TJDFT - 0703205-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:15
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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08/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:23
Conhecido o recurso de SILVANA MASCARENHAS DIAS PETTINATE - CPF: *03.***.*83-00 (AGRAVANTE) e provido
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02/05/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/02/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0703205-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA MASCARENHAS DIAS PETTINATE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SILVANA MASCARENHAS DIAS PETTINATE contra decisão proferida pelo Juízo 7ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos (0704154-28.2022.8.07.0018) de cumprimento individual de sentença (ajuizada pela agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL), decisão nos seguintes termos: “Vistos etc.
Melhor compulsando os autos, verifico que embora determinado a expedição de requisitórios, há Agravo de Instrumento nº 0725232-35.2022.8.07.0000 (ID 133570807).
Portanto, determino que a Secretaria se abstenha de expedir os requisitórios determinados ao ID 167476175.
Suspendo o feito até julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0725232-35.2022.8.07.0000.
Intimem-se.” - ID 182112128, autos na origem.
Em suas razões recursais (ID 43489387), a agravante sustenta que “a decisão, ora atacada, foi proferida no ID nº: 182112128 negando o pedido de liberação dos requisitórios do crédito incontroverso da Agravante, sob o argumento de que o efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento que discute o mérito principal do cumprimento de sentença, impede a liberação antecipada do referido crédito, conforme transcrição da decisão. ( ) não é o entendimento mais correto para o deslinde do presente caso, haja vista que houve pleno e expresso reconhecimento de parcela devida por parte do ente público, o qual reconhece ser devedor da Agravante no importe de R$ 19.991,44 (dezenove mil novecentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos)”.
Afirma que “houve a confissão do crédito parcial pleiteado pela Recorrente, havendo, portanto, a preclusão frente a qualquer discussão quanto aos valores reconhecidos, tornando-os incontroversos e possibilitando a execução imediata, nos exatos termos do artigo 535, §4º, do CPC”.
Destaca que “este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que em casos em que os valores perseguidos no cumprimento individual de sentença coletiva foram objeto de impugnação apenas quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, conclui-se, portanto, que o valor base é incontroverso, o que, consequentemente, autoriza o prosseguimento do feito com ulterior expedição de requisitório para pagamento”.
E requer: “presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar das verbas envolvidas, pugna-se pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento da execução até final satisfação da dívida, independente do julgamento do AGI 0725232-35.2022.8.07.0000, pelo valor total da dívida ou pelo valor incontroverso.
Outrossim, após solicitadas as informações de praxe e intimado o agravado para, querendo, responder, requer o PROVIMENTO do presente agravo, consolidando-se a liminar, caso deferida, para reformar a decisão agravada nos termos acima postulados.” - ID 55358047, p. 8 Preparo recolhido (ID 55358049). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão em cumprimento de sentença); conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Como relatado, a agravante insurge-se contra a decisão interlocutória pela qual determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0725232-35.2022.8.07.0000 interposto contra a decisão pela qual rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Distrito Federal.
A agravante alega, em suma, que o Distrito Federal reconheceu parcela incontroversa no valor de R$ 19.991,44 (dezenove mil novecentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), não havendo justificativa para a suspensão da execução em razão do recurso manejado pelo executado ao qual não foi conferido efeito suspensivo, devendo o cumprimento prosseguir com a expedição de precatório da parcela incontroversa, independente do trânsito em julgado do referido recurso.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
E em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tenho que atendidos os requisitos para deferimento do efeito suspensivo vindicado.
Consta dos autos que proferida a decisão pela qual rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado e determinada a realização dos cálculos do débito com aplicação da correção monetária pelo índice IPCA-E, Distrito Federal (executado) interpôs o agravo de instrumento 0725232-35.2022.8.07.0000, o qual não foi provido, tendo sido mantida a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária do valor devido (consoante acórdão n. 1644512 da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).
Não obstante a comunicação do julgamento do agravo, o Juízo proferiu a decisão ora agravada, determinando a suspensão do curso do processo na origem para aguardar o trânsito em julgado do aludido acórdão.
Contudo, diversamente de tal posicionamento, o prosseguimento do feito e a expedição de requisitório de pagamento da parcela incontroversa em favor do credor não exige a preclusão da decisão que discute a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública.
