TJDFT - 0702618-56.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 12:58
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:57
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SARAH CRISTINA COTRIM em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO SUPERIOR A 8H NA CHEGADA NO DESTINO FINAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela AUTORA em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido da exordial para condenar a ré a pagar a quantia de R$1.000,00 a título de indenização por dano moral, atualizada monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60440843).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte AUTORA alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de indenização é inferior às indenizações arbitradas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos análogos.
Aduz que o voo atrasou 08 (oito) horas sem que a recorrida tenha prestado as informações devidas e assistência.
Assevera que no dia a requerente estava uma crise de asma forte e necessitava de cuidados médicos.
Requer a majoração do valor da indenização. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 60440852) 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). 9.
Pelas provas coligidas aos autos, a autora tinha reserva no voo São Paulo - Brasília, para o dia 19/11, partida 11h55 - chegada 13h40.
Restou incontroverso que o embarque ocorreu somente às 22h. 10.
Depreende-se, portanto, que a chegada da autora no destino final teve um atraso superior a 8h. 11.
Em contrato de transporte, o transportador tem o dever de respeitar os horários e o itinerário (roteiro) prefixados, caso contrário, responderá por perdas e danos, nos termos do art. 737 do Código Civil.
Não obstante isso, a Resolução n. 400/2016, da ANAC, possibilita a alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, em especial quanto ao horário e ao itinerário originalmente contratados, desde que os passageiros sejam devidamente informados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 12.
No caso, a autora somente foi avisado do cancelamento do voo, quando estava no aeroporto para check in. 13.
O art. 22 do CDC prevê que o transportador aéreo é obrigado a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços. 14.
O cancelamento do voo, por motivos de força maior, não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor. 15.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019. 16.
No presente caso, a recorrente não comprovou que prestou a assistência a passageira, consoante determina a Resolução 400/2016 da Anac. 17.
O atraso de 8h na chegada ao destino final transborda o mero aborrecimento e justifica a fixação de indenização por dano moral. 18.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, somente se admite a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante, a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 19.
Considerados os parâmetros acima explicitados, majoro o valor fixado na origem para R$ 3.000,00(três mil reais), em observância aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, sobretudo, para que evitar o enriquecimento ilícito do recorrido 20.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para majorar o valor da indenização por danos morais para R$3000,00 (três mil reais).
Mantidos os demais termos. 21.
Vencedora a recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 22.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:09
Conhecido o recurso de SARAH CRISTINA COTRIM - CPF: *39.***.*81-50 (RECORRENTE) e provido
-
23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 23:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
18/06/2024 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
18/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701338-44.2024.8.07.0005
Nayara Valeriano Paixao
Adam Moreira Caixeta
Advogado: Bruno Vasconcelos Gontijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 22:54
Processo nº 0707311-26.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Flavio Tadeu Corsi Ximenes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 15:29
Processo nº 0707311-26.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Guilherme Oliveira da Silva
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 14:47
Processo nº 0720610-13.2023.8.07.0020
Symone Lima de Oliveira Seraine
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Milena Nunes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 09:37
Processo nº 0714029-27.2023.8.07.0005
Joao Batista Linhares Ricardo
Geraldo Pereira Dias
Advogado: Joao Henrique dos Santos Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2023 20:15