TJDFT - 0702618-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 20:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702618-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH CRISTINA COTRIM REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Ficam as PARTES intimadas quanto ao retorno dos autos.
A parte AUTORA deverá, havendo interesse, promover o cumprimento da sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 13:28:45. -
24/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2024 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a SARAH CRISTINA COTRIM - CPF: *39.***.*81-50 (AUTOR).
-
23/05/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/05/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702618-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH CRISTINA COTRIM REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 3220,00 e R$ 30000,00, respectivamente.
O Código de Defesa do Consumidor e as regras atinentes ao contrato de transporte, previstas no Código Civil, são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que celebrou contrato de transporte aéreo com a parte ré, referente ao trecho São Paulo/SP (Congonhas) – Brasília/DF, que deveria ter sido cumprido no dia 19/11/2023, às 14:20 com chegada ao destino final às 16:10.
No entanto, ao chegar no aeroporto, se deparou com sucessivos atrasos do voo, sem o fornecimento de qualquer tipo de contraprestação material como forma de atenuar a demora.
Salienta que em decorrência dos problemas em comento, somente logrou êxito em chegar à capital com 8 horas de atraso.
A parte ré não nega o atraso no voo; contudo, argumenta que o fato ocorreu em razão de força maior, o que afasta a sua responsabilidade, por se tratar de um fortuito externo.
Acrescenta que a parte autora não experimentou qualquer tipo de prejuízo de ordem extrapatrimonial, tampouco comprovou os danos patrimoniais.
Ao analisar as provas carreadas aos autos, verifica-se que o atraso do voo é fato incontroverso, confirmado pela parte ré.
Destaca-se que as alegações tecidas pela companhia aérea – de que o contrato não foi cumprido por motivos de força maior (id. 184903165, página 1) – não foram minimamente demonstradas, ou seja: não foram apresentadas provas de fechamento do aeródromo por motivos climáticos, por problemas na pista de pouso e decolagem ou por conta de fatos de terceiros, por exemplo.
Importante destacar que a companhia aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençados, atrasando o transporte dos passageiros em razão de problemas de força maior – os quais não foram efetivamente demonstrados no processo mediante a juntada de documentos (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil) – pratica, por meio de seus colaboradores, um ato ilícito, o qual é passível de eventual reparação.
Assim, em face dos argumentos expostos, constata-se a existência de falha na prestação dos serviços.
Em relação aos danos materiais, a parte autora não demonstrou qualquer tipo de prejuízo em decorrência do atraso no cumprimento da avença que justifique o pleito de pagamento de R$ 3220,00; sendo descabida a pretensão de devolução dos fundos pagos pelo bilhete (id. 184903173), sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa do transportado, na medida em que a viagem ocorreu e a consumidora usufruiu das facilidades inerentes ao negócio jurídico, a despeito da demora.
No que diz respeito ao dano moral, o atraso aproximado de 8 horas para chegada ao destino final da viagem é também fato incontroverso (id. 184903169, página 1).
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descumprimento temporal da avença, por si só, não é capaz de causar lesão aos direitos da personalidade dos clientes, devendo o juízo avaliar, caso a caso, as consequências do atraso e a conduta adotada pelos prepostos da companhia.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)” (grifos não constam no original).
No caso em apreço, a partes autora argumenta que não recebeu qualquer tipo de assistência material em face do atraso (id. 184903159, página 2).
A parte ré, por sua vez, não comprova, por meio de provas documentais, que entregou ao transportado algum tipo de voucher de alimentação ou de hospedagem.
Logo, vislumbra-se o descumprimento, pela parte ré, dos deveres de assistência ao passageiro que experimentou o atraso (artigos 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC), o que evidencia efetivo prejuízo aos direitos da personalidade da cliente.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado resulta da falha na prestação dos serviços causada pelos colaboradores da companhia aérea. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa; o que advém, no caso dos autos, da negativa de prestação adequada de assistência à parte autora, por parte dos prepostos da parte ré e da demora excessiva no cumprimento do contrato de transporte, sem o fornecimento de assistência material.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 1000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1000,00 (mil reais), a titulo de indenização por danos morais, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 12:27
Juntada de ressalva
-
10/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/04/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/04/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 15:38
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:40
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702618-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH CRISTINA COTRIM REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) juntar aos autos a procuração assinada com a outorga de poderes ao advogado VINICIUS SANTOS SOUSA RODRIGUES, subscritor da petição inicial; e 2) retificar os pedidos indicados, uma vez que expressa em duplicidade o pleito de indenização por danos morais.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 29 de janeiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/02/2024 11:46
Juntada de Petição de representação
-
29/01/2024 20:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/01/2024 07:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707311-26.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Flavio Tadeu Corsi Ximenes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 15:29
Processo nº 0707311-26.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Guilherme Oliveira da Silva
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 14:47
Processo nº 0720610-13.2023.8.07.0020
Symone Lima de Oliveira Seraine
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Milena Nunes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 09:37
Processo nº 0714029-27.2023.8.07.0005
Joao Batista Linhares Ricardo
Geraldo Pereira Dias
Advogado: Joao Henrique dos Santos Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2023 20:15
Processo nº 0702618-56.2024.8.07.0003
Sarah Cristina Cotrim
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Vinicius Santos Sousa Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 17:57