De fato, a expedição do precatório ou da requisição aludida pressupõe o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, consoante se verifica no artigo 100, §§ 3º e 5º, assim redigido: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). ( ) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vigência) Como se vê, o trânsito em julgado mencionado nos §§ 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal é referente ao título executado no cumprimento (no caso, a sentença proferida nos autos do processo originado pela mencionada ação coletiva que transitou em julgado em 11/3/2020), não a eventual preclusão de decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença impugnadas por recursos sem efeito suspensivo (como no caso dos autos, em que o Distrito Federal, executado, discute o valor do crédito, alegando excesso em razão da aplicação do índice de correção que afirma ser incorreto).
Assim, nenhum óbice ao prosseguimento do processo quanto ao valor incontroverso nos termos do art. 535, § 4º do CPC: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: ( ) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.” O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da expedição de precatório ou RPV da parcela incontroversa, conforme a tese 28: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Afastada, ao menos por ora, a preliminar de inexigibilidade do título judicial, e remanescendo apenas impugnação à execução relativa a excesso, o acórdão embargado contém fundamentação apta a evidenciar que, a parte não questionada pela executada deve ser, desde logo, objeto de cumprimento, justificando-se a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, nos moldes do art. 535, § 4º, do CPC. ( ) 4.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt na ExeMS n. 20.598/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 14/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL DA PORTARIA ANISTIADORA COM BASE NA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839).
ANISTIADO POLÍTICO FALECIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE TODAS AS INTERESSADAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO.
AGRAVO IMPROVIDO. ( ). 2.
Em consequência, remanescendo apenas impugnação à execução relativa a excesso, tem-se que a parte não questionada pela executada deve ser, desde logo, objeto de cumprimento, justificando-se a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, nos moldes do art. 535, § 4º, do CPC. 3.
Agravo interno improvido (AgInt na ExeMS n. 11.238/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Assim, ainda que a decisão na qual se discute a impugnação (alegado apenas o excesso em razão da aplicação do índice de correção monetária incorreto) apresentada pelo Distrito Federal não tenha precluído, o processo pode continuar, inclusive, pode ser expedida a requisição de pequeno valor ou de precatório da parte incontroversa, ou seja, a quantia apontada como devida pela Fazenda Pública em observância ao disposto no §2º do art. 535 do CPC.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PARCELA INCONTROVERSA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RE 1.205.530 (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 28).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou suspensão do processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0702125-59.2022.8.07.0000, que foi interposto pelo Distrito Federal, executado, contra o pronunciamento judicial que rejeitou sua impugnação. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530 (Tema 28), estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". 3.
Em análise da situação fática e das razões de decidir do referido precedente vinculante, nota-se que o acórdão prolatado pela Suprema Corte tratava a respeito de decisão que, em embargos à execução, autorizou continuidade do feito executivo quanto à parte incontroversa da condenação, mantendo-se os embargos apenas quanto à parcela controversa. 4.
Assim como no precedente do STF, no caso em análise neste agravo de instrumento o crédito em execução foi objeto de impugnação do executado/agravado apenas em relação ao critério de correção monetária, motivo pelo qual é cabível dar continuidade ao processo e realizar expedição de requisitórios quanto à parcela que não foi impugnada. 5.
Esse entendimento se coaduna com o disposto no art. 535, § 4º, do CPC, que prevê: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". 6.
Deve-se respeitar, contudo, os limites estabelecidos para expedição de precatório e RPV e a impossibilidade de parcelamento de precatório com finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, conforme art. 100, § 8º, da CF.
Como exposto nos fundamentos do acórdão prolatado pelo STF no RE n. 1.205.530 (Tema 28), "deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor". 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido (Acórdão 1420721, 07073254720228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 18/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, deve ser observado que o Supremo Tribunal na tese 28 considerou constitucional a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório.
No caso, o credor apresentou como valor do débito a quantia de R$ 38.413,18 (ID 121318013 na origem) e o Distrito Federal, alegando incorreção no índice de correção monetária adotada pelo credor, apontou como valor devido a quantia de R$ 18.421,74 (ID 126530551).
Ambos os valores são pagos mediante expedição de precatório.
Nesse contexto, ainda que não tenha havido a preclusão da decisão que discute o índice de correção a ser aplicado, é cabível a expedição de precatório do valor incontroverso, não havendo necessidade de condicionar o pagamento ao trânsito em julgado do recurso que discute o índice de correção.
Assim, defiro o efeito suspensivo ativo para determinar o regular prosseguimento do curso do processo (autos n. 0704154-28.2022.8.07.0018) e expedição do precatório da parcela incontroversa.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se a agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Brasília, 1 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
02/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:15
Recebidos os autos
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01/02/2024 21:15
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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31/01/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 09:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/01/2024 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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