TJDFT - 0714348-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:49
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 21:01
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714348-53.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SHARLES ASSIS MOREIRA DE SOUSA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 14:48:54.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
09/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 07:44
Recebidos os autos
-
30/12/2024 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de SHARLES ASSIS MOREIRA DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:47
Outras decisões
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714348-53.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SHARLES ASSIS MOREIRA DE SOUSA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 211949939.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 22:54:46.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
24/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SHARLES ASSIS MOREIRA DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714348-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHARLES ASSIS MOREIRA DE SOUSA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Diante do v. acórdão transitado em julgado proferido no AI n. 0705383-09.2024.8.07.0000 (ID 209242268), recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 181077627) ajuizado por SHARLES ASSIS MOREIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e do DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC, no qual almeja(m) a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas.
II – Intimem-se o IPREV e o DISTRITO FEDERAL, nas pessoas de seus representantes judiciais, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV – Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder à atualização monetária e à indicação das deduções legais, inclusive com relação às custas judiciais recolhidas por ocasião do cumprimento de sentença, de forma individualizada com relação a cada credor.
Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s), conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos (na hipótese de título executivo judicial consolidado até 18/6/2020, data anterior à publicação da Lei n. 6.618/2020) ou a vinte salários mínimos (na hipótese de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020).
Defiro, se o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte exequente.
V – O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses, intime-se a parte devedora a comprovar o pagamento, em QUINZE DIAS.
VI – Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento em favor do(s) respectivo(s) credor(es).
Em caso de comprovante(s) de depósito juntado(s) a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
VII – Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
VIII – Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor do requisitório a ser expedido em favor da parte exequente.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:32:11.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:47
Outras decisões
-
30/08/2024 02:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/08/2024 02:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de SHARLES ASSIS MOREIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714348-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHARLES ASSIS MOREIRA DE SOUSA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Em julgado de 1°/9/2023, o e.
TJDFT ratifica a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
29/01/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de SHARLES ASSIS MOREIRA DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 10:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/12/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/12/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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