TJDFT - 0739726-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:28
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 10:35
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DANILO LEONEL DA MATA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ANDRADE DA MATA em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:56
Outras decisões
-
26/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:34
Outras decisões
-
08/11/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:25
Outras decisões
-
28/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MAGYL CAVALCANTE SOARES em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:50
Outras decisões
-
09/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739726-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA ANDRADE DA MATA, DANILO LEONEL DA MATA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUIZA ANDRADE DA MATA EXECUTADO: MAGYL CAVALCANTE SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora das cotas sociais. É certo que este tema gerou muita controvérsia em nossa doutrina e jurisprudência.
De um lado o professor Rubens Requião (Curso de Direito Comercial.
Editora Saraiva, 1º volume, 1998, p. 422/423) assevera que a cota somente será penhorável se houver, no contrato social, cláusula pela qual possa ser ela cessível a terceiro, sem a anuência dos demais companheiros.
Este entendimento visa resguardar a affectio societatis, elemento essencial para a existência de uma sociedade de pessoas.
De outro lado, a jurisprudência do STJ erigiu entendimento de ser admissível a penhora das cotas, em face do valor patrimonial que estas possuem.
Afastam a possibilidade de um acordo de vontade entre os sócios, tornar impenhorável as cotas sociais, pois somente a lei pode criar hipóteses de impenhorabilidade, e para assegurar a affectio societatis mantém o direito de preferência dos demais sócios no momento da alienação (RESP 221625, RESP 87216, RESP 234391, AGA 347829).
O entendimento defendido pelo STJ agasalha-se melhor ao nosso ordenamento jurídico, pois não ofende o ato constitutivo da sociedade e salvaguarda os interesses do credor, sendo, inclusive a atual regra do art. 861, do NCPC.
Todavia, é dever do magistrado valorar os fatos expostos, a fim de alcançar uma melhor solução para o caso concreto.
Embora não paire dúvidas acerca da possibilidade de penhora de cotas sociais, esta é calcada na premissa da patrimonialidade das cotas e da possível alienação judicial, garantindo ao credor a satisfação de seu crédito.
Em caso de manutenção do interesse do credor na continuidade de prosseguir a constrição deste bem, deverá se atentar da eventual necessidade de apurar o efetivo valor patrimonial das costas (ativo – passivo / pelo número de cotas).
Este trabalho deverá ser realizado por um perito contador com base nos livros contábeis da pessoa jurídica e não por meio de ofício à Receita Federal, a qual não tem esta atribuição e não detém as informações para o esclarecimento do pedido.
Após a feitura do trabalho pericial, a parte credora deverá arcar com os custos para a venda em hasta pública.
Caso não haja interessados no ato de alienação em hasta, poderá a parte autora solicitar a adjudicação das cotas.
A adoção deste procedimento é onerosa, deverá ser arcado pela parte exequente e fará com que o feito se arraste.
Ainda, deverá demosntrar que a pessoa jurídica da qual a executada é sócia exerce efetivamente suas atividades comerciais, indicando o local da sede, inclusive para análise de eventual pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte credora para que esclareça se pretende dar prosseguimento no interesse de penhora, avaliação e alienação das cotas sociais.
Prazo: 15 (quinze) dais.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:40
Outras decisões
-
12/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739726-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA ANDRADE DA MATA, DANILO LEONEL DA MATA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUIZA ANDRADE DA MATA EXECUTADO: MAGYL CAVALCANTE SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a penhora de percentual de restituição de imposto de renda, porquanto não consta na declaração da executada qualquer valor a ser recebido a este título.
Ainda, indefiro a expedição de ofício para verificação de consórcio, uma vez que não consta informação acerca da existência do referido crédito, o que torna a diligência inócua.
Outrossim, cumpre ao credor indicar bens do devedor, não cabendo ao Judiciário suportar esse ônus.
