TJDFT - 0707760-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES VELOSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:56
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 13:56
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
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06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707760-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA, CARLOS EDUARDO RODRIGUES VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme exposto pelo MP no ID n. 183267259: Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de MAURIZON ABADIO ALVES, JOILSON CARVALHO DA SILVA, LEANDRO COSTA DA CUNHA, ILKA FREIRE PIRES, CARLOS EDUARDO RODRIGUES VELOSO, EDNILSON DE ALMEIDA SILVA e LAUDEMIRO CORREIA FREITAS (como incursos nas penas do art. 89, caput, c/c art. 84, § 2o e art. 99, todos da Lei no 8.666/93) e RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA, CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA (como incursos nas penas do art. 89, parágrafo único, e art. 99, ambos da Lei no 8.666/93), por terem, supostamente, de forma livre e consciente, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, dado causa à contratação ilegal, mediante simulação dos atos e elevação artificial dos preços contratados para a apresentação de shows artísticos (superfaturamento).
O processo, inicialmente, foi suspenso em relação ao denunciado Maurizon Abadio Alves, nos termos do art. 366 CPP (ID: 45393910), e posteriormente retomado nos Autos n. 0709237- 76.2022.8.07.0001.
Após regular tramitação nos autos inaugurais, houve inicial provimento ao Recurso Extraordinário do acusado CARLOS EDUARDO RODRIGUES VELOSO (ID: 171171429), no qual o Supremo Tribunal Federal consignou, em síntese, que o recente entendimento do STF acordava no sentido de que caberia a formação do ANPP até o Trânsito em Julgado, ainda que posterior à Sentença.
Nesse ponto, com base no teor do Art. 580 do CPP (efeito extensivo das decisões judiciais favoráveis), esta Promotoria de Justiça iniciou os trâmites dos ANPP`s com os acusados CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA, CARLOS EDUARDO RODRIGUES VELOSO e MAURIZON ABADIO ALVES, todos à época, sem a ocorrência do trânsito em julgado.
Ocorre que a Promotoria de Justiça de 2ª Instância recorreu da decisão exarada pelo STF (ID: 171171429) posteriormente, sendo devidamente reformada, para negar seguimento ao Recurso Extraordinário, conforme ID n. 182954535, com o trânsito em julgado da condenação dos réus CARLOS ALBERTO e CARLOS EDUARDO, conforme acórdão de ID n. 164360114.
A decisão possui por fundamento, especialmente, a preclusão temporal da manifestação de interesse ao ANPP e, no caso concreto, os acusados CARLOS ALBERTO e CARLOS EDUARDO apenas mencionaram o interesse do acordo no ano de 2021, em sede de alegações finais.
No âmbito jurídico, é fundamental compreender que o Ministério Público não é fracionado, mas sim uno em sua essência, conforme previsão no artigo 127 da Constituição Federal.
Essa unicidade atribui ao Ministério Público a função institucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, que, apesar de diversos Promotores de Justiça em atuação, devem corresponder a uma só atuação.
Ademais, o STF, como guardião da Constituição, detém a máxima autoridade interpretativa das normas fundamentais, sendo sua interpretação de caráter definitivo.
Sendo assim, ao tempo que esta Promotoria de Justiça tomou ciência da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (ID n. 182954535), por preclusão do direito do ANPP, na presente data, e no intuito de garantir uma atuação una do MPDFT, reconsidera-se o acordo firmado entre o MPDFT por ausência dos requisitos legais (legitimidade- preclusão) e requer o desentranhamento da peça de ID: 183195548 e anexos ou, subsidiariamente, o indeferimento do acordo de não persecução penal, possibilitando o regular prosseguimento do processo conforme os trâmites legais, com a devida intimação dos acusados.
Verifico que razão lhe assiste, eis que a homologação do acordo se consubstanciaria no próprio descumprimento da decisão proferida pela Excelsa Corte, anexada no ID n. 182954535.
Assim, não homologo o ANPP (IDs n. 183195550 e 183195552).
Intimem-se.
Diante do trânsito em julgado da condenação (acórdão de ID n. 164360114), expeçam-se as cartas de guia. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:12
Outras decisões
-
30/01/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES VELOSO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 10:34
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:34
Outras decisões
-
09/01/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 10:31
Recebidos os autos
-
04/01/2024 10:31
Outras decisões
-
03/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/01/2024 14:15
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/12/2023 23:59.
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06/11/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:02
Outras decisões
-
03/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 20:18
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:18
Outras decisões
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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09/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:44
Apensado ao processo #Oculto#
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08/10/2023 06:55
Recebidos os autos
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08/10/2023 06:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/10/2023 06:55
Outras decisões
-
05/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/10/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:55
Outras decisões
-
20/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/09/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 21:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 21:48
Outras decisões
-
06/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/09/2023 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
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11/07/2023 19:52
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 19:52
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 19:52
Expedição de Carta.
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11/07/2023 16:54
Expedição de Carta.
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10/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
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06/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/07/2023 12:18
Recebidos os autos
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06/07/2023 12:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/07/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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05/07/2023 15:57
Recebidos os autos
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11/04/2022 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2022 17:56
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:00
Expedição de Ofício.
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05/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:05
Desmembrado o feito
-
09/03/2022 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
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