TJDFT - 0701349-73.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:20
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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23/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ELETROSOM S/A em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:36
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Banco Semear em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BANDEIRA NAZARIO em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:24
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701349-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BANDEIRA NAZARIO REQUERIDO: BANCO SEMEAR, ELETROSOM S/A, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em outubro de 2023, foi surpreendida por negativação em seu nome, por dívida que desconhece, no valor de R$ 1.033,81, contrato nº 61458420/0.
Para tanto, pretende a declaração de nulidade do negócio, a baixa na restrição, além de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar por incompetência absoluta Em vista dos documentos ID 191723658 e 191938440, é possível verificar que as assinaturas constantes ali são completamente diferentes uma da outra, implicando em falsificação grosseira.
Além disso, as fotos parecem tratar de pessoas diferentes, a filiação contida nos documentos de identificação é divergente, bem como a data e local nascimento deles constantes.
Tudo evidencia falsificação grosseria, o que torna desnecessária perícia.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva das rés Agoracred e Eletrossom Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, se a autora afirma que os réus AgoraCred e Eletrossom seriam corresponsáveis pelos prejuízos por ela sofridos, têm eles legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 4.
Da gratuidade de justiça A autora demonstrou sua hipossuficiência, mediante a juntada dos extratos bancários ID 185562822, razão pela qual faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça.
Com relação à requerida Eletrossom, melhor sorte não lhe assiste.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, a gratuidade de justiça não se presume, por ser medida excepcional, razão pela qual há necessidade de comprovação material de impossibilidade de pagamento de eventuais custas derivadas do processo, consoante Súmula 481/STJ, o que não foi feito, sendo o caso de indeferimento do pedido. 5.
Do negócio jurídico Se o réu insiste que o autor contratou cartão de crédito que gerou o débito questionado, isso lhe atrai o ônus da prova, nos termos do artigo 429, II, do Novo Código de Processo Civil, antigo artigo 389, II, do CPC de 73.
Nesse sentido, a valiosa lição de Fábio Tabosa, ao comentar o dispositivo do Código de 73, a qual se mantém intacta com a nova legislação: Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que ‘produz’ o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência.
Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece portanto, como regra geral, o critério da afirmação[3].
Dessa feita, cabia ao requerido demonstrar que o autor efetivamente celebrou o negócio jurídico questionado, comprovando a veracidade da assinatura constante do contrato, ônus do qual não se desincumbiu.
Como já mencionado no item 3 da presente decisão, há inúmeras divergências entre os dados indicados pela autora e aqueles constantes do contrato juntado pelas rés, o que demonstra a existência de falsificação grosseira e utilização indevida do nome da autora para a consecução de negócio jurídico.
Assinatura do contrato Assinatura da carteira de identidade Foto a carteira de identidade apresentada aos réus Foto da habilitação da autora Diante de tais evidências, é forçosa a conclusão de que teria havido fraude quando da compra de produto no estabelecimento da requerido Eletrossom.
Assim, mister reconhecer a inexistência jurídica do alegado contrato, eis que o autor não teria manifestado sua vontade para a sua consecução. 6.
Da responsabilidade dos réus No tocante à responsabilidade, as alegações dos requeridso não procedem, pois a responsabilidade pela prestação do serviço é objetiva nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, independente, portanto, da demonstração de culpa.
Por outro lado, não há que se falar em fato exclusivo de terceiro.
Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ressalte-se, ainda, que não trouxeram os réus qualquer indício de que a autora tenha contribuído para o fato.
Forçoso, portanto, o reconhecimento em tese da responsabilidade dos réus. 7.
Dos danos morais Para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes[3] Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.
Eventual descumprimento contratual não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia-a-dia, pois não se caracteriza humilhação, angústia ou dor.
No caso dos autos e conforme resposta dos ofícios ao SCPC e SERASA, não consta negativação do nome da autora pelos contratos em tela, de modo que a simples cobrança, mesmo que indevida, não é suficiente para gerar direito à indenização pecuniária por supostos danos morais.
Também não há de se falar em baixa nas restrições de crédito, porque não comprovada qualquer inscrição nesse sentido.
Cabe, contudo, determinação ao SERASA LIMPA NOME para exclusão da conta em questão. 8.
Do pedido contraposto Acolhendo-se a tese de nulidade do negócio ora tratado, não há de se falar em condenação por litigância por má-fé. 9.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência jurídica do contrato nº 61458420/0, no valor de R$ 1.033,81, referente a CDCE Eletrossom.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Expeça-se ofício ao SERASA para que a contra atrasada (ID 185070336) seja excluída da plataforma SERASA LIMPA NOME.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora.
Indefiro a gratuidade de justiça em favor da ré Eletrossom.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. [3] Código de Processo Civil interpretado.
MARCATO, Antônio Carlos (coord.) 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 1241. [4] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
19/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:43
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/04/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/04/2024 08:08
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/04/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
09/04/2024 22:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/04/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
03/04/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 02:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 22:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/03/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BANDEIRA NAZARIO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701349-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BANDEIRA NAZARIO REQUERIDO: BANCO SEMEAR, ELETROSOM S/A, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701349-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BANDEIRA NAZARIO REQUERIDO: BANCO SEMEAR, ELETROSOM S/A, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Novamente, a emenda não foi atendida.
Pela derradeira vez, emende-se a inicial para cumprir item 1, "a", da decisão de id.
Num. 185173464 - Pág. 1, ou seja, deverá formular pedido em relação ao negócio jurídico que alega não ter celebrado.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701349-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BANDEIRA NAZARIO REQUERIDO: BANCO SEMEAR, ELETROSOM S/A, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1) Emende-se a inicial para: a) deduzir pedido quanto ao negócio jurídico que gerou o débito questionado; b) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extrato de negativações em nome da autora dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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