TJDFT - 0703258-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:40
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 02:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:50
Conhecido o recurso de JOSE MARIA FONSECA ABREU - CPF: *19.***.*80-44 (AGRAVANTE) e provido
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 20:38
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0703258-68.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 180538646 dos autos originários n. 0723700-68.2023.8.07.0007) que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, aqui agravante.
Fundamentou o juízo a quo: Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que, dos extratos de movimentação financeira acostados em id. 177605590, constata-se a existência de depósitos não especificados, não sendo possível aferir-se a origem os recursos financeiros, circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência econômico-financeira, conquanto discorra, o autor, ser aposentado, fazendo jus à percepção de benefício previdenciário. À Secretaria, para que promova às anotações necessárias.
O agravante destaca que o juízo singular indeferiu o benefício sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência, consoante dispõe o art. 99, §2º, do CPC.
Sustenta que não possui condições de arcar com as custas judiciais, pois “é aposentado, tem como única fonte de renda a aposentadoria que sofre descontos sem precedentes, e o pouco que ganha ajuda na manutenção das despesas que garante a si e a sua família o mínimo de dignidade, como: energia, água, alimentação, dentre outras”.
Salienta que apresentou os três últimos extratos bancários, extrato de imposto de renda retido na fonte, bem como comprovante de renda demonstrando que sua renda líquida é de R$ 1.891,95, tendo vista as deduções dos empréstimos, “que inclusive é objeto de discussão nestes autos”.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão atacada.
Decido.
Inicialmente, defiro gratuidade de justiça ao agravante para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando o objeto do recurso, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 101, caput e art. 1.015, inc.
V, ambos do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Diz o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que “A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020).
Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, no caso, a insuficiência financeira possui lastro nos documentos juntados, que, numa análise perfunctória, não contrariam o declarado.
Aliás, segundo interpretação desta 5ª Turma Cível, “É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos” (Acórdão 1346517, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, julgado em 9/6/2021).
No mesmo sentido: Acórdão 1373382, Rel.
Desa.
Maria Ivatônia, julgado em 22/9/2021.
No caso, os documentos juntados demonstram que o agravante é aposentado e recebeu, em outubro de 2023, renda bruta de R$ 3.389,88 e líquida de R$ 1.816,88, após os descontos de onze empréstimos consignados (id. 177605593 na origem).
Além disso, o extrato bancário acostado aos autos (id. 177605590 na origem) não indica movimentações divergentes da renda percebida, não sendo suficiente para afastar a alegada incapacidade financeira, diante dos demais documentos apresentados.
Inclusive, sobressai ressaltar que o objeto da presente demanda cinge-se na declaração de nulidade de um dos empréstimos contratados.
Enfim, a decisão hostilizada indeferiu a gratuidade de justiça sem observar o procedimento insculpido no art. 99, § 2º, in fine, do CPC, dispositivo corolário da regra do art. 10 que proíbe decisão-surpresa.
Ante o exposto, evidencio a probabilidade de provimento do recurso, bem assim o periculum in mora, diante da ordem do juízo a quo para recolhimento de parte das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, defiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 1 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
02/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/01/2024 15:27
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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