07/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:54
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 14:53
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/06/2021 10:03
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
08/06/2021 10:03
Transitado em Julgado em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DE ARAUJO em 07/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:29
Publicado Sentença em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:34
Publicado Sentença em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 19:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 14:30
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:30
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DE ARAUJO em 10/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 20:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
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17/12/2020 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 17:41
Recebidos os autos
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17/12/2020 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/12/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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