TJDFT - 0734798-39.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:14
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:40
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
23/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:27
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
19/04/2024 03:14
Publicado Ata em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 15:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/04/2024 12:39
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
17/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:55
Outras decisões
-
18/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734798-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SUELEN EINICK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público (art. 129, I, da CF c/c arts. 24 e 41 do CPP), sob o rito do procedimento comum ordinário (art. 394, §1º, do CPP), por meio da qual imputa a: SUELEN EINICK o crime do art. 160, caput, do Código Penal.
A denúncia (art. 41 do CPP) trouxe a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e o rol de testemunhas.
Ao final, pediu a condenação dos réus e a produção de prova oral, tendo sido juntado rol de testemunhas.
A peça acusatória narrou os seguintes fatos: Entre 09 de fevereiro de 2021 e 16 de junho de 2021, no Aeroporto Internacional de Brasília, a denunciada, livre e conscientemente, apropriou-se de coisa alheia móvel de que tinha posse, consistente no veículo Fiat/Toro Freedom, de placas RGD3A80-MG, pertencente à empresa E.
S.
D.
J.
Suelen compareceu à agência da empresa situada no Hall do Aeroporto de Brasília, no dia 08/02/2021, e alugou o veículo acima mencionado, sendo pactuada a data de 09/02/2021 para devolução.
Todavia, a denunciada não restituiu o carro no prazo acordado, bem como não foi mais localizada pela empresa.
O veículo não foi mais encontrado.
O carro foi avaliado em R$ 149.089,00 (cento e quarenta e nove mil e oitenta e nove reais).
Acompanhou a denúncia o inquérito policial (art. 4º e seguintes do CPP), no bojo do qual foram documentados os atos investigatórios levados a efeito pela autoridade policial (art. 6º do CPP), tendo esta, ao final, elaborado relatório do que foi apurado (art. 10, §1º, do CPP).
Não sendo o caso de rejeição (art. 395 do CPP), a denúncia foi recebida, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação (art. 396 do CPP).
Citado a parte ré (art. 351 do CPP), esta apresentou resposta à acusação (art. 396-A do CPP), alegando, em sede de preliminar, a falta de justa causa para a ação penal, ao argumento de que, à época dos fatos, a acusada estava passando por gravidez de alto risco, sendo que no dia 26/04/2021, após consulta e exames médicos, foi alertada de que não poderia se locomover por certo tempo em razão de sangramento uterino, de sorte que deveria ser absolvida sumariamente.
A defesa também alegou que o caso em comento seria hipótese de apropriação indébita de uso, argumentando que não haveria a intenção da acusada de se apropriar do veículo alugado.
Foram juntados: a) a certidão de nascimento do filho da ré; b) resultado de exame de ultrassom, datado de 26/04/2021; e c) outros documentos médicos.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público afirmou que estão presentes todos os requisitos do art. 41 do CPP, tendo em vista que o diagnóstico da gravidez de risco somente ocorreu após a data limite para a devolução do veículo.
Outrossim, também argumentou que a devolução do veículo somente ocorreu após a provocação pelo preposto.
Por fim, ponderou que a ausência de dolo de apropriação é questão de mérito, que somente pode ser aferida após regular instrução probatória.
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial, passo a fundamentar e decidir.
II.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.1.
Da Ausência de Justa Causa Segundo o art. 395 do CPP: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Segundo o STF, “a justa causa para a ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria” (STF, Inq. 3719/DF).
No caso concreto, os elementos de informação acostados aos autos evidenciam a existência de justa causa, pois demonstram que o veículo Fiat/Toro Freedom, de placas RGD3A80-MG, pertencente à empresa E.
S.
D.
J. não foi devolvido à proprietária na dada acertada (materialidade), sendo que há indícios razoáveis de que este evento somente ocorreu em razão da conduta de SUELEN EINICK (autoria), que é parte ré no presente processo.
Quanto ao argumento de que o atraso na devolução do bem somente ocorreu em razão da gravidez de risco da acusada, verifico que este argumento, em confronto com as provas juntadas aos autos, não é capaz de ensejar absolvição sumária.
Com efeito, as provas que subsidiam a denúncia indicam que o veículo em questão deveria ter sido devolvido no dia 09/02/2021, ao passo que o exame que apontou a gravidez de risco data de 26/04/2021.
Além disso, o nascimento do filho da acusada ocorreu em 11/12/2021, evidenciando que na data limite para devolução (09/02/2021), ela nem mesmo estaria grávida.
No mesmo sentido, o exame de ID 186084781, realizado em 26/04/2021, indica que, nessa data, a gestação tinha apenas 7 semanas, o que implica que na data da devolução, a ré não estaria grávida.
Assim, em um juízo de cognição sumária, após análise não exauriente das provas juntadas aos autos, concluo que os elementos de informação e as evidências apresentadas demonstram a materialidade, existindo, outrossim, indícios suficientes de autoria.
Por conseguinte, está presente a justa causa necessária ao prosseguimento da persecução penal.
III.
Da Absolvição Sumária Quanto ao pedido de absolvição da acusada por SUELEN EINICK por ausência de dolo, sob o argumento de que teria ocorrido apropriação indébita de uso, verifico que os argumentos apresentados pela defesa se confundem com o mérito da causa, mostrando-se prudente a realização da audiência de instrução e julgamento para melhor avaliar como se deram os fatos, porquanto os elementos constantes aos autos não demonstram de forma cabal e incontestável a ausência de tipicidade na conduta perpetrada, de modo a ensejar sua absolvição sumária nesta fase processual.
IV.
Da Audiência de Instrução e Julgamento Determino que a Secretaria designe audiência de instrução e julgamento para o primeiro dia desimpedido, na qual serão interrogados os réus e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Desde logo, fica consignado que a audiência ocorrerá na modalidade VIRTUAL, facultando-se às partes o comparecimento presencial ao Fórum Criminal, sem prejuízo da gravação do ato através da plataforma Microsoft Teams.
Dessa forma, intimem-se as testemunhas, a vítima e o réu para que compareçam ao ato presencialmente ou virtualmente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça encaminhar o link de acesso e certificar o telefone para contato da pessoa intimada.
Desde logo fica consignado que o oficial de justiça deverá encaminhar o link de acesso para as referidas testemunhas, sem prejuízo de eventual comparecimento presencial ao Fórum Criminal.
Por fim, caso a acusada se encontre segregado, oficie-se a unidade prisional requisitando a escolta para comparecimento presencial neste Fórum Criminal.
Registra-se que a parte que optar pela modalidade virtual deverá observar os termos da Resolução nº 465/2022 do CNJ.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Mateus Braga de Carvalho Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/02/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:26
Outras decisões
-
08/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734798-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SUELEN EINICK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pela ré a prova do que alega sobre ter um filho recém-nascido na época dos fatos, bem como para informar qual tipo de doença possuía, se o caso com a apresentação de provas documentais.
Prazo: 10 dias.
Após, ao MP. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:32
Outras decisões
-
31/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:27
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 13:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/09/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
19/12/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2022 23:59.
-
16/09/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/10/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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