Intime-se a exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Em caso negativo, os autos serão suspensos, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:39
Outras decisões
-
16/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:59
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:12
Outras decisões
-
23/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739726-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA ANDRADE DA MATA, DANILO LEONEL DA MATA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUIZA ANDRADE DA MATA EXECUTADO: MAGYL CAVALCANTE SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA LUIZA ANDRADE DA MATA e outro em desfavor de MAGYL CAVALCANTE SOARES.
A fim de possibilitar a satisfação do crédito perseguido nos autos, foi deferida a penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud (ID 200528765).
Em razão da constrição realizada, a devedora apresenta impugnação ao ID 200787588, alegando impenhorabilidade da quantia de R$ 446,27, por se tratar de verba de natureza salarial.
De fato, o extrato de ID 203572359 e documento de ID 200798590 comprovam que o valor de R$ 419,23 possui natureza de verba salarial, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Inobstante a possibilidade de penhora de 30% de verba salarial, conforme entendimento do e.
STJ pela mitigação da regra da impenhorabilidade, no presente caso, verifico que a manutenção de 30% do valor da constrição acarretaria o comprometimento da subsistência da devedora, além de ser ínfimo diante da dívida.
Importante ressaltar que a executada estava vinculada por contrato de experiência, o qual foi finalizado (ID 203572364), encontrando-se atualmente desempregada.
Em relação às quantias de R$ 10,66, R$ 13,63 e R$ 2,75, apesar de não comprovada a natureza salarial, são irrisórias diante do débito.
Nesse contexto, não se mostra razoável e nem efetivo mitigar a regra da impenhorabilidade da verba salarial ou manter a penhora.
Ante o exposto, DETERMINO o desbloqueio das quantias de R$ 10,66; R$ 419,23; R$ 13,63; R$ 2,75, relativas ao bloqueio de ID 200528765.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE ofício para transferência dos referidos valores para a conta indicada pela parte executada ao ID 203572359.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o exequente indique bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
Documento Assinado Digitalmente -
10/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:07
Outras decisões
-
10/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739726-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA ANDRADE DA MATA, DANILO LEONEL DA MATA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUIZA ANDRADE DA MATA EXECUTADO: MAGYL CAVALCANTE SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de analisar a alegação de impenhorabilidade (ID 200787588), traga a executada o extrato completo da conta sobre a qual recaiu o bloqueio, porquanto o documento de ID 200787594 não demonstra o valor bloqueado e transferido para conta judicial.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:13
Outras decisões
-
27/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739726-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA ANDRADE DA MATA, DANILO LEONEL DA MATA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUIZA ANDRADE DA MATA EXECUTADO: MAGYL CAVALCANTE SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a exequente acerca da impugnação apresentada ao ID 200787588.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:47
Outras decisões
-
20/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:32
Outras decisões
-
11/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de MAGYL CAVALCANTE SOARES em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:12
Outras decisões
-
16/04/2024 11:34
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:29
Outras decisões
-
21/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:42
Outras decisões
-
18/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:20
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
27/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739726-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA LUIZA ANDRADE DA MATA AUTOR ESPÓLIO DE: DANILO LEONEL DA MATA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUIZA ANDRADE DA MATA REU: MAGYL CAVALCANTE SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 186976566, EXPEÇA-SE mandado de verificação de abandono e imissão na posse dos autores, em relação ao imóvel objeto dos autos.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se for o caso.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:02
Outras decisões
-
20/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:35
Outras decisões
-
16/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739726-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA LUIZA ANDRADE DA MATA AUTOR ESPÓLIO DE: DANILO LEONEL DA MATA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUIZA ANDRADE DA MATA REU: MAGYL CAVALCANTE SOARES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa retro, promovendo o andamento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:40:43.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
31/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de MAGYL CAVALCANTE SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 03:08
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:22
Outras decisões
-
29/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de MAGYL CAVALCANTE SOARES em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:05
Outras decisões
-
25/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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