TJDFT - 0724639-03.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:28
Baixa Definitiva
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04/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:27
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ELENY SILVA DE JESUS em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0724639-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELENY SILVA DE JESUS APELADO: JESSIANE ALCANTARA RICARDO, JOSE ROBERTO BARROS ALVES DE LIMA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ELENY SILVA DE JESUS (autora) contra sentença pela qual julgado procedente o pedido deduzido na inicial para condenar JESSIANE ALCÂNTARA RICARDO e JOSÉ ROBERTO BARROS ALVES DE LIMA (réus) ao pagamento de R$7.647,99, correspondente ao valor do menor orçamento para conserto do veículo da autora, abalroado na traseira pelo automóvel da primeira ré, de propriedade do segundo réu[1] (ID50882659).
Mesmo vencedora na demanda, a autora apela.
Alega “DA LEGITIMIDADE - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO APELADO, SR.
JOSÉ, NAS PROCURAÇÕES JUNTADAS PELO ADVOGADO QUE APRESENTOU A CONTESTAÇÃO”.
Ressalta: “O Apelado, Sr.
JOSE ROBERTO BARROS ALVES DE LIMA, brasileiro, casado (...) não assinou a Procuração conferindo poderes ao Advogado para representá-lo na presente ação.
Assim tendo em vista que o Apelado acima esta não está regularmente representado nos presentes autos, pede-se seja reforma a decisão para intimá-lo a regularizar sua representação, sob pena de revelia, bem como seja condenado a pagar o que é devido a autora, nos moldes fixados na sentença, juntamente com a Requerida, Jessiane” (ID50882662,p.3).
Requer: “Ante o exposto, requer: a) O recebimento e processamento do presente Recurso de Apelação, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade; b) Ao final, o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, haja vista que resta demonstrado que o Apelado, Sr.
JOSE ROBERTO BARROS ALVES DE LIMA, não assinou as procurações acostadas aos autos, para intimá-lo a regularizar sua representação, sob pena de revelia, bem como seja condenado, juntamente com a Apelada, JESSIANE, a pagar o que é devido a autora, nos moldes fixados na r.
Sentença” (ID50882662,p.5).
Muito bem.
Cediço que “1.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado.” (STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018).
E carece de interesse recursal a parte que busca a reforma da sentença sem ter sido sucumbente, sem possibilidade, portanto, de obtenção de situação mais vantajosa.
Exata hipótese dos autos: a autora/apelante teve o pedido julgado procedente; nenhum interesse recursal na reforma da sentença.
No que concerne à representação processual do réu JOSÉ ROBERTO, vício sanável, esta já foi regularizada no ID50882689.
Não há que se falar em revelia, tampouco em ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, não conheço do recurso (art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do Regimento Interno do TJDFT).
Publique-se.
Intimem-se. [1] “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.647,99 (sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), atualizada monetariamente a partir de 19.04.2022, data da elaboração do orçamento, e juros a partir do evento danoso.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO, ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica a exigibilidade suspensa, quanto a primeira requerida, Jessiane Alcântara Ricardo, vez que, a concedo os benefícios da gratuidade de justiça.” Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
02/02/2024 10:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELENY SILVA DE JESUS - CPF: *29.***.*26-53 (APELANTE)
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02/10/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ELENY SILVA DE JESUS em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/09/2023 13:26
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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01/09/2023 17:23
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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