TJDFT - 0716214-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:10
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:08
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
07/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716214-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEITON CORDEIRO DE MACEDO REQUERIDO: SABRINA BOMFIM RODRIGUES SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da presente ação é a cobrança de metade do valor pago pelo requerente ao Banco Santander, para quitação de débito em seu nome, cuja dívida foi objeto de meação com a requerida por força de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união ajuizada pela requerida em desfavor do requerente.
Pelos documentos anexados pelas partes, depreende-se que a partilha incluiu diversas dívidas e a meação dos direitos possessórios de um imóvel.
Ainda que se pudesse admitir a tramitação de ação dessa natureza no juizado especial cível, no caso concreto, considerando que as partes são credoras e devedoras entre si, além de serem co-proprietária dos direitos possessórios do imóvel, a pretensão de cobrança de metade do valor pago pelo requerente à instituição bancária é medida a ser adotada em fase de cumprimento de sentença na ação que proferiu o título executivo judicial que se pretende ver cumprido.
Não se discute o desfazimento da co-propriedade dos direitos relativos ao imóvel - esse sim a ser objeto de ação de extinção de condomínio, mas tão somente o pagamento de valor adiantado pelo requerente para a quitação da dívida especificamente em relação ao Banco Santander, sustentando a requerida que também é credora da metade do valor que dispendeu para os pagamentos das dívidas comuns que se encontravam exclusivamente em seu nome, de modo que a satisfação do pagamento dessa parcela deve ser exigido em fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, o aresto a seguir colacionado, proferido em sede de julgamento de conflito negativo de competência: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
CUSTEIO DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE FIXOU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE FAMÍLIA. 1.
Buscando o credor, por meio de cumprimento de sentença, o mero recebimento da parcela não honrada pela devedora, em virtude de inadimplemento de obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença que decretou o divórcio das partes e arbitrou a partilha, reconhecendo haver responsabilidade solidária sobre custeio de dívida decorrente de financiamento de imóvel também objeto da meação, é do juízo de família onde foi proferida a correspondente condenação a competência para processar o respectivo procedimento executivo, ex vi do art. 516, II, do CPC. 2.
Ainda que informando uma questão patrimonial, mas desde que amparada na regulamentação que regeu a extinção do regime de bens em face do término da relação marital, dada pelo juízo de família (Lei n. 11.697/08, art. 27, I, "c", primeira parte), não devem ser remetidos ao juízo cível os procedimentos executivos que visam o simples pagamento de quantia certa em virtude de descumprimento de obrigação arbitrada na sentença, v.g., quanto a saldo contido em investimentos financeiros ou à quitação de dívida comum, o que não se confunde com ação de extinção de propriedade condominial de bem indivisível por sua própria natureza, por imposição legal ou pela vontade das partes, tampouco com ação de cobrança, a serem aviadas junto ao juízo cível competente. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão 1091039, 07013473120188070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/4/2018, publicado no DJE: 30/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, falece esse juizado especial cível de competência para julgamento do pedido, merecendo acolhimento a preliminar de incompetência suscitada na contestação.
Pelo exposto, acolho a preliminar de incompetência do juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do artigo 53, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716214-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEITON CORDEIRO DE MACEDO REQUERIDO: SABRINA BOMFIM RODRIGUES SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da presente ação é a cobrança de metade do valor pago pelo requerente ao Banco Santander, para quitação de débito em seu nome, cuja dívida foi objeto de meação com a requerida por força de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união ajuizada pela requerida em desfavor do requerente.
Pelos documentos anexados pelas partes, depreende-se que a partilha incluiu diversas dívidas e a meação dos direitos possessórios de um imóvel.
Ainda que se pudesse admitir a tramitação de ação dessa natureza no juizado especial cível, no caso concreto, considerando que as partes são credoras e devedoras entre si, além de serem co-proprietária dos direitos possessórios do imóvel, a pretensão de cobrança de metade do valor pago pelo requerente à instituição bancária é medida a ser adotada em fase de cumprimento de sentença na ação que proferiu o título executivo judicial que se pretende ver cumprido.
Não se discute o desfazimento da co-propriedade dos direitos relativos ao imóvel - esse sim a ser objeto de ação de extinção de condomínio, mas tão somente o pagamento de valor adiantado pelo requerente para a quitação da dívida especificamente em relação ao Banco Santander, sustentando a requerida que também é credora da metade do valor que dispendeu para os pagamentos das dívidas comuns que se encontravam exclusivamente em seu nome, de modo que a satisfação do pagamento dessa parcela deve ser exigido em fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, o aresto a seguir colacionado, proferido em sede de julgamento de conflito negativo de competência: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
CUSTEIO DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE FIXOU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE FAMÍLIA. 1.
Buscando o credor, por meio de cumprimento de sentença, o mero recebimento da parcela não honrada pela devedora, em virtude de inadimplemento de obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença que decretou o divórcio das partes e arbitrou a partilha, reconhecendo haver responsabilidade solidária sobre custeio de dívida decorrente de financiamento de imóvel também objeto da meação, é do juízo de família onde foi proferida a correspondente condenação a competência para processar o respectivo procedimento executivo, ex vi do art. 516, II, do CPC. 2.
Ainda que informando uma questão patrimonial, mas desde que amparada na regulamentação que regeu a extinção do regime de bens em face do término da relação marital, dada pelo juízo de família (Lei n. 11.697/08, art. 27, I, "c", primeira parte), não devem ser remetidos ao juízo cível os procedimentos executivos que visam o simples pagamento de quantia certa em virtude de descumprimento de obrigação arbitrada na sentença, v.g., quanto a saldo contido em investimentos financeiros ou à quitação de dívida comum, o que não se confunde com ação de extinção de propriedade condominial de bem indivisível por sua própria natureza, por imposição legal ou pela vontade das partes, tampouco com ação de cobrança, a serem aviadas junto ao juízo cível competente. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão 1091039, 07013473120188070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/4/2018, publicado no DJE: 30/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, falece esse juizado especial cível de competência para julgamento do pedido, merecendo acolhimento a preliminar de incompetência suscitada na contestação.
Pelo exposto, acolho a preliminar de incompetência do juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do artigo 53, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 23:16
Recebidos os autos
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31/01/2024 23:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/11/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/11/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/10/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 20:07
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 15:19
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:19
Outras decisões
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22/08/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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